PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONDIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Patrimonial Venture S/A contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de débito cumulada com declaratória e pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Município de Salvador, que deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, condicionando tal suspensão à realização de depósito judicial integral, atualizado com base no valor do IPTU de 2013, acrescido da TRSD, referente aos imóveis de inscrições nºs 664.011-7, 664.012-5, 664.013-3, 667.645-0 e 527.462-1. A agravante alega que a exigência de depósito viola os princípios da legalidade, razoabilidade e menor onerosidade, sustentando que o próprio imóvel já serve de garantia do crédito tributário por se tratar de obrigação propter rem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade parcial das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 justifica a exclusão da exigência de caução imposta na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual tributária admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), sendo lícito ao magistrado, diante da ausência de demonstração suficiente da plausibilidade do direito e do perigo da demora, condicionar a eficácia da medida à prestação de caução idônea. 4. A decisão agravada observa o devido processo legal ao condicionar a suspensão da exigibilidade à realização de depósito judicial correspondente ao valor do tributo com base no exercício de 2013, corrigido monetariamente, não se configurando, portanto, violação ao princípio da legalidade. 5. A alegação de que o imóvel já garante a dívida por força da natureza propter rem da obrigação não afasta a necessidade de caução quando se busca medida judicial que antecipe os efeitos da tutela sem o depósito previsto legalmente, especialmente diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito pleiteado. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI nº 0002552-35.2014.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade apenas das alíquotas de 4% e 5% da “Tabela Progressiva – Terrenos” da Lei nº 8.464/2013, mantendo hígida a sistemática geral de cálculo do IPTU introduzida pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, afastando, por consequência, a probabilidade do direito invocado pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de depósito judicial integral como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário é legítima quando ausente demonstração suficiente da plausibilidade do direito e do perigo de dano. 2. A natureza propter rem do IPTU não elimina, por si só, a necessidade de prestação de caução quando o contribuinte busca medida liminar para afastar a cobrança do tributo. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial das alíquotas previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” não invalida a sistemática geral de cálculo do IPTU estabelecida pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015436-18.2018.8.05.0000 em que figuram, como Agravante- PATRIMONIAL VENTURE SA, e como Agravado - MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRIMONIAL VENTURE S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, tombada sob o nº 0563022-64.2017.8.05.0001 movida em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, deferiu parcialmente a liminar vindicada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do IPTU dos exercícios de 2014 à 2017, referente aos imóveis da autora de inscrições imobiliárias nºs 664.011-7, 664.012-5, 664.013-3, 667.645-0 e 527.462-1, condicionada a medida à realização de depósito integral, em conta judicial, dos valores dos exercícios suspensos em valor equivalente ao IPTU de 2013, corrigidos monetariamente pelo IPC-A, mais as Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), como garantia do pagamento da obrigação tributária, no caso de uma decisão favorável ao Município. Determino, ainda, que se abstenha o Réu na pratica de quaisquer atos restritivos e de coerção, destinados a compelir a Autora ao pagamento do tributo decorrentes do débito fiscal em questão. Alega a parte agravante que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Argumenta que o imóvel, objeto da tributação discutida, por si só já garante o crédito tributário em virtude de se tratar de obrigação de natureza propter rem. Segundo a agravante, a imposição do depósito judicial representa uma dupla garantia em favor do Fisco, sem qualquer justificativa legal plausível, especialmente porque “os créditos tributários de IPTU gravam o próprio imóvel, de modo que tal gravame serve de garantia ao seu adimplemento”. Em suas palavras, “a suspensão da exigibilidade via decisão judicial [...] garante, ao mesmo tempo, o direito creditório do Fisco e o direito da Agravante de não se submeter a cobranças ilegais e inconstitucionais, bem como de questioná-las sem ter que dispor de valores e patrimônio, nem inviabilizar a sua atividade empresarial”. Para reforçar sua alegação, a parte agravante sustenta que a exigência de depósito judicial afronta os artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, que garantem o princípio da menor onerosidade ao devedor e permitem a substituição da penhora por garantia menos gravosa. Cita, inclusive, precedentes do TJBA que reconheceram a desnecessidade de depósito quando o bem imóvel envolvido já garante a execução fiscal. Também menciona o entendimento do STJ no sentido de que a obrigação tributária do IPTU acompanha o imóvel independentemente de mudança de titularidade (REsp nº 1.073.846/SP). Sustenta ainda que a imposição do depósito é arbitrária e não encontra amparo legal, sendo manifestamente abusiva, além de inviabilizar o exercício regular da atividade empresarial da agravante ao restringir o uso de recursos financeiros próprios. Por fim, requer que seja conferido efeito suspensivo ao agravo e, ao final, dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a exigência de depósito judicial como condicionante para a eficácia da liminar concedida. Requer, ainda, o reconhecimento da garantia do crédito tributário pelo próprio bem imóvel objeto da lide, sem necessidade de caução adicional, invocando os princípios da legalidade, razoabilidade, menor onerosidade e segurança jurídica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido – ID 1526129. A Patrimonial Venture S/A comunicou a interposição de agravo interno contra decisão de Id 1526129. O Município de Salvador apresentou contrarrazões no ID 1792020, pugnando pelo não provimento do agravo. Decisão de id 1994482 determinou a suspensão do feito em razão da ação direta de inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000. Ato ordinatório, de ID 1464054, determinou a intimação das partes para tomarem ciência que a a ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 (ARE 1490455), objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo, com transito em julgado efetivado na data de 12 de março de 2025. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRIMONIAL VENTURE S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, tombada sob o nº 0563022-64.2017.8.05.0001 movida em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, deferiu parcialmente a liminar vindicada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do IPTU dos exercícios de 2014 à 2017, referente aos imóveis da autora de inscrições imobiliárias nºs 664.011-7, 664.012-5, 664.013-3, 667.645-0 e 527.462-1, condicionada a medida à realização de depósito integral, em conta judicial, dos valores dos exercícios suspensos em valor equivalente ao IPTU de 2013, corrigidos monetariamente pelo IPC-A, mais as Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), como garantia do pagamento da obrigação tributária, no caso de uma decisão favorável ao Município. Determino, ainda, que se abstenha o Réu na pratica de quaisquer atos restritivos e de coerção, destinados a compelir a Autora ao pagamento do tributo decorrentes do débito fiscal em questão. Busca-se, por meio do presente recurso, a supressão da exigência de garantia do juízo, imposta na decisão agravada como condição para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. A legislação processual tributária admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), sendo lícito ao magistrado, diante da ausência de demonstração suficiente da plausibilidade do direito e do perigo da demora, condicionar a eficácia da medida à prestação de caução idônea. Assim, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando não acompanhada do depósito integral do montante controvertido, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso em apreço, todavia, tais requisitos não foram devidamente evidenciados, inviabilizando, por ora, o acolhimento da pretensão recursal. Explico. Insta salientar que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002552-35.2014.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2021) (grifei) Assim sendo, consoante aresto acima, foi declarada apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, portanto, já fixou, de forma clara, que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, responsáveis pela alteração da metodologia de cálculo do IPTU, são constitucionais, salvo quanto à fixação das alíquotas mencionadas para terrenos não edificados, como foi destacado. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de que, à luz do precedente vinculante mencionado, restou assentado que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 foram validadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 8.464/2013, limitada, exclusivamente, às alíquotas de 4% e 5% constantes da "Tabela Progressiva – Terrenos", constante do seu Anexo Único. Assim, não se vislumbra, no presente caso, a necessária demonstração da probabilidade do direito alegado. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da plausibilidade jurídica da tese deduzida, restam ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, sem o correspondente depósito integral do montante em controvérsia. Vale pontuar que a alegação de que o imóvel já garante a dívida por força da natureza propter rem da obrigação não afasta a necessidade de caução quando se busca medida judicial que antecipe os efeitos da tutela sem o depósito previsto legalmente, especialmente diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito pleiteado. Isto posto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO