PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022881-43.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA MADALENA BARBOSA MOTA e Agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022881-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BARBOSA MOTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MADALENA BARBOSA MOTA (Id. 486494995), contra a decisão proferida no processo n.º 8000708-57.2025.8.05.0248, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Agravante (Id. 486494995 - autos de origem). Em suas razões recursais (Id. 81039384), a Agravante afirma que “é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que em razão do contrato supracitado tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais dos quais desconhece”. Alega que “NOTA-SE QUE A AGRAVANTE RECEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR QUE ALCANÇA MINIMAMENTE MAIS DO QUE O ESTABELECIDO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NO PAÍS, DE MODO QUE NÃO É CAPAZ DE COBRIR AS SUAS DESPESAS PESSOAIS E DA SUA FAMÍLIA, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O ÚNICO VALOR QUE RECEBE”. Aponta que “é pessoa idosa, nascida em 09/08/1952, atualmente com 72 (setenta e dois) anos, de origem humilde e que não possui aptidão para o trabalho, tendo em vista que recebe o beneficio de pensão por morte previdenciária de modo que seu rendimento consiste no recebimento do referido benefício previdenciário, conforme documentação anexa aos autos principais”. Aduz que “O benefício percebido pelo autor alcança o valor bruto de R$ 2.002,83 (dois mil e dois reais e oitenta e três centavos). No entanto, o valor que o Agravante recebe efetivamente é muito menor. Após todos os descontos promovidos em seu benefício, os legítimos e os ilegítimos, o valor que o Agravante recebe é de R$ 1.401,07 (mil quatrocentos e um reais e sete centavos)”. Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 85124338. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022881-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BARBOSA MOTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. Conforme relatado, a Agravante recorre contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, verifica-se que: (i) a Agravante recebe o valor líquido de R$ 1.352,77 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de pensão por morte previdenciária, em razão dos descontos referentes a empréstimos consignados (Id. 81039389); (ii) na conta de consumo de energia elétrica (Id. 486289645 - autos de origem) consta que ela é beneficiária da tarifa social de energia, benefício do Governo Federal, criado pela Lei 10.438, de 26/04/2002, que concede desconto no valor da fatura de energia elétrica para clientes residenciais de baixa renda; e (iii) reside no Povoado Velho Domingos, 8 P - Bairro: Zona Rural - 48705-000 - Barrocas - BA, localidade economicamente humilde (Id. 486289645 - autos de origem). Portanto, está comprovada a hipossuficiência da Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 15.492,96), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 1.811,90 (mil oitocentos e onze reais e noventa centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela Agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente. Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022881-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BARBOSA MOTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO