PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RATIFICOU A AUTORIZAÇÃO DO ACESSO DOS RECORRENTES AO MONTANTE NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO ITD. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL ANTERIOR (AI 8044753-22.2022.805.0000). PRELIMINAR DE DECISÃO ORIGINÁRIA ULTRA PETITA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8059682-26.2023.8.05.0000, tendo como Agravantes CÂNDIDA COELHO DA SILVA GOMES e OUTROS (5), figurando como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decisão originária ultra petita e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059682-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDA COELHO DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, IZIQUIEL PEREIRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂNDIDA COELHO DA SILVA GOMES e PAULO GOMES JÚNIOR, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais em fase de Cumprimento de Sentença n° 0000159-39.2005.8.05.0264, sendo Réu o BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “DECIDO. Considerando a garantia do juízo, RECEBO A IMPUGNAÇÃO com efeito suspensivo. O valor objeto de bloqueio imediato em sede de Agravo de Instrumento foi depositado voluntariamente pelo executado. Assim, houve perda parcial do objeto de forma que o levantamento enseja dirimir a questão prejudicial de quanto resta devido. Cadastre-se os novos patronos constituídos pelos exequentes nos autos. Defiro a expedição de alvará do valor residual (ID. 397849682) para o Sr. Perito, conforme requerimento de ID. 406611710. Intimem-se as partes para ciência e manifestação do laudo pericial modificativo de ID. 406609235 no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao Sr. Perito por 15 (quinze) dias. Por fim, volte concluso.” (id. 413018635) Em suas razões (id. 54337486), buscaram a prioridade no impulsionamento e julgamento da causa, porquanto uma das Recorrentes tem 83 anos e algumas doenças cardiológicas. Explicaram que, em acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, a 30.05.2023, no Agravo de Instrumento n. 8044753-22.2022.8.05.0000, foi determinada a regular tramitação do processo, bem como a imediata liberação da quantia incontroversa executada, no valor de R$ 578.981,94 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Aduziram que, na decisão hostilizada, o Magistrado recebeu a impugnação do Executado com efeito suspensivo, negando eficácia ao julgado, sob o argumento de que “o valor objeto de bloqueio imediato em sede de Agravo de Instrumento foi depositado voluntariamente pelo executado. Assim, houve perda parcial do objeto de forma que o levantamento enseja dirimir a questão prejudicial de quanto resta devido”; e determinou a intimação das partes para ciência e manifestação sobre o laudo pericial modificativo, no prazo comum de 15 dias. Verberaram que restou demonstrado o desacerto do decisum, e requereram o regular andamento do feito, com imediata liberação em favor dos Exequentes do valor incontroverso do título exequendo depositado em Juízo. Concluíram, pugnando pela antecipação de tutela; ao final, buscaram o provimento do inconformismo. Colacionaram aos fólios os documentos de id´s. 54337487/54337500. Antecipação de tutela parcialmente deferida (id. 54383196). Nas contrarrazões de id. 55717109, o Recorrido asseverou que o deferimento da liminar ocorreu de forma ultrapetita, afrontando o contraditório e a ampla defesa, pois não houve pedido expresso da Recorrente. Afirmou que o Agravo de Instrumento de nº 8025679-79.2022.805.0000, por si interposto, não transitou em julgado, sendo que o seu objeto é a não liberação de valores até que o recurso manejado encontre o seu trânsito, o que não aconteceu. Postulou o improvimento do recurso. Instados, os Agravantes refutaram as alegações constantes da contraminuta (id. 61132109) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059682-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDA COELHO DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, IZIQUIEL PEREIRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). O art. 995, parágrafo único, do CPC, prevê: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prima facie, acerca da alegação de que o deferimento da liminar, na origem, foi ultra petita, razão não assiste ao Agravado, pois a antecipação da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não necessariamente viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, senão os posterga para momento subsequente. Nesse sentido, os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte (CPC, arts. 929, 32, 937, 813 ss.), o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo" (Teoria Geral do Processo. 14ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 57) Rechaço, pois, a preliminar. Sobre o mérito, tratou-se, inicialmente, de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas de Crédito Hipotecária, ajuizada por Paulo Gomes contra o Banco do Brasil. Iniciado o cumprimento de sentença, no ano de 2014, o Demandante requereu o bloqueio de, pelo menos, R$ 153.280,32 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), quantia considerada incontroversa. Posteriormente, em 05.10.2022, os herdeiros do Exequente, ao atualizarem os cálculos, asseveraram a necessidade de bloqueio e liberação de R$ 578.981,94 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), explicando a urgência em quitar o Imposto de Transmissão Causa Mortis, equivalente a R$ 370.623,29 (trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) nos autos do inventário extrajudicial. Da narrativa dos fólios, importa salientar que o Cumprimento de Sentença foi iniciado no ano de 2014 e a idade da Recorrente Cândida Coelho da Silva Gomes (83 anos) autoriza priorizar a tramitação do presente recurso, assim como da lide originária. Na hipótese, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se parcialmente relevantes. Do exame do caderno processual, verifica-se que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8044753-22.2022.8.05.0000, no qual litigaram as mesmas partes, o acórdão consignou: “No que concerne ao bloqueio de valores e alegação de urgência na liberação da quantia incontroversa, mormente para a quitação do ITD, segundo Documentos de Arrecadação Estadual acostados ao id. 36230093 – fls. 01/12, com vencimentos em 31.10.2022) equivalente a R$ 370.623,29 (trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) merece acatamento o pleito.” Destaque-se, contudo, que o Banco Executado depositou em Juízo, a quantia de R$ 578.981,84 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), mas afirma dever, tão somente, R$ 299.133,63 (duzentos e noventa e nove mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos). Por essa razão, e por haver laudo pericial modificativo, entendeu por bem o Magistrado a quo receber a Impugnação com efeito suspensivo. Entretanto, prudente dar acesso aos Agravantes à parte do montante devido, como determinando no Instrumental anterior (certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva a 29.06.2023), devendo ser cumprida a ordem de imediata liberação de quantia de R$ 370.623,29 (trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), atualizada à presente data. Ex positis, rejeito a preliminar de decisão ultra petita e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando o decisum monocrático de id. 54383196, que autorizou o acesso dos Recorrentes ao montante supracitado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059682-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDA COELHO DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, IZIQUIEL PEREIRA MOURA
VOTO