PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A recorrente alega a ilicitude da anotação de débito de R$ 361,98 na coluna "prejuízo", sob o fundamento de ausência de notificação prévia e natureza restritiva do sistema. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a existência de cláusula contratual autorizando o envio de dados ao SCR supre a necessidade de notificação prévia autônoma; (ii) se a alimentação do sistema em conformidade com as normas do Banco Central configura ato ilícito; e (iii) se é cabível reparação por danos morais diante de múltiplas inscrições preexistentes. III. Razões de decidir: 1. O SCR/SISBACEN constitui instrumento de supervisão bancária regulado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, cuja alimentação pelas instituições financeiras é obrigatória. 2. A jurisprudência consolidada reconhece que a previsão contratual expressa autorizando o registro de operações de crédito supre o dever de informação, dispensando notificação prévia individualizada. 3. Comprovada a origem legítima do débito e a ciência da consumidora no ato da contratação, a conduta do banco configura exercício regular de direito. 4. A existência de extensas anotações desabonadoras concomitantes e preexistentes, realizadas por diversas outras instituições, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese: "1. A cláusula contratual autorizativa supre a exigência de notificação prévia para inclusão de dados no sistema SCR/SISBACEN. 2. A existência de registros anteriores legítimos em cadastros restritivos afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 43; Código Civil, arts. 186 e 188, I; Súmula 385 do STJ; Resolução BACEN nº 4.571/2017; TJBA, Apelação nº 8026793-45.2025.8.05.0001; STJ, REsp nº 1.099.527/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154130-17.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante GLADYS JANE JESUS SANTOS e como apelada BANCO C6 S.A.. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154130-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLADYS JANE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gladys Jane Jesus Santos contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, defendeu que o SCR/SISBACEN detém caráter restritivo de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a ausência de notificação específica violaria o princípio da boa-fé objetiva e o direito ao contraditório. Argumentou que a anotação desabonadora gera danos morais na modalidade in re ipsa e pleiteou a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00, bem como a condenação do apelado em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Em sede de contrarrazões, o Banco C6 S.A. refutou os argumentos recursais, asseverando o acerto da decisão de primeiro grau. Sustentou que agiu no exercício regular de um direito, pois o registro decorreu de dívida legítima e foi precedido de autorização contratual expressa. Afirmou que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente para fins de análise de risco, não se confundindo com cadastros puramente punitivos. Aduziu a inexistência de provas de prejuízo concreto e requereu o total desprovimento do recurso para manter a improcedência da demanda. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154130-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLADYS JANE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade. Em sede de preliminares, cumpre analisar as insurgências suscitadas pelo Banco C6 S.A. em sua peça contestatória, as quais foram mantidas pela recorrente ao longo da instrução, notadamente a impugnação à assistência judiciária gratuita, a tese de uso predatório do judiciário e a suposta ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. O banco apelado defendeu a revogação da gratuidade ao argumento de que não haveria prova robusta da hipossuficiência, alegou que a demanda configura litigância abusiva por falta de contato administrativo prévio e impugnou o comprovante de residência juntado aos autos por estar em nome da genitora da autora. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário, sendo que o simples fato de a autora residir com sua genitora e apresentar comprovante de endereço em nome desta não constitui vício processual capaz de gerar a extinção do feito. Ademais, a falta de prévio exaurimento da via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que o magistrado de piso acertadamente rejeitou tais questões ao proferir a sentença, fundamentando sua decisão no princípio da primazia do julgamento de mérito. Nos moldes do artigo 488 do Código de Processo Civil, quando o magistrado puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o pronunciamento sobre a admissibilidade ou preliminar, deve fazê-lo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, restando os pressupostos processuais devidamente atendidos e as preliminares afastadas, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal reside na interpretação da natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e na extensão do dever de informação das instituições financeiras ao alimentarem referido banco de dados. Inicialmente, cumpre registrar que o SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, constitui uma base de dados que reúne informações sobre operações de crédito e garantias prestadas por clientes a instituições financeiras, operando como um mecanismo essencial para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o sistema tem por finalidade precípua prover informações ao órgão regulador para fins de supervisão bancária e gestão de risco, além de propiciar o intercâmbio de dados entre os bancos para avaliação da capacidade de pagamento dos tomadores de serviços bancários. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito puramente comerciais, como o SPC e a Serasa, o SCR possui uma natureza híbrida e técnica. Enquanto os órgãos privados de proteção ao crédito visam primordialmente listar inadimplentes para fins de cobrança e bloqueio de consumo, o SCR espelha o histórico integral de adimplemento do consumidor, registrando tanto as operações em dia quanto aquelas vencidas ou baixadas como prejuízo. Trata-se, portanto, de um relatório de comportamento financeiro que permite à supervisão estatal adotar medidas preventivas contra crises sistêmicas, assegurando a liquidez e a higidez das instituições, conforme bem pontuado pelo juízo de origem. É imperioso destacar que a remessa de informações ao Banco Central não constitui mera faculdade das instituições financeiras, mas sim um estrito dever legal. O artigo 4º da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe aos bancos múltiplos, como o Banco C6 S.A., a obrigação compulsória de remeter mensalmente os dados relativos às operações de crédito contratadas por seus clientes. Nesse contexto, a atuação da instituição financeira ao reportar a existência de dívidas — independentemente de estarem vencidas ou em curso — configura o cumprimento de uma norma de ordem pública, voltada ao monitoramento do crédito no país. A despeito do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, para fins de responsabilidade civil, equipara o SISBACEN/SCR aos cadastros de inadimplentes em razão do potencial reflexo na concessão de novos créditos, tal equiparação não transmuda a obrigação legal da instituição financeira em ato ilícito. O envio da informação de que o débito de R$ 361,98 se encontrava em situação de "prejuízo" decorre da subsunção dos fatos à norma regulamentar, uma vez que as instituições são obrigadas a identificar as operações que apresentem atraso, visando a fidelidade das informações prestadas ao sistema de supervisão bancária. Portanto, a alimentação do SCR é uma atividade regulada e obrigatória, que visa a segurança de todo o mercado financeiro. O fato de o sistema ser consultado por outras instituições para a análise de score ou risco de crédito não desnatura sua função institucional nem torna a conduta do banco apelado abusiva. Ao contrário, ao prestar informações objetivas e verídicas sobre o histórico financeiro da apelante Gladys Jane Jesus Santos, o Banco C6 S.A. agiu em estrita observância ao ordenamento jurídico e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou desvio de finalidade na utilização desse banco de dados. Superada a análise da natureza institucional do SCR, cumpre verificar a regularidade da conduta do Banco C6 S.A. sob o prisma do dever de informação e da existência de autorização da consumidora. A apelante sustenta que a inscrição foi indevida por ausência de notificação prévia, nos moldes do que exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise detida dos autos revela que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente detinha plena ciência da possibilidade de registro de seus dados financeiros junto ao sistema do Banco Central. Conforme demonstrado na peça contestatória de ID 98536837, especificamente na página 83, o contrato de abertura de conta e adesão aos serviços bancários firmado entre as partes contém cláusula expressa e clara — itens 8.1.1 e 9.1.1 — pela qual a cliente autorizou o banco a consultar suas informações e, fundamentalmente, a registrar no SCR as operações de crédito por ela contratadas. Essa autorização contratual prévia é elemento determinante para afastar a alegação de ilicitude. O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a previsão em contrato supre a necessidade de uma notificação extrajudicial autônoma e individualizada para cada lançamento mensal no sistema. Uma vez que o SCR é alimentado de forma contínua e compulsória, registrando o histórico de adimplemento e inadimplemento, a ciência inicial dada ao consumidor no momento da contratação satisfaz o dever de transparência e informação adequada exigido pelo microssistema consumerista. Não se mostra razoável exigir das instituições financeiras o envio de missivas mensais para informar registros que decorrem do próprio fluxo da relação negocial já autorizada pela parte. Nesse prumo, a jurisprudência desta Corte é cristalina ao reconhecer a validade do registro quando amparado em cláusula contratual: Ademais, resta comprovado nos autos, por meio das faturas de cartão de crédito colacionadas em ID 98536838, ID 98536839 e ID 98536841, que a apelante efetivamente utilizou os serviços de crédito e deixou de honrar com o pagamento integral de suas obrigações, o que resultou no saldo devedor apontado como "prejuízo". Havendo dívida legítima e autorização expressa para o repasse de dados ao regulador, a conduta do Banco C6 S.A. configura o exercício regular de um direito reconhecido, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, qualquer suporte fático ou jurídico que sustente a tese de falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte do banco apelado, devendo ser mantida a higidez do registro impugnado. Dessa forma, resta evidente que o apontamento realizado pelo Banco C6 S.A. não foi o causador de eventual restrição de crédito ou abalo à reputação da apelante, mas sim o reflexo de seu próprio comportamento financeiro perante o mercado. Ante o exposto, fundamentado no acervo probatório constante dos autos e na legislação aplicável à espécie, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Gladys Jane Jesus Santos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em observância ao quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da parte apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154130-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLADYS JANE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES
DA NATUREZA DO SCR E DEVER DE INFORMAÇÃO
DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO E CIÊNCIA CONTRATUAL
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo diante de cláusula contratual autorizativa, configura ilicitude; e (ii) estabelecer se a referida inclusão enseja, por si só, a obrigação de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão e avaliação da capacidade financeira de clientes, não possuindo natureza de cadastro restritivo. 4.A cláusula contratual que prevê a autorização do consumidor para a inclusão de seus dados no SCR supre a exigência de notificação prévia autônoma, conforme entendimento consolidado no âmbito da Segunda Câmara Cível do TJBA, à luz da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A apelada não impugna a existência da cláusula autorizativa nem apresenta prova de que a inclusão tenha extrapolado os limites legais, de modo que não se configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, quando autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma ao consumidor. 2. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN, em cumprimento à regulamentação do Banco Central, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. 3. A mera inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8026793-45.2025.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/09/2025).
DISPOSITIVO