PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BRUMADO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDANDO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS SALARIAIS INERENTES AO CARGO NO PERÍODO DO DESLIGAMENTO ILEGÍTIMO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO OPERADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000575-91.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e como apelada MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000575-91.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s):IRENALDO MUNIZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e proceder ao reajuste dos consectários legais da condenação em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS contra o ente ora recorrente, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando-se que os pedidos incoativos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da parte autora do vencimento, férias acrescida de 1/3 constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, todos proporcionais ao período de 31/10/2018 a 15/01/2019. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante alega que o ato de exoneração do apelado se deu em conformidade com a Lei Municipal nº 1.212/99 que estabelece a vacância do cargo mediante aposentadoria, previsão esta declarada em consonância com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Nessa linha de intelecção, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, nas quais postulou pelo desprovimento do recurso (ID. 45882543). Nesta instância superior, coube-me a relatoria do feito. Em pronunciamento de ID. 50864638, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no caso em tela. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000575-91.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A despeito do esforço argumentativo veiculado nas razões do recurso sob exame, verifica-se que o presente feito não tem por escopo discutir a (i)legalidade do ato exoneratório do Autor, promovido pelo Município de Brumado com fulcro no art. 34 da Lei Municipal nº 1.212/99, matéria esta que figurou como objeto do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8002266-77.2018.8.05.0032. A propósito, confira-se a ementa do acórdão prolatado nos autos do aludido mandamus: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Exoneração de Servidor Público Municipal. Sentença que manteve a tutela antecipada por entender que o Apelado possui o direito líquido e certo à concessão da segurança, “tornando definitivo os seus efeitos; DEFIRO o pedido da inicial, determinando a reintegração do servidor MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS, ao seu cargo de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. A controvérsia presente nos autos cinge-se à exoneração de servidor público municipal, sem prévia instauração de procedimento administrativo e com fundamento na sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). É sabido que a Constituição Federal em seu art. 37, §10, da CF/88 veda a acumulação de proventos derivados da aposentadoria como servidor público decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 e a remuneração de cargo público. Desta forma, a vedação constitucional trata da hipótese em que os proventos de aposentadoria são recebidos em decorrência dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), não estando abrangidos pelo artigo os servidores vinculados ao RGPS. Assim, a obtenção da aposentadoria por este regime não acarreta a extinção do vínculo do servidor com a Administração Pública, inexistindo qualquer vedação à permanência do Apelado no cargo público municipal que exercia. Ademais, o ato de exoneração objeto da lide é nulo, em razão da ausência de procedimento administrativo prévio, que é garantia com sede constitucional, consubstanciada no devido processo legal. No que tange que à multa cominatória, frise-se que não faz coisa julgada material e comporta revisão a qualquer tempo, tem-se, portanto, que o seu valor total merece redução no caso em apreço, em reverência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento injustificado, assim, fixa-se o limite da multa cominatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação parcialmente provida. Com efeito, a ilegalidade do ato exoneratório restou reconhecida no âmbito do referido writ, tendo a presente demanda por objeto tão somente os valores devidos ao autor pela municipalidade requerida em razão de tal conduta. Na origem, o magistrado singular concluiu que “o requerente faz jus ao pagamento proporcional referente ao vencimento do cargo, às férias mais 1/3 constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, todos proporcionais ao período de 31/10/2018 a 15/01/2019, posto serem as datas em que o autor permanecera ilegalmente exonerado do cargo”. O entendimento em questão se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende ilustrativamente dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DESSAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, na base de cálculo dos valores devidos, rubricas como o abono de permanência e o auxílio alimentação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20553 DF 2017/0315991-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1261291 CE 2018/0056321-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) Nessa toada, outrossim, segue a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 169, § 3º, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REINTEGRAÇÃO AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001236320018050158 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A anulação do ato demissional, que importa na restituição do status quo ante do servidor, enseja o direito ao recebimento integral dos vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido desde a sua demissão indevida até o seu efetivo retorno. 2. Não há que se falar em prescrição da pretensão ao recebimento de valores anteriores a 23/08/2007, pois a instauração de processo administrativo objetivando a nulidade da exoneração da servidora interrompeu a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de qualquer ação judicial, somente voltando a fluir a prescrição após a decisão administrativa que declarou a sua reintegração. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03728383020128050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) Nessa tessitura, afigura-se evidente que o inconformismo não merece guarida. Observo, contudo, que a sentença carece de ligeiro reparo no que concerne aos consectários legais da condenação, o que se revela possível na presente oportunidade por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. No ponto, nota-se que o magistrado singular determinou a atualização do débito com juros de mora à razão de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. Como consabido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, ocasião em que se assentou que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Tal sistemática, todavia, somente impera até 08/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021, a atualização deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, em consonância com a inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Nesse diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão o magistrado precedente ao postergar o seu estabelecimento para a fase de liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGO-LHE PROVIMENTO, ao passo que, em sede de reexame necessário, PROCEDO À INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA para delimitar os consectários legais da condenação em consonância com as balizas do Tema RG 810/STF c/c os termos do art. 3º da EC n. 113/21, mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. É COMO VOTO. Sala de sessões, Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000575-91.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MAXUEL DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
VOTO