PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501444-46.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEILA DE JESUS SEBADELHE
Advogado(s): EDINEI BALLIN
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por LEILA DE JESUS SEBADELHE contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, por ter sido interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, situação que atrai a incidência do Agravo Interno, e não do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do recurso ao STF.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, ou se, nesse caso, tal medida configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.



III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do § 2º do referido artigo, combinado com o art. 1.021 do mesmo diploma legal.



A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) em face de decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O Agravo Interno não logra demonstrar equívoco na decisão agravada, que corretamente não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, dada sua manifesta inadmissibilidade.




IV. DISPOSITIVO E TESE


Agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal de nº 0501444-46.2014.8.05.0150, em que figuram como agravante, LEILA DE JESUS SEBADELHE, e como agravado o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501444-46.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEILA DE JESUS SEBADELHE
Advogado(s): EDINEI BALLIN
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEILA DE JESUS SEBADELHE em face da decisão monocrática (ID 52043221) que, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada não foi de inadmissão de Recurso Extraordinário, mas sim de negativa de seguimento ao apelo extraordinário.

Cumpre frisar que em despacho proferido no Recurso Extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte para apreciação do presente agravo interno (ID 84339237- págs.68/69).

Nas razões do agravo interno, ID 53373069, a agravante inicialmente requer a apreciação do Agravo em Recurso Especial por ela interposto.

Em seguida, defende a recorrente que o art.1042 do Código de Ritos dispõe que da “denegação de recurso extraordinário ao STF cabe agravo de instrumento e não agravo interno como entendido pela Desª. Vice-presidente deste TJBA.” Pleiteia, caso assim não entenda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de converter o agravo de instrumento em agravo interno.

Por fim, pede que seja provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada, dando seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ao apresentar contrarrazões, ID 90059319, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501444-46.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEILA DE JESUS SEBADELHE
Advogado(s): EDINEI BALLIN
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, quanto ao pleito de exame do Agravo em Recurso Especial, denota-se que foi proferida decisão no ID 52043219.

Da análise dos autos, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto contra decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada não foi de inadmissão de Recurso Extraordinário, mas sim de negativa de seguimento ao apelo extraordinário.

Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

§ 2º – Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Logo, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (Agravo em Recurso Extraordinário previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos), como corretamente defendido na decisão proferida a seguir transcrita:



“Vistos, etc.

 

Leila de Jesus Sebadelhe, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral, manejado pelo ora Agravante.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

Trata-se de hipótese de não conhecimento do recurso.

No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi oposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, (Tema 784), do Supremo Tribunal Federal.

Neste ponto esclareço que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário/especial somente é recorrível através de Agravo Interno, conforme previsto no art. 1030, §2°, do CPC/15, combinado com o art. 1021, do mesmo diploma legal.

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal é de que a interposição de Agravo em Recurso Especial/Extraordinário ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível.

 

Desta forma, mostra-se equivocada a interposição do referido recurso em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

 

No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal local que nega provimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.

4. A petição que se insurge contra a decisão atacada sem enfrentar os respectivos fundamentos e com argumento baseado em circunstância diversa da constante dos autos inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

5. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1717595/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Desta forma, amparando-se no entendimento amplamente consignado pelo Colendo STF em casos análogos, conclui-se que a interposição do Agravo, visando atacar a decisão da 2ª Vice-Presidência que – no exercício do juízo de admissibilidade – negou seguimento ao recurso extraordinário, revela-se equivocada.

 

Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Ante o exposto, não se conhece do Agravo interposto, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário, por seus próprios fundamentos.

 

Publique-se. Intimem-se.”

(ID 52043221)



Assim, não assiste razão a parte agravante, em sua alegação de que é cabível o Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido, por existência de erro grosseiro na escolha do recurso manejado.

Ademais, consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.



Neste sentido:



E M E N T A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1 .042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA . ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO . APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art . 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem . Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º . 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC) .



(STF - ARE: 1278664 RJ 5012755-69.2018.4.02 .5101, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021)

(Grifei)


Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, mostra-se correto o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial outrora interposto.


Em casos análogos, precedentes desta Corte de Justiça: 



AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, é cabível Agravo Interno, conforme artigo 1.030, §2º, do Código de Ritos, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos). 2. No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal a razão pela qual, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, mostra-se correto o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial outrora interposto. 4. Agravo interno improvido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0301630-53.2014.8.05.0150,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/10/2022 )



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário.

.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator