PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBICARAI. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REFLEXOS EM PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO CASCATA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Ibicaraí contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu parcialmente o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relacionadas ao piso salarial municipal do magistério em períodos específicos, bem como reflexos previstos na legislação local. Após julgamento de embargos de declaração, foram reconhecidas diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, sendo afastado o pedido de incidência de reflexos decorrentes de progressões horizontal e vertical a partir de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério e de reflexos sobre progressões funcionais da carreira; e (ii) estabelecer se a atualização do piso salarial nacional produz incidência automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira docente, independentemente de previsão na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.738/2008 asseguram piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impondo aos entes federativos a observância do vencimento inicial mínimo da carreira. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirma que o piso nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global. 5. O Município de Ibicaraí possuía legislação local que fixava valores remuneratórios superiores ao piso nacional do magistério nos exercícios analisados, subsistindo apenas diferenças relativas ao descumprimento dos valores estabelecidos pela própria legislação municipal nos períodos especificados. 6. O Tema 911 do STJ estabelece que a atualização do piso nacional não produz incidência automática sobre toda a carreira nem reflexos imediatos em vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão expressa na legislação local. 7. A servidora não demonstra a existência de norma municipal que imponha recomposição automática das progressões horizontal e vertical em decorrência da elevação do piso nacional, o que impede o reconhecimento do efeito cascata pretendido. 8. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo, posteriormente, a Taxa SELIC como índice único de atualização. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000718-34.2018.8.05.0091, originários da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí, Bahia, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e o MUNICIPIO DE IBICARAI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PRESIDENTE e RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-34.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 8000718-34.2018.8.05.0091, movida por ELIZABETH SOUZA PIMENTEL em desfavor de MUNICÍPIO DE IBICARAI, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 101495890] Opostos embargos de declaração pelo Município réu, a sentença foi modificada, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho. Em razão do conhecimento deste Embargos de Declaração, porque tempestivos (prazo em dobro), declaro prejudicada a apelação interposta. Caso haja pretensão recursal pelo Município réu, deverá considerar os termos integrados por este julgamento. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 101495897] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 101495902, alegando, em síntese oportuna, a) que “a pretensão do(a) Apelante, é ver reconhecido o direito de perceber, integralmente, o valor do PNM -salário base-, bem como, seu efeito cascata, adicionais, gratificações e em especial as progressões por nível Horizontal e Vertical, no que, fique claro, o Pedido contido na Ação é pelo pleito de Diferenças Salariais”; b) no tocante ao salário base, que “o administrador municipal, ardilosamente, imbuiu outros valores que deveriam ser acrescentados a remuneração do obreiro, ou seja, no valor do salário base, está também a englobar/pagar uma série de vantagens contias na Lei Municipal n. 750/2007, que em seu capítulo V, estabelece, diversos dispositivos majoradores do salário (arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 e, em especial, as progressões horizontal e vertical N II e III. Repito, se em alguns meses se encontra pagamentos superiores ao piso é devido o mesmo ter imbuído vantagens dentro do vencimento inicial do advindas de Lei Municipal”; c) que “o Apelado é réu contumaz, mal pagador e ao ocultar no salário base as vantagens advindas de Lei Municipal está a locupetar parte da remuneração do obreiro e, assim, somente por esse motivo, é que encontramos em alguns meses pagamentos superiores ao determinado como salário base do PNM. Tal forma de agir, encontrou amparo no entendimento da r. julgadora, que é no sentido de não acolher a aplicação automática/efeito cascata da Legislação Municipal”; d) “que estas gratificações, adicionais e progressões estão previstas em legislação Municipal e tem como base de cálculo o valor do vencimento básico do piso, sendo de reflexo automático por tempo de serviço, graduações... e não podem ser incorporadas ao salário base para efeito de pagamento do Piso”; e) “que tal situação de pagamento a menor do “PNM” e seu efeito cascata, se perpetua até o presente momento; Também, há de se observar, que o pedido do pagamento das diferenças salarias, contempla parcelas vencidas e vincendas, assim, os messes, inadimplentes, posteriores ao ingresso da presente, também devem ser ressarcidos, devendo, em fase de liquidação, ser apurado e pontuado os messes, os anos e o montante dessas diferenças”; e f) “que há diferenças a serem quitadas pelo município, de forma que inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Município responder pelo pagamento das verbas requerida”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença, “condenando o Apelado ao pagamento da diferenças salariais advindas do não cumprimento integral do PNM e seus reflexos, a serem calculados na fase de liquidação, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, nos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Igualmente inconformado, o ente público municipal interpôs recurso de apelação, ID 101495903, sustentando, em síntese, a) “que, apesar de a autora ter juntado legislação municipal, deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais amparariam a pretensão referente às progressões e gratificações, tampouco especificou as vantagens pecuniárias efetivamente postuladas, formulando pedido genérico e indeterminado, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a adequada defesa”; b) “A Lei nº 750/2007, em seu artigo 39, inciso I, estabelece as hipóteses de concessão de gratificações, exigindo um procedimento administrativo para a concessão, visando se analisar caso a caso. Portanto, não há como simplesmente requerer, de forma incerta ou genérica, reflexos do piso, sob pena de violação e julgamento ‘extra petita’”; c) “que não há na Lei Municipal de Regência-Plano de Carreira do Magistério de Ibicaraí e Estatuto do Magistério Municipal-, nenhuma menção a chamada ‘progressão vertical’ ou ‘progressão horizontal’. A lei prevê diversas gratificações e vantagens, porém, caberia ao autor designar as que supostamente faz jus (seja através da comprovação documental de tempo de serviço, certificados, requerimentos de anuênio etc), no entanto, valendo-se de uma expressão genérica, tentou misturar ‘Lei Federal do piso’, com reflexos eventuais, que devem ser sopesados caso a caso, e tal condução, viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ”; d) “A norma federal apenas impõe que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor”; e) “a pretensão jurídica para resguardar o direito subjetivo ao piso nacional deve ser formulada requerendo ‘que o vencimento seja igual/superior ao valor do piso’ e não ‘que o vencimento seja reajustado no mesmo percentual em que o foi o piso’"; e f) que a sentença recorrida ofende o quanto disposto pela Súmula Vinculante n. 37, assim como o art. 93, X, CF e o art. 20 da LINDB, acrescentado pela Lei n. 13.655/2018. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais; ou, subsidiariamente, “mantenha-se parcialmente a condenação no tocante às diferenças do piso federal ano a ano, excluídas as verbas tragadas pela prescrição quinquenal, excluindo-se do julgado qualquer condenação ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações”. Contrarrazões ao apelo da parte autora em ID 101495906 e ao apelo da parte ré em ID 101495911, pugnando cada umas das partes pelo desprovimento dos recursos da parte adversa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-34.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos, passo a analisar o recurso do Réu. Como visto, trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 8000718-34.2018.8.05.0091, movida por ELIZABETH SOUZA PIMENTEL em desfavor de MUNICÍPIO DE IBICARAI, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 101495890] Opostos embargos de declaração pelo Município réu, a sentença foi modificada, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho. Em razão do conhecimento deste Embargos de Declaração, porque tempestivos (prazo em dobro), declaro prejudicada a apelação interposta. Caso haja pretensão recursal pelo Município réu, deverá considerar os termos integrados por este julgamento. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 101495897] O cerne da irresignação da parte autora reside no reconhecimento do direito da servidora à percepção da diferença salarial face ao pagamento do piso nacional do magistério público nos períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015, janeiro a julho de 2016, assim como a diferença do reflexo considerando a progressão, horizontal e vertical, da servidora a partir de janeiro de 2018, considerando a composição legislativa da remuneração do magistério do Município de Ibicaraí, Bahia. A irresignação do Município de Ibicaraí, a seu turno, repousa sobre a afirmação de que a remuneração da servidora superava os valores mínimos nacionais e da impossibilidade de incidência automática do piso sobre toda a carreira. Segundo sustenta a servidora apelante, a estrutura da carreira do magistério municipal é organizada em níveis e classes, com percentuais fixos de evolução funcional e que a elevação do vencimento inicial do magistério provoca, necessariamente, a recomposição dos demais níveis da carreira. O Município de Ibicaraí, por sua vez, afirma que a Lei Federal n. 11.738/2008 não produz qualquer efeito cascata e que o Tema n. 911 do STJ afasta expressamente essa interpretação. Com efeito, na edição da Emenda Constitucional n. 53/06, estabeleceu-se a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, veja-se: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Por sua vez, o art. 60, III, do ADCT, dispunha: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Após, em 2008, foi promulgada a Lei Federal n. 11.738/08, estabelecendo o piso salarial do magistério, bem como as medidas a serem adotadas para a sua efetivação, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. [Grifos nossos] Dito isso, inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem adequar os salários de seus servidores, enquadrados nas carreiras dos profissionais da educação básica pública, desde a publicação da norma regulamentadora acima referida. Ademais, a União assumiu a obrigação de complementar a remuneração dos professores, caso os entes federativos não dispuserem de recursos orçamentários suficientes. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no julgamento da ADI 4167, da Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, se não vejamos a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). Em sede de Embargos Declaratórios, restou inconteste a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Nessa esteira, tem-se que a Lei Federal n. 11.738/2008 é norma cogente, não havendo falar-se em descumprimento dos dispositivos legais, pelos entes públicos. Verticalizando a análise e aplicação da norma relativa ao piso, o Tema Repetitivo n. 911 do STJ trata especificamente das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico em valor inferir ao piso profissional nacional, havendo incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando tais circunstâncias estejam previstas na legislação local. Veja-se: Tema Repetitivo 911. Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Julgado em 23/11/2016) De pronto constata-se que o principal obstáculo ao reconhecimento do efeito cascata requerido pela servidora apelante consiste na ausência de demonstração inequívoca de comando legal municipal impondo o efeito cascata. In casu, a Apelante trouxe aos autos, instruindo a petição inicial, contracheques referente a janeiro de 2018; janeiro de 2017 (férias); setembro e dezembro de 2016; janeiro, abril e dezembro de 2015; janeiro, setembro e dezembro de 2014; janeiro, agosto e dezembro de 2013, ID 101494158. Analisando comparativamente os valores documentados nos autos, constata-se que o Município apelante, desde 2013, vem remunerando os integrantes da carreira em valores superiores ao piso nacional. Isto porque em 2013, o piso nacional do magistério era de R$ 1.566.48, e a legislação municipal previa a quantia de R$ 1.645,36 para 40hrs e R$ 822,68 para 20hrs, para o cargo da Apelante; em 2014, o piso nacional do magistério era de R$ 1.697,39, e a legislação municipal previa a quantia de R$ 1.724,34 para 40hrs e R$ 862,17 para 20hrs; em 2015, o piso nacional do magistério era de R$ 1.917,18, e a legislação municipal previa a quantia de R$ 1994,49 para 40hrs e R$ 997,25 para 20hrs; em 2016, o piso nacional do magistério era de R$ 2.135,64, e a legislação municipal previa a quantia de R$ 2.167,67 para 40hrs e R$ 1.083,84 para 20hrs. Correta, portanto, a sentença integrativa de ID 101495897, uma vez que o Município deixou de pagar à servidora, nossos meses indicados (janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016), a diferença relativa os valores indicados na legislação municipal que fixou o piso do magistério no município de Ibicaraí, já superior, contudo, ao piso nacional. A propósito do pretendido efeito cascata, registre-se que no item II das teses jurídicas fixadas no Tema 1132 do STF, definidas por ocasião do julgamento do RE 1279765 (ata de julgamento publicada no DJE de 25/10/23), quando a Corte Suprema discutiu, à luz da sistemática constitucional vigente, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no art. 198, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC n. 63/2010, e instituído pela Lei n. 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, também ficou assentadas as bases para definição do alcance da expressão piso salarial, conceito esse que deve servir de balizador para a compreensão da expressão atinentes às demais carreiras do funcionalismo público. As teses fixadas foram as seguintes: Tema 1132, STF. I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. [Grifo nosso] A discussão ora empreendida passa necessariamente pela definição da composição da verba denominada “piso salarial”. Acerca do alcance da expressão, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em seu voto, assim assevera: No caso em exame, o Município, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, “a” e “c”, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, optou por vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio, e fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. Logo, não se vislumbra descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como “remuneração mínima”. Assim sendo, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da expressão “piso salarial”, entendo que não assiste razão à Apelante porque deixou de comprovar que existe diferença salarial resultante de remuneração paga a menor pelo município apelado quando considerada a aplicação do piso salarial nacional da categoria aplicado no início da carreira da qual é integrante, levando em conta na apuração do valor devido que a expressão “piso salarial” compreende o salário-base da categoria, agregado de eventual gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, pagas à generalidade dos servidores. Vale dizer, para alcançar o piso nacional, pode o ente subnacional utilizar na composição do cálculo um valor base acrescido de gratificação por avanço/progressão. Ademais, na legislação local não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, óbice intransponível à pretensão autoral à luz do precedente obrigatório representado pelo Tema Repetitivo 911 do E. STJ. Acerca da tema, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia, em ações similares, se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS RESTRITOS À LEI LOCAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibicaraí e de recurso adesivo apresentado por Cláudia Virgínia Ferreira e Silva, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000710-57.2018.8.05.0091, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, servidora pública no cargo de professora, para reconhecer diferenças salariais com base no piso nacional do magistério nos períodos de janeiro a maio/2014, janeiro a junho/2015 e janeiro a julho/2016, bem como reflexos nas gratificações e progressões previstas na legislação municipal, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação de honorários advocatícios recíprocos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a remuneração paga à autora respeitou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como a possibilidade de extensão dos reflexos dos reajustes do piso às demais verbas salariais, inclusive gratificações e progressões funcionais, sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 206, VIII) e a Lei nº 11.738/2008 asseguram o piso salarial nacional como vencimento básico mínimo para os profissionais do magistério público. 4. O STF, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global. 5. O STJ, ao julgar o Tema 911, firmou o entendimento de que não há incidência automática do piso nas demais parcelas remuneratórias, salvo previsão específica em lei local. 6. A Lei Municipal nº 750/2007 apenas autoriza reflexos sobre determinadas verbas, como gratificações e adicionais, não havendo amparo jurídico para extensão ilimitada pretendida. 7. Correta a sentença ao reconhecer as diferenças salariais limitadas aos períodos em que houve pagamento abaixo do piso, e aos reflexos legalmente previstos. 8. Adequada a determinação de fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: '1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo dos professores da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 2. A ausência de pagamento do piso implica o dever de indenizar as diferenças salariais devidas. 3. Os reflexos dos reajustes do piso sobre gratificações e outras parcelas remuneratórias dependem de previsão específica na legislação local.' (Apelação/Reexame Necessário 8000710-57.2018.8.05.0091, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO PARCIAL EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. TEMA 911 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação/Reexame Necessário 8000203-62.2019.8.05.0091, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025) Escorreita, portanto, a sentença ao julgar improcedente os pedidos relativos ao pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes, afastando o efeito cascata pretendido pela servidora por ausência de previsão na lei local, subsistindo, contudo, o dever de pagar as diferenças relativas ao descumprimento dos valores estabelecidos a título de piso do magistério pela própria legislação municipal nos períodos especificados. A sentença, contudo, merece dois reparos: No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença, para excluir, nesse momento, a verba honorária, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos. De ofício, ainda, determino a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Ex positis, o VOTO é no sentindo de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e, de ofício, determinar a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Modifica-se, ainda, a sentença para exclusão da verba honorária, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-34.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
APELADO: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
VOTO