PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR 

ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 



 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8000066-17.2022.8.05.0175, tendo como Embargante GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR 

ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR, em face de Acórdão do Id. 93857741, que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, conforme ementa abaixo:



EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE APONTOU OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTAM A HIPÓTESE PRONUNCIATÓRIA, LIMITANDO-SE À MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA.

2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A FORMAÇÃO DE UM CONVENCIMENTO DEFINITIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS.

3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO.





O Embargante sustenta, em síntese, de omissão no julgado, requerendo que seja “anulada a decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação quanto as qualificadoras” (sic).

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 11/11/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça asseverou que “o disposto no artigo 324 e seguintes do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Ministério Público, sobretudo por se tratar de procedimento célere que dispensa, inclusive, a admissão em pauta.” - Id. Num. 94377820.

 

Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 16/11/2025.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR 

ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

VOTO

 

Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos:

“(...)In casu, com razão o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), que o delito foi praticado por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração.

 

Isto porque, examinando a prova produzida verifica-se a existência de indícios de que o Recorrente teria desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, motivado pela afirmação desta do seu envolvimento em suposto crime de receptação – venda de um veículo roubado/clonado.

 

É o que se depreende dos depoimentos testemunhais a seguir transcritos:

 

““que entrou em contato telefônico com Rauli, ocasião em que este lhe informou que GALEGO havia matado seu marido; que foi Rauli quem lhe disse da participação de Júnior, quando ligou para saber do paradeiro de Vítor, tendo ele respondido: "o galego matou teu marido"; que eles disseram que chamaram Gilberto para conversar, acertar junto com Vítor, mas ele já teria chegado atirando; que eles suspeitaram que Gilberto era envolvido por conta dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi depositado; que João Vítor teria confirmado antes de morrer que o carro era de Gilberto; que eles contaram isso ao Policial e falaram para ela também; que eles disseram que Gilberto não conversou nada, tendo parado o carro, andado e assassinado João Vítor dentro do carro”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: Link). (g.n).” (Thais Nascimento Santos, companheira do ofendido. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).

 

““Que João Vitor estava tendo problema com o carro; [...] que acha que eles queriam que o declarante intermediasse ou resolvesse o problema do irmão; que presenciou Marilton ligar para Júnior ir resolver a situação; que viu ele ligando pra Júnior; que falou para ele mesmo ligar; que no momento em que foi para seu carro, João Vítor estava indo em direção ao carro de Marilton; que na posição que estava ele estava entrando no carro; que nesse momento, Júnior chegou; que não conseguiu ver quem efetuou os disparos; que não ouviu a quantidade de disparos; [...] que no momento em que chegou para dar socorro, João Vítor estava dentro do carro, no banco de trás, baleado, mas estava vivo; que, após os disparos, viu o carro de Gilberto sair sentido ao lado da orla; que quando Gilberto chegou no carro ele estava sozinho; que o carro dele era um GOL Branco”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: link). (g.n).” (sic). (Arlan Duarte Pereira. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).

 

Há, também, vertente probatória indicando que a vítima, em tese, foi surpreendida -  quando se encontrava no banco traseiro de um veículo -, mediante diversos disparos de arma de fogo, de modo que não houve qualquer possibilidade de defesa, hipótese que se amolda a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Codex Penal.

 

A propósito, afirmou a testemunha Rauli de Almeida Rodrigues:

 

““que nesse momento, chegou Gilberto e efetuou os disparos; que não sabe quem ligou para Gilberto; que ele chegou de repente, dando cavalo de pau e efetuando os disparos; que estava do lado dele, de Vítor; que o Gilberto efetuou uns 4 a 5 disparos, tendo visto que foram uns 3 na perna; que no momento dos disparos, João Vítor não tinha como se defender; que no momento do crime estava seu tio Marilton dirigindo, a companheira no carona, conhecida como ALANA, e, no fundo, ela do lado da porta, Vítor no meio e seu pai do outro lado; que o carro deles estava desligado, momento em que Gilberto desceu do carro dele, veio a pé, e efetuou os disparos; que ele estava de frente para o rapaz; que estava fechando a porta (carro 4 portas) e ele veio e atirou por cima dela e atingiu João Vítor, na perna”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: Link). (g.n).” (sic). (Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).

 

Dessa forma, considerando que as qualificadoras apresentadas na Denúncia e indicadas na decisão hostilizada não se encontram repelidas pelo arcabouço probatório, devem ser mantidas, visto que a sua perfectibilização ou não, compete ao Conselho de Sentença.

 

A propósito:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio.

A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência.

5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.

6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.

7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo. 

 

Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:

 

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. 

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifos acrescidos).

 

Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae.

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso interposto, rejeição da preliminar arguida e, no mérito, improvimento do apelo defensivo.

(...)” (grifos aditados)



É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR