PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 895 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 895 do STF. A parte embargante alegou omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da existência de vícios embargáveis previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou os Temas 339 e 895 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação dos Temas 339 e 895 do STF, demonstrando que o caso se enquadra nas hipóteses dos precedentes obrigatórios.

4. No caso, a alegação de omissão não procede, pois constitui tentativa de rediscussão do mérito em recurso que não se presta a essa finalidade.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões pertinentes, não sendo obrigatória manifestação sobre todos os argumentos das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A tentativa de rediscussão da aplicação de precedentes obrigatórios mediante alegação de omissão não constitui vício embargável.

  2. Embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito.

     

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8044165-49.2021.8.05.0000, em que é embargante JAGUARACY RABELO COSTA e embargado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 87838497) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ID 86587305), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 895 do STF.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, ao deixar “de se manifestar sobre questão relevante e expressamente suscitada pelo Estado da Bahia: a vedação legal expressa à incorporação da GAF em percentual superior a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, conforme disposto no art. 21, §2º, da Lei Estadual nº 8.210/2002.”.

Afirma, ainda, que “a decisão embargada fundamentou-se nos Temas 339 e 895 do STF, mas não enfrentou o argumento central de que a pretensão do impetrante viola norma legal expressa, cuja aplicação é imperativa para o caso concreto, independentemente de eventual repercussão geral constitucional.”.

Por fim, assevera que “a omissão compromete a prestação jurisdicional, pois a matéria envolve interpretação de legislação estadual de natureza infraconstitucional (Lei nº 8.210/2002), o que afasta, inclusive, a alegada violação direta à Constituição Federal, tema que subsidiava o recurso do Estado”.

No ID 88001903, o embargado apresentou suas contrarrazões.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à embargante.

O intuito dos embargos é manifestamente rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Não houve omissão no acórdão embargado, pois o pronunciamento judicial consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno, fundamentando-se na aplicação dos Temas 339 e 895 do STF.

O que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

A decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário que o órgão julgador se manifeste sobre toda e qualquer argumentação das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente