PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PAD E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA EXCLUSÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento da PMBA, contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, extinguindo a ação que buscava o cancelamento de registro disciplinar supostamente aplicado em 2002, e constante em seus assentamentos funcionais. O Apelante alegou ausência de processo administrativo disciplinar, de notificação da penalidade e ciência apenas em 2021, quando teve indeferido pedido de passagem para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 na hipótese em que o servidor somente tomou ciência da anotação punitiva em 2021; (ii) verificar se é possível a análise do mérito recursal pelo Tribunal ou se é necessário o retorno dos autos à origem, diante da ausência de exame das provas e fundamentos materiais da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da prescrição a partir do ano de 2002, com base em registro administrativo isolado, desconsidera a ausência de ciência inequívoca pelo servidor da penalidade aplicada, tampouco comprovada pela Administração.

  2. Aplica-se à hipótese a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão ao direito, o que, no caso, somente ocorreu em 2021, quando o militar teve seu pedido de passagem à reserva indeferido com base no registro punitivo.

  3. Não há nos autos qualquer comprovação de instauração de procedimento administrativo disciplinar, tampouco documentos que demonstrem que o servidor foi notificado ou teve oportunidade de defesa, o que afronta o devido processo legal.

  4. A própria Administração Militar, ao ser instada a apresentar registros do alegado procedimento sancionador, declarou a inexistência de qualquer feito investigativo ou disciplinar referente aos fatos de janeiro de 2002.

  5. A manutenção do registro punitivo por mais de duas décadas, sem cancelamento administrativo conforme determina o art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, configura omissão da Administração e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ quanto ao trato sucessivo.

  6. A Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b"), sendo ilegítimo manter registro punitivo eternamente nos assentamentos funcionais sem nova infração.

  7. Diante da ausência de cognição exauriente pelo juízo de origem, que não analisou o mérito da ação nem produziu provas essenciais, impõe-se o retorno dos autos à primeira instância, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para impugnação de penalidade administrativa inicia-se apenas com a ciência inequívoca da sanção pelo servidor, nos termos da teoria da actio nata.

  2. A ausência de procedimento administrativo disciplinar e de notificação do servidor afasta a ciência inequívoca do Apelante de suposta punição aplicada em seu assentamento funcional.

  3. A omissão da Administração Pública em cancelar registro disciplinar após o prazo legal impede o reconhecimento da prescrição total.

  4. Não havendo análise de mérito pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 56; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 85;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0580103-94.2015.8.05.0001, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 09.04.2021;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8022963-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 22.06.2023;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8133576-37.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.03.2023;
TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0573742-59.2000.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 28.06.2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000617-78.2023.8.05.0072 em que figuram como Apelante e Apelado, WELLINGTON SOUZA DA SILVA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Souza da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade, movida contra o Estado da Bahia, que decidiu:

“Ante o exposto e o que mais dos autos consta, face à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgo improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, II do CPC. Indefiro o pedido de tutela provisória. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.”

 

Em suas razões (Id. 482736497), o apelante sustenta, em preliminar, a inexistência de ciência inequívoca da punição registrada em 2002, apontando que somente tomou conhecimento do apontamento em seu histórico funcional no ano de 2021, quando teve seu pedido de transferência para a reserva remunerada indeferido administrativamente. 

Requer o afastamento da prescrição, com base na teoria da actio nata, bem como o reconhecimento da nulidade do registro da penalidade, diante da ausência de processo administrativo disciplinar e da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau; O julgamento do mérito, com base na teoria da causa madura, para declarar a nulidade da punição e seus efeitos jurídicos; A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais e morais; A inversão do ônus sucumbencial.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia (Id. 88418010), requerendo a manutenção da sentença e a improcedência da pretensão autoral.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

Concedo a gratuidade de Justiça ao Apelante, ficando dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Conforme se extrai dos autos, o cerne da controvérsia reside na prescrição reconhecida pelo juízo de origem com base em suposto registro punitivo datado de 2002, inserido nos assentamentos funcionais do Apelante, militar da ativa à época.

O autor é policial militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento PMBA, lotado na 27ª CIPM Cruz das Almas/BA, tendo ingressado na carreira em 30/09/1996, como se vê no contra cheque de ID 51514858.

A documentação colacionada aos autos pelo Apelante reforça a tese de que o Autor não foi cientificado da punição e que não houve devido processo legal para a sanção disciplinar.

Constata-se, in casu, que a Administração Pública não promoveu a abertura de procedimento administrativo disciplinar e, tampouco, notificou o servidor sobre a penalidade imposta.

Deflui-se dos autos Documento emitido pelo Comando de Policiamento da Região Leste - 27ª CIPM/CRUZ DAS ALMAS -  Cópia Autêntica do Livro de Parte do serviço dos dias 30 e 31 de janeiro de 2002, o qual não consta processo administrativo disciplinar que teria originado punição disciplinar ao Apelante nesse período, ou seja, 48h de detenção em 2002.( ID 51514855)

Ademais o livro de registros referente aos dias 30 e 31 de janeiro de 2002, não consta a informação sobre punição ao Autor. ( ID 51514856)

Ato contínuo em ofício encaminhado à Corregedoria com o pedido de cópias dos feitos investigatórios instaurados onde figuraram como acusado o supracitado miliciano no período de 30 e 31 de janeiro de 2002, também não foi encontrado nenhuma ocorrência, razão pela qual, inclusive  o Major da Policia Militar requereu “a  EXCLUSÃO da ocorrência que consta no SIRH, possibilitando assim, a contagem de tempo de efetivo serviço de forma assertiva, garantindo ao miliciano o direito de dar entrada no processo de reserva.”( IDs 51514849 e 51514851)

Somado a isso não foi encontrado registro de processo administrativo em face do Autor, nem de registro de feitos investigatórios em desfavor do Recorrente, como se vê da resposta do ofício encaminhado pelo Comandante do PMBA/14°BPM em agosto de 2021. ( ID 51514843)

O mesmo se verifica em ofício do Comandante da 27ª CIPM, o qual informa que não há registro de punição ou investigação em face do Autor. ( ID 51514840)

Feita a análise inicial têm-se que o momento em que o Autor teve conhecimento de registro de punição no sistema dos recursos humanos da PM foi em novembro de 2021, quando seu pedido de reserva remunerada foi arquivado, em razão de constar suposta punição no sistema do RH com pena de detenção no período de 30/01/2002 a 01/02/2002.( ID 51514858)

Em vista disso ocorrida a Ciência inequívoca da punição somente em 2021, o que atrai a aplicação da teoria da actio nata e afasta a ocorrência da prescrição.

O Estado da  Bahia, suscitou, preliminarmente, o advento da prescrição, com espeque no Decreto nº. 20.910/32, ao argumento de que a penalidade mencionada na exordial foi aplicada em 2002 e a ação somente foi proposta no ano de 2023, o que foi acatado pelo Juiz a quo. 

Ouso discordar da conclusão sentencial, por duas razões que afastam a contagem do lapso prescricional. Explico.

Primeiro a sentença recorrida fixou o marco inicial da prescrição em 2002, ano em que teria sido aplicada a detenção de 48h, sob o argumento de que o simples registro da penalidade no Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH) seria suficiente para gerar efeitos jurídicos. No entanto, tal raciocínio não se sustenta juridicamente.

Emerge dos autos que o Apelante não foi formalmente cientificado da sanção, não houve instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), nem registro nos livros de parte da unidade militar à época. Pelo contrário, a própria Polícia Militar da Bahia, instada pelo Autor, declarou não localizar qualquer processo administrativo correspondente.

Somado a isso a própria certidão de tempo de serviço do policial declara que até aquela data, 11/11/2021, encontrava-se o militar classificado em Excepcional comportamento quanto à sua conduta profissional. ( ID51514839)

Nesse cenário, aplica-se a teoria da actio nata, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional não corre enquanto o titular do direito não tiver ciência da lesão em sua esfera jurídica. Assim, ainda que houvesse um registro administrativo de 2002, a lesão ao direito do Apelante só se tornou concreta em novembro de 2021, quando teve seu pedido de transferência para a reserva remunerada indeferido com base naquele apontamento.

Portanto, exigir que o Apelante tivesse ajuizado ação até 2007, sobre um ato desconhecido, seria impor uma condição impossível e contrária à lógica do direito. A ciência inequívoca — e, consequentemente, o termo inicial da prescrição — ocorreu somente em 2021. A ação ajuizada em 2023, portanto, é tempestiva.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133576-37.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE RUBENS DOS SANTOS FILHO Advogado (s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUCESSIVIDADE . EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 56 DA LEI N.º 7.990/01 . INEXISTÊNCIA DE PENA PERPÉTUA. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . I – Tratando-se de ato omissivo da administração pública, o termo inicial para contagem do lapso temporal, se tratando de trato sucessivo, cujo prejuízo se renova mensalmente, seria a data em que o servidor teria a ciência inequívoca da recusa da sua pretensão, o que não ocorrera até o momento do ajuizamento da ação. Prescrição quinquenal afastada; II - Demanda que objetiva a declaração de cancelamento de ato administrativo, relativo ao registro de punição do ano de 2000, procedendo-se à retirada do assentamento funcional do Acionante, com base no artigo 56 da Lei nº. 7.990/2001; III - Apelante que deixou de cumprir o determinado no respectivo Estatuto, ensejando a perpetuação do caráter punitivo contido nas medidas disciplinares aplicadas ao Autor, posto que a punição foi registrada em 2000 e a ação fora ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido mais de quatro anos do registro; IV – Recurso improvido . Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação 8133576-37.2020 .8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE RUBENS DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 81335763720208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/03/2023)


Processo: 0573742-59.2000.8.06 .0001/50001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Francinilson Mota da Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. SANEAMENTO DEVIDO . PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS ANULADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 . Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0573742-59.2000.8.06 .0001, sob relatoria da Desa. Sergia Maria Mendonça Miranda, demanda ajuizada na origem por FRANCINILSON MOTA DA SILVA. 2. Ao julgar o referido recurso, a 6ª Câmara Cível negou-lhe provimento nos termos do voto da relatora competente, à época (fls .133/144, e-SAJSG). 3. Em sede de julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pleito formulado naquela instância superior, determinando a anulação da decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos a este Tribunal a fim de que os Embargos de Declaração sejam novamente apreciados e sejam sanados os vícios de omissão apontados (fls.194/244, e-SAJSG) . 4. Passa-se a analisar as teses onde residiu a omissão atacada. Os presentes aclaratórios se insurgem contra a decisão recorrida, meio pelo qual a parte recorrente sustenta a existência de vício de omissão no tocante à: a) inobservância do prazo prescricional e b) prescindibilidade e impossibilidade de garantir contraditório e ampla defesa ao militar na aplicação das penalidades indicadas nos autos. Passa-se a analisar as teses . 5. Superada a questão da responsabilidade civil do ente público, mormente a inexistência de insurgência quanto a este ponto (preclusão/trânsito em julgado), resta a análise da prescrição da pretensão autoral, bem como a suposta prescindibilidade de observância ao disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, alegadas pelo Estado do Ceará. 6. Destaque-se que a peça inicial fora ajuizada em 14/11/2001 (fl .2, e-SAJSG), e a decisão administrativa proferida no processo de sindicância se deu em 30/08/2001 (fl.44, e-SAJSG). 6.1 . Assim, é oportuno destacar que o momento de prolatação da referida decisão administrativa é o marco inicial (teoria actio nata) para contagem do prazo prescricional quinquenal (artigo 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932), mormente por ter sido o momento exato em que a Administração Pública, de forma voluntária, reconheceu a nulidade das punições administrativas aplicadas, indicando, ainda, em fundamentação administrativa, violação constitucional no procedimento aplicado ao servidor militar. Tratou-se de violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV da CF/88. 7 . Notadamente, em se tratando de privação de liberdade, para a prisão/detenção de qualquer indivíduo deve-se adotar procedimento mínimo em que se garanta, ainda que de forma perfunctória o respeito às garantias constitucionais indicadas. 8. Não obstante exista algum temperamento na aplicação das referidas garantias, ante a detenção se dar em face de militar, referida discussão se esvazia no momento em que a Administração Pública, por ato definitivo prolatado pela autoridade militar, CORONEL PM, COMANDANTE GERAL DA PMCE, reconheceu a nulidade das punições aplicadas, reconhecendo, por conseguinte, o ilícito administrativo praticado. 9 . Assim, rejeita-se a tese de prescrição da pretensão autoral, pela aplicação da teoria da actio nata, não havendo decorrido o prazo prescricional da pretensão autoral, bem como rejeita-se a tese de prescindibilidade da observância às garantias constitucionais ao militar, eis que referidas teses são desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. Discussão esvaziada pelo reconhecimento administrativo do direito autoral. Precedentes do STJ e TJCE. 10 . Recurso conhecido e provido. Omissão sanada, contudo, sem efeitos modificativos. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, sanando a omissão existente, contudo, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.

(TJ-CE - EMBDECCV: 05737425920008060001 CE 0573742-59.2000.8 .06.0001, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. SURGIMENTO DE FATO NOVO APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL . TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO COMO TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AOS CINCO ANOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 20.910/32 . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C . Cível - 0005571-67.2016.8.16 .0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 29.09 .2020)

(TJ-PR - APL: 00055716720168160034 PR 0005571-67.2016.8.16 .0034 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)



Noutro dizer, outra razão que afasta a ocorrência da prescrição é que na hipótese dos autos, considerando a existência de punição apontada no assentamento funcional do Apelante, a pretensão da parte autora, decorre da omissão da administração em excluir os registros de penalidades no histórico de assentamento funcional do Apelante, quando deveria agir de ofício em observância ao comando legal do art. 56, da Lei Estadual nº 7.099/01.

Dessa forma, tratando-se de ato omissivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, não ocorrendo a prejudicial de mérito suscitada, conforme entendimento pacificado pelo STJ através da edição da Súmula nº 85, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Sobre o tema, disciplina o art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – EPM), in verbis:


Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.


A referida norma, está em consonância com a vedação imposta pela Carta Magna, que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, a, da CRFB:

“Art. 5º. (omissis)

XLVII - não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo;”


 Considerando que, no caso em tela, já transcorreu lapso temporal muito maior do que quatro anos, desde a suposta punição do demandante, que segundo registro do Recursos Humanos da PM ocorreu em 2002, resta evidente a omissão da Administração em proceder ao cancelamento dos registros do Autor, considerando o direito subjetivo que se extraí do dispositivo supracitado.

Nesse sentido, inclusive, a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580103-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE AMARAL LEANDRO Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0580103-94.2015.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Jorge Amaral Leandro, e, como apelado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça 5 / 9

(TJ-BA - APL: 05801039420158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022963-13.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EPSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado (s): THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES DATADAS DE 1998, 2001 E 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2021 . APELAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO ATO PUNITIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART . 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32 . ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N.º 7990/01 . VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. A pretensão de discutir a nulidade do ato administrativo, não merece prosperar, uma vez que o interstício temporal entre a prática de tal ato (1998, 2001 e 2003) até a data de propositura da presente demanda (2021) ultrapassa cinco anos. Incide, portanto, na hipótese a regra prevista no art. 1 .º do Decreto n.º 20.910/32. 2 . O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo decorrente da apenação. 3. A aplicação de tal regramento efetiva dispositivo constitucional que veda a imposição de penas de caráter perpétuo. 4 . Sentença reformada, em parte, para determinar o cancelamento dos registros punitivos, datados de 2003, 1998 e 2001, conforme telas juntadas no bojo da petição inicial (ID33008560). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8022963-13 .2021.8.05.0001, em que figura como Apelante EPSON LOPES DE OLIVEIRA e como Apelado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça. 

(TJ-BA - Apelação: 80229631320218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/06/2023)




Deste modo, impõe-se a anulação da sentença extintiva pelos fundamentos adrede explicitados.

Entrementes, entendo não ser possível o julgamento de mérito do processo na instância recursal, pois embora o art. 1.013, §4º, do CPC permita o julgamento imediato do mérito, é preciso observar se a causa realmente está “madura” para decisão.

In casu, embora a controvérsia seja exclusivamente de direito, não houve cognição exauriente, o Juízo de primeiro grau não apreciou nenhuma das provas ou fundamentos materiais da demanda (nulidade da punição, direito à reserva remunerada, danos morais e materiais), eis que a ação foi precipitadamente julgada de forma liminar pela sua procedência, sendo depois anulada em razão da incompetência absoluta com a remessa dos autos à Vara de Auditoria Militar, que proferiu a sentença ora apelada. ( IDs 51514864 e 69294624)

Por oportuno a questão debatida precisa ser enfrentada de forma minuciosa de todo suporte documental, com oficiamento de outras autoridades e órgãos da Polícia Militar para averiguar se é caso de anular a punição pela inexistência de investigação administrativa ou de cancelamento pelo art.56 da lei do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – EPM, este com repercussões diferentes na vida funcional do Autor, uma vez que não possui efeito retroativo.

Para além disso, se o Tribunal avançar no mérito sem que haja exame prévio em primeiro grau, pode caracterizar supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por outros fundamentos, para ANULAR in totum, a sentença vergastada.


Sala das sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 RELATOR