PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por banco contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar, provisoriamente, os descontos incidentes sobre os vencimentos do autor a 30%, bem como convocou audiência conciliatória e determinou medidas correlatas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de primeiro grau violou o contraditório e a ampla defesa; (ii) é cabível a limitação de 30% sobre descontos incidentes em vencimentos e contas correntes em contratos com autorização para débito direto; (iii) há comprovação do superendividamento que justifique a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas, inclusive as introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que garantem o mínimo existencial e práticas de crédito responsável. 4. A decisão agravada baseou-se na demonstração de probabilidade do direito e no perigo de dano à subsistência do consumidor, cuja renda se encontrava extremamente comprometida. 5. A limitação dos descontos a 30% dos vencimentos visa preservar a dignidade do consumidor superendividado, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. O contraditório não foi violado, pois a tutela de urgência admite concessão inaudita altera pars e há previsão de revisão posterior. 7. A tese da inaplicabilidade da limitação a contratos com débito em conta não se sustenta diante da interpretação sistemática da legislação consumerista e da jurisprudência sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a limitação provisória dos descontos incidentes sobre os vencimentos do consumidor superendividado ao patamar de 30%, incluindo débitos com autorização em conta corrente, a fim de assegurar o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII; 84, §§ 3º e 4º; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 12.12.2021. TJBA, AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, 1ª Câmara Cível, pub. 27.09.2022. TJBA, AI 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 22.07.2020. TJBA, APL 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 22.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024033-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado LUCAS VITOR CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024033-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 81366986. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PAN S.A, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Processo nº 8012384-55.2024.8.05.0274), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, LUCAS VITOR CRUZ, nos seguintes termos: “… POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em relação aos Requeridos descritos na inicial, determinando o seguinte: a) Redução provisória dos descontos realizados pelos Requeridos nos vencimentos do Autor, mediante consignação e diretamente em conta corrente, limitando os ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Autor, até ulterior deliberação deste Juízo; b) A limitação da cobrança dos valores de faturas de cartão(s) de crédito indicado(s) nos autos a 30%; c) Expedição de ofício ao empregador e ao Banco em que o Autor recebe sua remuneração para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque e na conta bancária do(a) Autor(a); d) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, em audiência de conciliação; Com base no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 27.05.2025, às 17:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154. O não comparecimento injustificado dos Requeridos na audiência implicará em suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, conforme estabelece o art. 104-A, §2º, do CDC. ...” Em suas razões (ID 81348049) o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende a inaplicabilidade da limitação de 30% a todos os contratos, especialmente aos firmados com autorização para débito em conta corrente. Alega a ausência de ilegalidade na conduta do banco, tendo sido observados os limites da margem consignável legal, bem como argui a violação ao pacta sunt servanda, à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que a decisão impugnada seja integralmente reformada. Preparo realizado, ID 81348052. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão de ID 81366986. Devidamente intimada, a parte agravada permaneceu silente quanto à apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 81366986. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024033-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da tutela de urgência deferida, bem como à discussão sobre a (in)existência de superendividamento apto a justificar a limitação da margem consignável. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. No caso sub judice, entendo que a decisão objurgada encontra-se plenamente amparada no ordenamento jurídico vigente, especialmente diante da realidade fática comprovada nos autos, que revela situação de manifesta vulnerabilidade econômica da parte autora. A análise dos autos revela quadro de comprometimento extremo da renda mensal da parte agravada (ID 453237192 – PJE 1º Grau), ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação de regência e jurisprudência consolidada, a exemplo da limitação a 30% dos vencimentos líquidos, como parâmetro do mínimo existencial. Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores. Neste sentido, não há que se falar na incidência do Tema 1085, do STJ, na medida em que, embora alguns dos contratos não sejam de empréstimo consignado, outros tantos o são, o que pode representar, inclusive, burla ao limite de 35% para consignação, embora com nomenclatura contratual diversa. Nesta linha de intelecção: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020) Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor do Agravado, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade. Com efeito, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30%( trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (STJ-AgInt no REsp. n. 1.959.715 - Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma - Julgado em 12/12/2021, Dje de 15/12/2021). O superendividamento é fenômeno econômico-social, que exige do Judiciário sensibilidade para, em casos concretos, preservar o equilíbrio das relações contratuais e a função social do contrato, sem descurar da vulnerabilidade do consumidor, notadamente quando demonstrada a boa-fé. Outrossim, considerando que o banco acionado, agravante, quando da contratação do empréstimo pelo autor/agravado, tomou as medidas cabíveis para que fosse efetuado o desconto em folha de pagamento, caberá a ele, também, adotar as providências pertinentes, no sentido de suspender as cobranças, nos moldes definidos na decisão agravada. Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024033-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO