PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069274-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DAFINIS LADEIA DAVID e outros
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, no bojo de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de ação civil pública, cuja decisão rejeitou integralmente a impugnação à execução, acolheu os cálculos da exequente, determinou o levantamento do valor depositado judicialmente e o arquivamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a adequação da via recursal eleita para impugnar decisão judicial que extingue o cumprimento de sentença e determina o levantamento de valores e o arquivamento dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada possui natureza de sentença, por encerrar a fase executiva, nos termos do art. 203, § 1º do CPC, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do STJ rechaça a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro, como a interposição de agravo contra sentença, circunstância que torna incabível o presente recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido por inadequação da via eleita.

Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015 e 932, III.

 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/06/2018. STJ, AREsp 1567607/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/11/2019. TJBA, AGV 8005216-87.2020.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJe 10/05/2021. TJRJ, AI 0053068-93.2019.8.19.0000, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, DJe 29/01/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069274-60.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Caetité, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e, na qualidade de Agravados, DAFINIS LADEIA DAVID e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em NÃO CONHECER DO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069274-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DAFINIS LADEIA DAVID e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuidou-se de Agravo de Instrumento de n.º 8069274-60.2024.8.05.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão judicial proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, no âmbito do processo de Cumprimento de Sentença de n.º 8000336-46.2017.8.05.0036, o qual teve origem na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Na execução individual em comento, o ESPÓLIO DE DAFINÍS LADEIA DAVID, representado por Iêda Cardoso David Ladeia, postulou o adimplemento das diferenças remuneratórias oriundas de expurgos inflacionários atinentes ao denominado Plano Verão, com base na referida sentença coletiva.

Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco do Brasil suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, a incompetência territorial do juízo baiano, a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de filiação ao IDEC à época da propositura da ação coletiva, a suposta incorreção do termo inicial para incidência dos juros moratórios, a inadmissibilidade de juros remuneratórios e a necessidade de liquidação prévia da obrigação por meio de perícia contábil, além de ter alegado cobrança indevida de verba honorária.

Ao final, requereu a extinção do feito executivo.

A decisão agravada rejeitou integralmente a impugnação (ID 73064758), assentando a legitimidade do espólio como exequente e a competência do foro do domicílio da parte beneficiária, bem como validou os cálculos apresentados, por considerar que se tratava de simples operação aritmética, prescindindo de liquidação por arbitramento ou perícia técnica.

Determinou-se, ainda, o levantamento do valor judicialmente depositado e, não havendo recurso, o arquivamento do feito.

Inconformado (ID 73064757), o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual sustentou, de maneira preliminar, a necessidade de suspensão da execução individual com fundamento na repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 626.307/SP, cuja matéria versa sobre os critérios de atualização monetária dos depósitos em cadernetas de poupança impactados pelos planos econômicos Bresser e Verão.

Aduziu que a execução fundada na sentença coletiva referida careceria de definitividade, uma vez que o STF ainda não teria dirimido a controvérsia constitucional.

Afirmou, também, que a decisão agravada seria interlocutória com conteúdo de mérito, permitindo o manejo do Agravo de Instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sustentou, outrossim, a ilegitimidade ativa da parte recorrida, por ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC na data da propositura da ação civil pública, em descompasso com o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e no artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/97.

Alegou, ainda, necessidade de liquidação prévia por arbitramento ou perícia contábil e impugnou a homologação dos cálculos da exequente.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 73556021) em que defendeu, de início, a inadmissibilidade do recurso, por se tratar de decisão de natureza terminativa, a qual, por encerrar a fase de cumprimento de sentença, deveria ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Requereu o não conhecimento do recurso, por erro grosseiro na escolha da via recursal.

No mérito, sustentou a inaplicabilidade do sobrestamento fundado no Tema n.º 264 da repercussão geral, apontando que não há determinação do STF nesse sentido e que a Ministra Cármen Lúcia expressamente indeferiu tal pedido de suspensão nacional.

Ressaltou, ainda, que a legitimidade ativa do espólio exequente foi reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198/RS, que concluiu ser desnecessária a filiação ao IDEC para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, entendimento que fora incorporado ao julgado recorrido.

Argumentou, por fim, que os cálculos apresentados prescindem de liquidação complexa, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, sendo plenamente admissível a apuração do valor mediante simples operação aritmética, a partir de planilha instruída com documentos bancários e índices econômicos oficiais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069274-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DAFINIS LADEIA DAVID e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

A8

VOTO

 

 

Como visto, cuidou-se de Agravo de Instrumento de n.º 8069274-60.2024.8.05.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão judicial proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, no âmbito do processo de Cumprimento de Sentença de n.º 8000336-46.2017.8.05.0036, o qual teve origem na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Na execução individual em comento, o ESPÓLIO DE DAFINÍS LADEIA DAVID, representado por Iêda Cardoso David Ladeia, postulou o adimplemento das diferenças remuneratórias oriundas de expurgos inflacionários atinentes ao denominado Plano Verão, com base na referida sentença coletiva.

De antemão, observo que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, na medida em que padece de vício insanável, concernente à inadequação da via recursal eleita, razão pela qual, com fundamento na preliminar suscitada pelo recorrido, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento interposto.

Com efeito, a decisão hostilizada nos presentes autos rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo Banco do Brasil S/A, acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou o levantamento do valor depositado judicialmente, impôs o pagamento de eventuais custas pela impugnante e, de forma expressa, assentou: “Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada. Custas eventualmente pendentes pela impugnante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente”.

Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional de natureza terminativa, que encerrou a fase executiva do cumprimento de sentença, autorizando inclusive o arquivamento dos autos, caracterizando-se, assim, como autêntica sentença, na esteira da orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, a via recursal adequada à impugnação da mencionada decisão seria a apelação, nos moldes do que dispõem os artigos 1.009 e 1.011 do Código de Processo Civil, e não o Agravo de Instrumento.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que “o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação” (AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018), sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra tal pronunciamento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas da Corte Cidadã.

Com efeito, o recurso manejado mostra-se manifestamente incabível, dado que direcionado contra decisão terminativa de mérito proferida em sede de cumprimento de sentença, circunstância que afasta por completo a incidência do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como de seu parágrafo único, tratando-se de hipótese em que incide o óbice do art. 932, III, do mesmo diploma legal.

Trata-se, portanto, de decisão combatida através da interposição de Recurso de Apelação.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de decisão que põe termo à fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é apelação, e não o agravo de instrumento. Nos termos do art. 203, § 1º do CPC sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487 do CPC, põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Pela análise da decisão agravada, resta evidente que houve a extinção da execução, já que, ao rejeitar a impugnação, o Juiz: 1) reconheceu como devido o valor executado; 2) condenou o impugnando ao pagamento de honorários de advogados; 3) determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do impugnado; 4) determinou a baixa e o arquivamento dos autos, caso contrário não teria determinado tais providências. Se a decisão recorrida extinguiu a execução o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Precedentes do STJ. Agravo interno conhecido, mas não provido. Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator. (g.n.) (TJ-RJ - AI: 00530689320198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA E PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da Decisão proferida pela Exma. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima que, nos autos do Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso interposto, ante a ausência de cabimento recursal. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que, apesar da denominação “decisão”, o pronunciamento judicial, guerreado por meio do Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, possui natureza jurídica de sentença, haja vista que pôs fim ao processo executivo. 3 - Observa-se que o juiz primevo rejeitou a impugnação ofertada, ao tempo que determinou o levantamento do valor tido como devido pelo autor, já depositado judicialmente, além de determinar o pagamento das custas e o posterior arquivamento do feito. Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. 4 - Lado outro, no presente caso, não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida fundada capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo incólume a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, outrora interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo Interno nº 8005216-87.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravado ANTONIO CARLOS LOPES DE PAULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - AGV: 80052168720208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Agravante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim à execução é a Apelação.

Lado outro, no presente caso, também não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro.

É como entende a jurisprudência assente do STJ, tanto em relação ao cabimento quanto à fungibilidade:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.) (STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e, por consequência, DE DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por incabível, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadequado, consubstanciando erro grosseiro da parte agravante.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator