PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2.Beneficiária de plano de saúde submetida à cirurgia bariátrica que teve negada a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico após grande perda ponderal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Verificar a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica. 3.Saber se a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras configura ilícito indenizável a título de danos morais . 4.Aferir se o quantum indenizatório arbitrado na sentença se mostra excessivo ou desproporcional. III - RAZÕES DE DECIDIR 5.É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema 1069/STJ). 6.A negativa indevida de tratamento médico, por atingir a dignidade do beneficiário e frustrar legítima expectativa de amparo contratado, configura ato ilícito indenizável. 7.O abalo psicológico causado pela recusa de autorização das cirurgias reparadoras necessárias ao restabelecimento da saúde após grande perda ponderal caracteriza dano moral in re ipsa. 8.O quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente a vítima sem implicar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00. IV - DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004974-80.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelada RAQUEL ROSARIO RIBEIRO. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004974-80.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES
APELADO: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s):COLUMBANO FEIJO
ACORDÃO
Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIMED EXTREMO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAQUEL ROSÁRIO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a fornecer a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados para a autora, compreendendo todas as despesas médicas, hospitalares e materiais necessários; ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e ao das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, sustenta que autorizou apenas o procedimento de dermolipectomia para correção de abdômen em avental porque é o único que possui cobertura contratual; que os demais procedimentos solicitados não possuem cobertura contratual nem estão previstos no rol da ANS e que tais procedimentos tem finalidade estética, cuja cobertura é expressamente excluída pela Lei 9.656/98 e pelo contrato. Alegando que não praticou ato ilícito a ensejar danos morais, pede o provimento do recurso, para que se julgue totalmente improcedente a ação ou se reduza o valor do dano moral fixado. Contrarrazões ao recurso no ID nº 87907772. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004974-80.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES
APELADO: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIMED EXTREMO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAQUEL ROSÁRIO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a fornecer a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados para a autora, compreendendo todas as despesas médicas, hospitalares e materiais necessários; ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e ao das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento por cento) sobre o valor da condenação. Dúvidas não há que se aplica, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a Súmula nº 608 do STJ:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, restou comprovado que a autora realizou cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, como modalidade de tratamento da doença. Em decorrência da grande perda de peso após o procedimento (29kg), apresentou sobras de pele (abdome em avental) e outras sequelas, conforme relatado pelo seu médico assistente. (ID nº 87907731). Para corrigir tais sequelas, foram solicitadas cirurgias plásticas reparadoras, as quais não possuem finalidade meramente estética, mas sim de restaurar a função e a harmonia corporal, devolvendo à paciente sua plena qualidade de vida após o tratamento da obesidade. Nesse sentido, tais cirurgias devem ser consideradas como continuidade do tratamento, estando abrangidas pela cobertura do plano de saúde. O custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023), de aplicação imediata. Foram fixadas as seguintes teses, nos termos do art. 1.040 do CPC (Tema 1.069): "1- É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; 2- Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Mostra-se irrelevante que os procedimentos não estejam incluídos no rol da ANS, pois o referido rol não é exaustivo. O fato de um procedimento não estar expressamente listado não significa necessariamente que ele não tenha cobertura. É o que se chama de "rol exemplificativo". Quanto aos danos morais, NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETTO o conceituam como" uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. De modo conciso e simplificado, a afirmação da reparação pelo dano injusto exigirá uma análise concreta e dinâmica dos interesses contrapostos, ou seja, uma ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o bem jurídico supostamente lesado, invariavelmente subsidiada por parâmetros objetivos que tornem a decisão controlável "(Código Civil Comentado, Editora JusPodivm, 4a ed., 2023, p. 1.077). In casu, está comprovado que a negativa de cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas pelo médico assistente submeteu a autora a considerável abalo psicológico e angústia, em um momento de particular fragilidade e necessidade. As cirurgias eram essenciais para a completa recuperação de sua saúde e qualidade de vida após o tratamento da obesidade mórbida. Assim, entendo presentes os requisitos ensejadores do dever de compensação moral, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O prejuízo extrapatrimonial, na hipótese, é presumido, diante da inquestionável frustração da legítima expectativa de assistência contratada para amparo nos momentos mais delicados. Reconhecida a existência do dano moral in re ipsa, resta quantificar o valor da indenização. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos definidos em lei, deve o julgador se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando montante que, a um só tempo, compense adequadamente o sofrimento da vítima e reprima a conduta lesiva, sem implicar enriquecimento sem causa. E, sopesados referidos critérios, entendo que o valor fixado na sentença se evidencia excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se evidencia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, atendendo de forma equilibrada às finalidades compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem acarretar enriquecimento indevido. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida quanto ao mais. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004974-80.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES
APELADO: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
VOTO