PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ RECEBIDAS NO CÁLCULO DO SALDO A SER RESGATADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por EDNALDO SIMÕES DANTAS, para condenar a ré à restituição proporcional das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar fechado, subtraídos os valores pagos ao autor a título de complementação de aposentadoria por invalidez, acrescidos de correção monetária pelo IPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O autor, participante do plano por 24 anos, recebeu benefício de aposentadoria suplementar entre 2010 e 2016, suspenso após a cassação da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Após retorno ao trabalho e posterior desligamento, pleiteou o resgate, o qual foi negado pela ré, que argumentou ter o autor utilizado a sua reserva matemática durante o período de benefício.

 II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor, após a cassação da aposentadoria por invalidez pelo INSS e, respectiva, cessação do benefício de aposentadoria suplementar, faz jus ao resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, descontados os valores já recebidos a título de benefício, quando do seu desligamento da patrocinadora .

 III. Razões de decidir

3. A sentença reconheceu corretamente que o autor não está mais em gozo de benefício e, portanto, não se enquadra na vedação do art. 47 do Regulamento do Plano Básico, sendo cabível o resgate proporcional de suas contribuições.

4. O resgate corresponde à restituição das contribuições efetuadas, nos casos em que o participante se desliga do plano sem direito à continuidade da percepção de benefício, não se confundindo com o retorno à condição de assistido.

5. A interpretação restritiva do regulamento proposta pela apelante não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente diante do longo período de contribuição e da formação de reserva matemática possivelmente superior ao valor recebido a título de benefício.

6. Correta a aplicação do IPC como índice de correção monetária, conforme dispõe a Súmula 289 do STJ, que visa preservar o valor real das contribuições devolvidas.


 IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

8. Tese de julgamento:

"1. O ex-participante de plano de previdência complementar fechado que teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez, e que se desliga da patrocinadora sem retorno ao regime, faz jus ao resgate proporcional das contribuições, descontados os valores já recebidos a título de benefício".

"2. O índice de correção monetária aplicável à restituição das contribuições é o IPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência".

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 884; CPC/2015, art. 85, §11; Súmula 289/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; EDcl no AREsp n. 721.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015.



ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0536016-82.2017.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES e parte recorrida EDNALDO SIMÕES DANTAS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNALDO SIMÕES DANTAS em ação ordinária movida em desfavor da ora apelante.

Na petição inicial - Id n° 76513095, o autor busca, em suma síntese, o resgate à totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano de previdência complementar fechado administrado pela parte Ré. 

 Para tanto alega que, na condição de empregado do Banco do Estado da Bahia S/A, filiou-se à entidade de previdência fechada ré em 23.12.1985, e que, em 19.10.2010, aposentou-se por invalidez perante o INSS, passando a receber da ré o benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez previsto no Regulamento. Ocorre que, em abril de 2016, foi considerado parcialmente apto para o trabalho pelo INSS, tendo cessada a sua aposentadoria por invalidez bem e a aludida suplementação suspensa, o que o fez retornar ao trabalho no Banco Bradesco S/A (sucessor do BANEB), sendo posteriormente despedido sem justa causa em 05.05.2016, momento que que pleiteou o resgate total em comento, mas que restou negado pela parte Ré.

Em contestação - Id n° 76513668, dentre outros argumentos, a ré sustentou a impossibilidade do resgate pleiteado, argumentando que o autor utilizou sua reserva matemática para receber o benefício suplementar entre 2010 e 2016 e que, "após a sua casação e seu retorno de vínculo com o patrocinador, poderia ter ficado como autopatrocinado, porém não se manifestou no prazo regulamentar de 30 dias", defendendo ainda a inaplicabilidade do índice de correção monetária suscitado pelo autor na exordial.

 Em julgamento antecipado de mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir ao autor, a título de resgate, "o saldo de conta do total acumulado na sua conta de previdência até o momento do desligamento, subtraídos os valores pagos no período da aposentadoria por incapacidade, em que recebeu benefício, devidamente atualizado pelo IPC (índice de preços ao consumidor), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC)".

Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração, mas que foram rejeitados pelo Magistrado sentenciante por entender pela inexistência dos vícios alegados pela parte embargante.

Em sequência, interpôs apelação sustentando, em síntese, que: a) o Regulamento do Plano Básico determina expressamente que o resgate é instituto que se faculta somente ao participante não assistido, ou seja, aquele que não gozou ou não goza de qualquer benefício, o que não é o caso do autor; b) o autor recebeu o benefício de complementação de aposentadoria por invalidez, utilizando-se de sua reserva de poupança, que à época da aposentadoria somava R$ 9.098,27; c) o valor pago pela BASES durante o período de recebimento do benefício foi muito superior à reserva de poupança do demandante; d) o art. 47 do Regulamento do Plano Básico expressamente veda o resgate caso o participante esteja em gozo de benefício; e que e) o STJ, em precedente de relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, reconheceu que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano em relação ao participante, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que que é difícil aceitar que tenha esgotado em seis anos o que acumulou ao longo de vinte e quatro anos de trabalho. Defende ainda que o lucro auferido pelas entidades fechadas de Previdência Privada é devido à contribuição de cada sócio, sendo justo que eles tirem proveito dos rendimentos de suas contribuições mensais, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante. Aduz ainda que, em relação à correção monetária, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 289.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

 

VOTO

Depreende-se, de início, que a apelação (Id n° 76513722) é tempestiva, considerando a suspensão dos prazos processuais na semana de 16 a 20 de setembro, conforme Ato Normativo Conjunto nº 007 do TJBA. Ademais, no ato de interposição do apelo, a parte recorrente comprovou o preparo recursal. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação em apreço merece ser conhecida.

A controvérsia cinge-se em definir se o autor/apelado faz jus ao resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar administrado pela ré/apelante, considerando que, entre outubro de 2010 e abril de 2016, ele recebeu benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença não determinou o resgate integral das contribuições vertidas pelo autor ao plano, tendo reconhecido que deve ser descontado desse valor aquele correspondente ao período em que o apelado recebeu benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o Magistrado sentenciante foi claro ao consignar, in verbis:


(...) como o autor auferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade (invalidez) do plano de previdência privada, e, por isso, entendo que não fará jus à devolução integral das contribuições efetuadas, ou seja, o valor do resgate será proporcional ao saldo de conta do total acumulado na sua conta de previdência até o momento do desligamento, subtraídos os valores pagos no período da aposentadoria por incapacidade (invalidez), em que recebeu benefício.


A apelante, todavia, insurge-se contra a própria possibilidade de resgate, invocando dispositivos do Regulamento do Plano Básico que, segundo alega, vedariam a concessão do instituto para participantes que tenham usufruído de benefício previdenciário, como é o caso do autor.

De fato, o art. 40 do Regulamento do Plano Básico em litígio define o resgate como "o instituto que faculta ao participante não assistido o recebimento de valor monetário decorrente do seu desligamento do PLANO". Já o art. 47 estabelece que "o RESGATE não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício". 

Ocorre que o autor não estava mais em gozo de benefício de suplementação da aposentadoria, quando da sua despedida, ou seja, não há que se falar em concomitância entre o recebimento da aposentadoria suplementar e do resgate, não se tratando também da hipótese de participante assistido. Portanto, a vedação prevista no art. 47 do Regulamento não se aplica à hipótese dos autos.

Ademais disso, o resgate caracteriza-se, essencialmente, como a restituição das contribuições realizadas pelo participante quando de seu desligamento do plano, sem a contrapartida do recebimento de benefício programado. Trata-se de uma forma de liquidação dos valores investidos no plano de previdência quando o participante não pretende ou não pode mais permanecer vinculado ao regime, seja por desligamento da empresa patrocinadora, seja por opção própria. Dessa maneira, a interpretação propugnada pela apelante, no sentido de que qualquer participante que tenha, em algum momento, recebido benefício previdenciário estaria definitivamente impedido de exercer o resgate, mesmo após a cessação desse benefício e seu desligamento do plano, não se coaduna com a finalidade do instituto nem com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Considerando ainda que o autor contribuiu para o plano durante aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos e recebeu benefício por cerca de 6 (seis anos) anos, é razoável presumir que tenha havido formação de reserva matemática superior ao montante utilizado para o pagamento do benefício, como bem pontuou o Juízo sentenciante.

Vale ressaltar que a formação da reserva matemática em planos de previdência complementar não se dá pela simples soma aritmética das contribuições, mas leva em conta diversos fatores atuariais, como a capitalização dos valores ao longo do tempo. Assim, não é correto afirmar, como faz a apelante, que a totalidade das contribuições vertidas pelo autor foi consumida pelo pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, a solução adotada pela sentença mostra-se adequada. Harmoniza-se ainda com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, na medida em que não obriga a entidade a restituir valores já utilizados para o pagamento de benefício, e, ao mesmo tempo, assegura ao participante o direito de reaver o saldo remanescente de suas contribuições, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto à correção monetária, a sentença determinou sua aplicação pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), em conformidade com a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Tal entendimento, pois, está em total consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo nesse ponto. No mesmo sentido, cite-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(EDcl no AREsp n. 721.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015)


Portanto, não obstante os argumentos da parte apelante, a hipótese é de manutenção da sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fica majorada em 2% (dois por cento).

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator