PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTA-CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema de penhora on-line, mantidos em conta bancária da agravante, no curso de execução, apesar de o montante ser inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, X, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017802-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DE ALMEIDA COUTO e outros
Advogado(s): GUILHERMO RAMAO SALAZAR
AGRAVADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Advogado(s):ROGERIO REZENDE FREITAS, ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta-corrente e aplicações financeiras; e (ii) saber se é possível a manutenção da penhora quando o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.
3. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, tem sido interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça de forma ampliativa, alcançando valores depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que não evidenciada má-fé, fraude ou abuso.
4. No caso concreto, sendo o valor bloqueado inferior ao limite legal e inexistindo prova de circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio da quantia constrita.
5. Recurso conhecido e provido.
“1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange valores até 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras.
2. Ausente demonstração de má-fé, fraude ou abuso, é indevida a manutenção de penhora sobre quantia inferior ao limite legal.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego de Almeida Couto e outro, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Posto isso, REJEITO a irresignação dos executados para determinar a liberação, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada, mediante expedição de alvará e desde que recolhidas as custas, decorrido o prazo de recurso. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de serem impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não se limitando a caderneta de poupança, mas se estendendo a qualquer valor mantido em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Sustenta ser presumida a impenhorabilidade, o que impõe a inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 101227905, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. A decisão de ID 102216391 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017802-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DE ALMEIDA COUTO e outros
Advogado(s): GUILHERMO RAMAO SALAZAR
AGRAVADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS, ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Deveras, não se nega ser possível a penhora on-line de ativos financeiros, a teor do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, sendo a penhora em dinheiro a preferencial na ordem disposta no dispositivo normativo supracitado. Todavia, conforme visto, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que obsta a penhora dos ativos financeiros da Agravante, a teor do art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; g.n. Registre-se que, em que pese a ordem processual estipule ser vedada a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, o STJ pacificou o entendimento de que tal vedação também se estende para os ativos financeiros depositados em conta bancária, seja corrente ou poupança, bem como fundo de investimentos. Nesse sentido, destaquem-se recentes julgados proferidos pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária. 2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) g.n. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) g.n. Desse modo, considerando ser vedada a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança ou fundo de investimento, a decisão agravada deve ser reformada por este Juízo para declarar a impenhorabilidade do montante bloqueado. Diante das considerações acima delineadas, o Recurso deve ser provido por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017802-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DE ALMEIDA COUTO e outros
Advogado(s): GUILHERMO RAMAO SALAZAR
AGRAVADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS, ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES
VOTO