PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS COM JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE FATO NOVO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE EMANADO PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CIÊNCIA PRÉVIA DA ADQUIRENTE ACERCA DOS RISCOS INCIDENTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PONTUAL SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS ATOS DA SPU E DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por COFCO International Brasil S.A. em face de acórdão proferido em julgamento simultâneo de apelações, o qual manteve a procedência do pedido indenizatório por evicção em favor da adquirente TUIM, determinando a restituição integral do preço pago e das despesas do imóvel. A embargante aponta omissão por fato novo correspondente a ato da SPU que teria desconstituído a demarcação do imóvel como terreno de marinha. Argumenta, ainda, haver omissão sobre o conhecimento prévio dos riscos pela adquirente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão a justificar a incidência de efeitos infringentes, notadamente em razão da superveniência de atos administrativos da SPU revisando a área do imóvel, e se o julgado silenciou indevidamente acerca da assunção dos riscos do negócio pela empresa compradora. III. Razões de decidir: Identifica-se a necessidade de prestar esclarecimento pontual em relação ao fato novo trazido pela embargante para evitar futuras alegações de nulidade. Observa-se que, a despeito do ato administrativo da SPU que inicialmente buscou invalidar a demarcação da área, sobreveio nova manifestação do órgão reconhecendo a consumação da decadência do direito da Administração em anular o ato demarcatório originário de 2016. A higidez do ato demarcatório original mantém inalterado o substrato fático-jurídico que ensejou a privação do bem pela adquirente de boa-fé, não havendo espaço nesta jurisdição estadual para controle de legalidade dos atos da SPU ou suspensão do feito com base em pareceres administrativos não vinculantes, matérias afetas à Justiça Federal. O acórdão é claro e não contém omissão quanto à análise da responsabilidade, que possui natureza objetiva e decorre da lei, bastando a perda da coisa adquirida para configurar a obrigação de indenizar independentemente da demonstração de culpa, restando incólume o direito do evicto em face da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para apresentar os esclarecimentos sobre a sucessão de atos da SPU e a inexistência de omissão, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 450 e 457; Lei n. 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos das Apelações Cíveis de nº 8043072-82.2020.8.05.0001 e 8026172-24.2020.8.05.0001, figurando como Embargante COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. e como Embargada TUIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão atinente ao fato novo invocado, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (ID 85441855/85442268) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 84700243/84700241), em julgamento simultâneo das apelações constantes nos processos de nº 8043072-82.2020.8.05.0001 e 8026172-24.2020.8.05.0001, que entendeu improvimento dos referidos apelos. Registre-se que o julgamento anterior destes aclaratórios foi anulado por vício na composição do quórum (ID 101419307/101419305), procedendo-se agora a nova análise da insurgência. Nas razões recursais , a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgado deixou de se pronunciar sobre fato superveniente crucial: o ato administrativo da SPU de 13 de março de 2025 (ID 82892589/82892572), que reconheceu a nulidade da demarcação de 2016 em razão de erro material na utilização de planta de município diverso. Argumenta que a desconsideração deste documento viola os arts. 493 e 933 do CPC e implica cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, CF), dada a necessidade de prova pericial técnica para dirimir a dominialidade. Sustenta, ainda, omissão quanto à total ciência da embargada TUIM sobre os trâmites perante a SPU e os riscos do imóvel desde a aquisição, o que afastaria a garantia da evicção. Pugna pelo efeito suspensivo e pelo provimento para julgar totalmente procedente a demanda da COFCO e improcedente a da TUIM. Em contrarrazões (ID 86017561/ID86017559), a embargada TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aponta o caráter meramente infringente e protelatório do recurso. Aduz que o vício de omissão é inexistente, pois a decisão de março de 2025 da SPU foi superada por ato posterior do mesmo órgão, datado de 13 de junho de 2025 (ID 84632050/ID84632047), que reconheceu a decadência administrativa para anular o ato de 2016, mantendo-o hígido. Reitera que a responsabilidade pela evicção é garantia legal objetiva (Art. 447, CC) e independe da boa-fé do alienante ou da ciência do risco pelo adquirente, salvo cláusula expressa de exclusão (Art. 448, CC). Pugna pela rejeição dos embargos com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, registre-se que o presente julgamento se aplica a ambos os processos (nº8043072-82.2020.8.05.0001 e 8026172-24.2020.8.05.0001), tendo em vista a conexão e o julgamento conjunto realizado na instância de origem, e no julgamento das apelações, tratando-se de recursos com fundamentação idêntica. Com efeito, observo que a presente insurgência satisfaz os pressupostos de admissibilidade (tanto extrínsecos quanto intrínsecos), especialmente no que tange à tempestividade, razão pela qual tomo conhecimento da medida. Os embargos de declaração, como instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscam sanar falhas pontuais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza e a integridade da decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, por regra, não sirvam para rediscutir o mérito, sua utilização é legítima para obter esclarecimentos sobre pontos que suscitem dúvida ou que, devido a novos elementos trazidos aos autos, demandem uma análise complementar para a plena entrega da tutela jurisdicional. Ao examinar os autos, verifico que a embargante aponta a ocorrência de fato novo consubstanciado em ato administrativo da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, datado de 13 de março de 2025 ( ID ID 82892589/82892572), o qual teria reconhecido a nulidade da demarcação de 2016 que considerava o imóvel integralmente como terreno acrescido de marinha. Nesse particular, assiste razão à embargante sobre a necessidade de um pronunciamento desta Corte para aclarar a questão, evitando-se futuras alegações de nulidade. Com efeito, é imperativo notar que o feito foi instruído posteriormente com novo ato do mesmo órgão (SPU), de 13 de junho de 2025 (ID 84632050/84632047). Nesse documento, a autoridade administrativa, ao reavaliar a questão, afirmou expressamente que "Da verificação dos autos, constata-se que da decisão de 12.09.2016 até a decisão de 13.03.2025, transcorreram 08(oito) anos, 06(seis) meses e 01(um) dia, o que demonstra que quando foi proferida a decisão de 13.03.2025, que invalidou o ato administravo de 12.09.2016, já havia operado a decadência." Portanto, resta cristalino que o ato de março de 2025, que pretendia revisar a demarcação, foi neutralizado pelo reconhecimento administrativo posterior da decadência. Administrativamente, o que prevalece é a higidez do ato de 12.09.2016, que declarou a integralidade da área como domínio da União. Consequentemente, o substrato fático-jurídico que deu ensejo ao reconhecimento da evicção — a perda da coisa por força de direito de terceiro (União) preexistente à alienação — permanece inalterado e plenamente eficaz para fins de responsabilização do alienante. Registre-se que a alegação da COFCO de que o despacho de junho/2025 seria mero encaminhamento consultivo não retira o peso da declaração expressa de decadência ali contida. Se a própria autoridade máxima da SPU reconhece que seu poder de autotutela foi fulminado pelo tempo, não há como este Juízo Estadual ignorar tal realidade para ressuscitar um ato (o de março/2025) que a própria Administração declarou ser incapaz de produzir efeitos contra o ato originário de 2016. Adicionalmente, cumpre registrar que o parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, datado de 23 de junho de 2025, que opina pela inexistência da decadência, não possui força vinculante para o administrador e tampouco para este colegiado. Urge ressaltar que o parecer é um documento meramente opinativo e não vincula o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Trata-se, pois, de entendimento consolidado, sendo que o fato de a SPU estar revendo seus atos ou encaminhando o tema para a AGU não desfaz a realidade jurídica da evicção já reconhecida judicialmente. Outrossim, é imperativo destacar que o controle de legalidade dos atos da SPU, incluindo o debate sobre a aplicação do Art. 54 da Lei n. 9.784/99 ou fatos novos relativos à demarcação, é matéria de competência da Justiça Federal. Não cabe a esta Justiça Comum Estadual intervir ou suspender o processo civil de evicção para aguardar o trâmite administrativo, devendo a responsabilidade civil ser decidida com base nos fatos consolidados nos autos e na eficácia dos atos administrativos até então vigentes. Concernente à apontada omissão sobre a ciência da adquirente acerca das características do bem e do ato da SPU de 2016, o vício é inexistente. O tema foi plenamente abordado no julgado, que se fundamentou na natureza objetiva da responsabilidade por evicção. Para afastar qualquer dúvida, reafirma-se o que foi consignado no acórdão embargado: "A obrigação do alienante de assegurar a legitimidade do direito transferido contra terceiros independe de cláusula expressa e, ainda quando excluída pelos contratantes, resguarda ao menos o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu. Para a configuração do dever de indenizar decorrente da evicção, não se exige a demonstração de dolo, culpa ou má-fé do alienante, já que a garantia decorre da lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que o adquirente se vê privado da coisa. A SPU, ao emitir o ato administrativo, exerceu competência constitucional e legal que implica a declaração retroativa de domínio público. Tal circunstância caracteriza a evicção, pois a TUIM, adquirente de boa-fé, viu-se privada do pleno uso, gozo e fruição do imóvel por fato que remonta a direito anterior à alienação. No contexto da evicção, incumbe ao alienante indenizar o adquirente pela perda sofrida, conforme os arts. 450 e 457 do Código Civil. Assim, a condenação da COFCO à restituição integral do preço e ao reembolso das despesas relacionadas ao imóvel encontra amparo não apenas na legislação aplicável, mas também no princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais." A clareza do julgamento é, portanto, nítida, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas a oportunidade de prestar esclarecimentos para reforçar a decisão. Vale ressaltar ainda que, conforme entendimento do STJ: "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para apresentar os esclarecimentos acima sobre a sucessão de atos da SPU e a inexistência de omissão, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
VOTO