PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO LEGAL PARA SOLUÇÃO. PRIVAÇÃO SIGNIFICATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Tratam-se de recursos simultâneos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a fabricante à devolução do valor integral do veículo, conforme cotação da Tabela FIPE, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, condicionada à devolução do bem pelo autor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais referentes ao reparo particular, e honorários de sucumbência, 10% sobre o valor da condenação, impondo à ré a integralidade das custas processuais. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os vícios apresentados por veículo novo, configuram violação relevante a direito da personalidade do consumidor, justificando indenização por danos morais e sua majoração; (ii) analisar a pertinência da dimensão dos honorários advocatícios; (iii) ponderar a possibilidade de utilização da tabela FIPE para a devolução do valor pago, quando não existe pedido neste sentido. O art. 18 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de sanar vícios no prazo de 30 dias, sendo que o descumprimento pode ensejar substituição do produto, devolução do valor ou abatimento proporcional, mas não configura automaticamente dano moral indenizável. A recorrida reconhece a ocorrência de vícios e a não realização de reparos técnicos, por entender que não estariam sob garantia, alegando mau uso do bem, sem trazer prova neste sentido, apesar de ter permanecido na posse do mesmo por 30 dias. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de indenização por danos morais em casos de defeitos reiterados sem solução eficaz e comprometimento da função essencial do veículo. Os transtornos narrados extrapolam os dissabores ordinários da relação de consumo, existindo demonstração de prejuízo ao exercício da atividade profissional do autor que trabalha como mototaxista. Majoração do dano moral. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige demonstração de que os transtornos enfrentados extrapolaram os meros aborrecimentos típicos das relações de consumo, atingindo direito da personalidade ou causando repercussão relevante na vida do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 18, §§ 1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070485-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros e como apelada ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 76.980/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.06.2013.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALISSON CARVALHO DE JESUS em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para determinar que o réu proceda, inicialmente, com a devolução dos valores pagos pelo veículo, conforme valores estabelecidos pela Tabela FIPE, sendo o montante corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês contados do evento danoso. Ademais, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389 do mesmo diploma legal, desde o arbitramento. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente à nota fiscal de ID 392092521 (página 1), sendo o montante corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês contados do evento danoso. Determino que os valores acima expostos somente deverão ser pagos mediante devolução do bem pelo autor ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (Súmula nº 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o local de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e a importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos em relação à forma da entrega do bem, da seguinte forma: […] Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, os quais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de que, onde se lê: "Determino que os valores acima expostos somente deverão ser pagos mediante devolução do bem pelo autor ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias". Passe a ser lido: "Determino que os valores acima expostos somente deverão ser pagos mediante devolução do bem pelo autor ao réu, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, no prazo de 5 (cinco) dias." Insatisfeita a ré, interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que o defeito alegado no motor da motocicleta decorreu da falta de manutenção adequada, notadamente da ausência de óleo lubrificante em níveis mínimos de segurança, o que caracteriza mau uso por parte do consumidor. A montadora destacou que, ao acionar sua rede autorizada, o autor foi informado sobre a improcedência do reparo em garantia, com base na violação das condições estipuladas no manual do proprietário. Assim, sustentou-se a exclusão de responsabilidade da fabricante, com fundamento no art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa exclusiva do consumidor. Entende que o autor limitou-se a apresentar versões unilaterais dos fatos, sem a mínima robustez técnica necessária para imputar responsabilidade à Apelante, o que fere os princípios da boa-fé, da verossimilhança e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC). Pondera que o bem foi submetido a reparo em oficina particular, por escolha exclusiva do autor, fora da rede autorizada da fabricante. Essa conduta rompe a cadeia de responsabilidade da fornecedora e compromete a caracterização do vício como insanável. Considerando que após o reparo, o veículo permaneceu em pleno uso, defende a impropriedade da condenação na devolução do valor pago pelo bem. Defendeu ser indevida a aplicação da Tabela FIPE com juros e correção monetária, na medida em que o autor, ao ajuizar a presente demanda, restringiu expressamente seu pedido de restituição ao valor constante na nota fiscal de compra, documento que, além de representar a real contraprestação paga, apresenta valor inferior àquele previsto na cotação da Tabela FIPE. Assim, entende que a adoção da Tabela FIPE como parâmetro de indenização, portanto, não foi sequer requerida pela parte autora, e, ao ser imposta de ofício pelo Juízo, acrescida de correção monetária e juros legais, ultrapassou os limites objetivos da demanda. Pediu pelo provimento do recurso. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma em relação aos valores da indenização por danos morais e dos honorários. Entende que o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) foi inexpressivo, especialmente considerada a impossibilidade de uso do bem por mais de 60 dias, considerado ainda a sua destinação profissional, por ser mototaxista. Afirma ser irrisório o valor dos honorários advocatícios, que alcançam o valor de R$200,00 (duzentos reais). Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para majorar a indenização para R$6.000,00 e os honorários para o percentual de 20%. A ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a impropriedade da pretensão recursal. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso do autor e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, tratam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALISSON CARVALHO DE JESUS em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para determinar que o réu proceda, inicialmente, com a devolução dos valores pagos pelo veículo, conforme valores estabelecidos pela Tabela FIPE, sendo o montante corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês contados do evento danoso. Ademais, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389 do mesmo diploma legal, desde o arbitramento. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente à nota fiscal de ID 392092521 (página 1), sendo o montante corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês contados do evento danoso. Determino que os valores acima expostos somente deverão ser pagos mediante devolução do bem pelo autor ao réu, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (Súmula nº 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o local de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e a importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu em 04/06/2021, uma motocicleta da marca HONDA, modelo XRE 190. E que no dia 10/11/2022, o veículo teria apresentado barulho estranho, quando parou em via pública. Após análise na concessionária autorizada, e o decurso do prazo de 30 dias, o reparo em garantia fora negado, sob a justificativa de mau uso, aduzindo que não foi encontrado óleo no motor, o que teria danificado o cilindro, pistão e anel. Afirmou ainda ter realizado as revisões, e usado o bem de acordo com todas as regras contidas no manual do proprietário. Requereu, em decorrência dos fatos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$16.931,00, por danos materiais no valor de R$1.516,53 e indenização por desvio do tempo produtivo na quantia de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). O autor acostou aos autos ordens de serviços relativas a revisões e serviços realizados na moto e o réu, não juntou qualquer tipo de prova documental que pudesse afastar as alegações da parte autora, considerando ainda que permaneceu com o veículo sob seus cuidados. Esta situação afasta a tese de defesa da ré de que teria havido mau uso do bem. A controvérsia devolvida no apelo do consumidor cinge-se à alegada dimensão do dano moral em razão da ocorrência de vícios em motocicleta, com alegada falha na solução dos problemas enfrentados pelo consumidor e a dimensão dos honorários advocatícios. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de sanar vícios de produto no prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional. O §3º do mesmo artigo prevê substituição imediata no caso de produto essencial. É incontroverso que o bem apresentou vícios pouco tempo depois da aquisição. A própria acionada reconheceu que haveria necessidade de substituição de peças e intervenção técnica. No entanto, o veículo permaneceu retido pelo período de 30 dias, sendo recusada a correção dos vícios pela garantia dentro do prazo legal, sob a alegação de mau uso, mesmo sem apresentação de relatório técnico neste sentido. Para configuração do dano moral é indispensável a demonstração de que os transtornos extrapolaram os dissabores típicos das relações de consumo, atingindo esfera existencial ou direitos da personalidade – o que se extrai dos autos. Os documentos anexados, incluindo ordens de serviço, indicam insatisfação e desconforto legítimos diante da necessidade de reparos técnicos em veículo novo, comprovada ainda a impossibilidade de desempenho da atividade laborativa, considerando que o autor exerce a profissão de mototaxista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de vícios em veículos novos, especialmente quando os defeitos se mostram reiterados, sem solução definitiva ou com comprometimento da função essencial do bem (AgRg no AREsp 76.980/RS). Reconhecida a existência de prejuízo à dignidade do consumidor e o efetivo transtorno extrapolador do mero dissabor. Assim, merece majoração os danos morais fixados na instância originária para quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos honorários advocatícios, não procede a majoração pretendida, na medida em que a condenação, que engloba não apenas o valor dos danos morais, mas também o valor pago pelo veículo. Tal situação afasta a alegação da quantia irrisória, devendo ser mantido o percentual fixado. Quanto à insurgência do réu, em casos de rescisão de contrato de compra de veículo, a devolução do valor deve se dar pelo valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE. Portanto, agiu acertadamente a instância primeva. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para majorar o valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070485-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO