PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s):MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Embargos à penhora. Penhora via SISBAJUD de valores em conta bancária. Distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento. Observância à ordem legal de preferência. Ausência de comprometimento da atividade empresarial. Decisão de 1º grau que rejeitou embargos à penhora, mantendo integralmente a constrição via SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias da executada no montante de R$ 192.129,67, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. A penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 835, X, do mesmo diploma legal. A primeira incide sobre valores já existentes em contas bancárias, enquanto a segunda recai sobre receitas futuras da empresa, exigindo requisitos específicos do art. 866 do CPC. A constrição via SISBAJUD sobre valores disponíveis em contas bancárias configura penhora de dinheiro, observando rigorosamente a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, não se aplicando as disposições específicas do art. 866 do CPC. O lapso temporal de seis meses entre a efetivação da penhora e a oposição dos embargos, aliado à demonstração de que a empresa possui saldos positivos e investimentos, afasta a alegação de comprometimento integral da atividade empresarial. A parte executada permaneceu inerte durante longo período da execução, não indicando bens à penhora nem propondo formas alternativas de garantia, autorizando a penhora de ofício na modalidade mais efetiva. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s): MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME em face de decisão interlocutória (ID. 83907053) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do processo de número 8000323-79.2019.8.05.0229, no sentido de rejeitar os embargos à penhora opostos pela agravante, mantendo integralmente a penhora realizada sobre o faturamento da empresa no valor de R$ 192.129,67 e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente.

Em suas razões recursais (ID. 83907051), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade da penhora sobre a integralidade do faturamento da empresa e determinada a sua adequação aos requisitos legais do art. 866 do CPC.

Sustenta violação ao art. 866 do CPC, alegando que a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional que somente pode ser deferida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes; fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e nomeação de administrador-depositário.

Alega que no caso concreto nenhum desses requisitos foi observado, pois não houve qualquer tentativa de localização de outros bens penhoráveis, não foi dada oportunidade à executada de indicar bens à penhora, não houve fixação de percentual razoável e não foi nomeado administrador-depositário.

Aduz violação ao art. 805 do CPC, argumentando que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a penhora sobre a integralidade do faturamento da empresa representa medida extremamente gravosa que compromete por completo sua atividade empresarial, impedindo-a de honrar seus compromissos básicos como pagamento de salários, fornecedores e obrigações fiscais, quando existem meios menos gravosos para a satisfação do crédito.

Argumenta que houve equívoca aplicação da ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, sustentando que o magistrado confundiu a penhora de dinheiro (inciso I) com a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X), que são modalidades distintas com requisitos e consequências diferentes, acrescentando que no caso concreto a penhora recaiu sobre a integralidade do faturamento da empresa, configurando penhora de percentual do faturamento e não penhora de dinheiro.

Ressalta a ausência de nomeação de administrador-depositário, requisito essencial para a validade da penhora sobre faturamento de empresa, expressamente exigido pelo § 2º do art. 866 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de fixação de percentual razoável que propiciasse a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, requisito expressamente exigido pelo § 1º do art. 866 do CPC, tendo a penhora recaído sobre a integralidade do faturamento da empresa.

Argumenta que a decisão agravada compromete a atividade empresarial da agravante ao manter a penhora sobre a integralidade do faturamento, impedindo-a de honrar seus compromissos básicos e violando o princípio da preservação da empresa, que visa garantir a continuidade da atividade empresarial em razão de sua função social, contestando os seus fundamentos, considerando que a penhora não recaiu sobre a única conta bancária da empresa, esclarecendo que as demais contas listadas são de maquininhas de cartão de crédito que não são propriamente contas bancárias; que os argumentos não foram corroborados pelos documentos, demonstrando que os extratos bancários evidenciam que a penhora recaiu sobre a integralidade do faturamento; que a alegação sobre o prazo de seis meses para oposição dos embargos, argumentando que não há prazo legal para tanto e que a ilegalidade da medida não se afasta pelo decurso do tempo; e a alegação de que a penhora observou o art. 835 do CPC, reiterando que houve confusão entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando probabilidade de provimento do recurso em face das violações legais demonstradas e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados, o que inviabilizará por completo a atividade empresarial e tornará o provimento do recurso inócuo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à expedição de alvará em favor da parte exequente, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) No mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, para manter os efeitos da liminar recursal certamente deferida, reformando-se a decisão agravada, para determinar que o Magistrado proceda o regramento da penhora na forma descrita neste petitório, de forma que a constrição não recaia sobre a integralidade do faturamento da empresa."

Inicialmente, por meio de decisão monocrática (ID. 83966145), não conheceu do presente agravo de instrumento por intempestividade, consignando que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/05/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil em 13/05/2025, com termo inicial em 14/05/2025 e termo final em 03/06/2025, sendo que o agravo de instrumento somente foi interposto em 05/06/2025, numa evidente intempestividade do recurso.

Em face dessa decisão, a agravante apresentou pedido de reconsideração (ID. 84087396), sustentando que a decisão que rejeitou o conhecimento do recurso incorreu em equívoco ao não considerar a existência de feriado municipal em 29 de maio de 2025 no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, instituído pela Lei Municipal nº 1.288/2015, e erro material quanto à data de publicação da decisão agravada, que ocorreu em 14/05/2025 e não em 13/05/2025. Juntou aos autos cópia da Lei Municipal nº 1.288/2015 (ID. 84088136) e certidão de publicação (ID. 84088125) para comprovar suas alegações.

O Desembargador Relator, por meio de nova decisão monocrática (ID. 84102467), acolheu o pedido de reconsideração, reconhecendo que os argumentos apresentados pela agravante mereciam acolhimento. Reconheceu a tempestividade do recurso e passou à análise do pedido de efeito suspensivo.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, foi indeferida a medida, nos termos da ali consignados.

Em contrarrazões (ID. 84653322), o agravado contrapõe as alegações do agravante sustentando que a decisão impugnada merece ser mantida por estar em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Argumenta que não houve qualquer violação aos dispositivos legais invocados pelo agravante, uma vez que a penhora efetivada recaiu sobre dinheiro depositado em conta bancária e não sobre faturamento da empresa, tratando-se de modalidades completamente distintas.

Esclarece que a penhora de dinheiro, prevista no inciso I do art. 835 do CPC, tem preferência sobre a penhora de faturamento, prevista no inciso X do mesmo dispositivo, não se aplicando as disposições do art. 866 do CPC que regulamenta especificamente a penhora sobre faturamento de empresa.

Sustenta que o agravante equivocadamente confunde penhora de dinheiro com penhora de faturamento, sendo que a primeira incide sobre valores já disponíveis em conta corrente, enquanto a segunda incide sobre receitas futuras da empresa, exigindo procedimentos específicos como nomeação de administrador-depositário e fixação de percentual.

Alega que a agravante teve diversas oportunidades para indicar bens à penhora ou propor acordo durante o longo trâmite processual, mantendo-se inerte desde o ajuizamento do cumprimento de sentença em janeiro de 2022.

Argumenta que não restou demonstrado efetivo comprometimento da atividade empresarial, considerando que a agravante permaneceu em funcionamento normal por quase dois anos após a efetivação da penhora, o que contradiz a alegação de inviabilização das atividades.

Destaca que a parte embargada é pessoa idosa que faz jus à prioridade processual conforme Estatuto do Idoso e que aguarda há longo tempo a satisfação de seu crédito, sendo que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2022 com base em título executivo constituído em 2021.

Ressalta que a ordem de bloqueio via SISBAJUD observou rigorosamente o art. 835, I, do CPC, privilegiando a modalidade de penhora mais efetiva, qual seja, o dinheiro em espécie ou depósito e que que foram identificadas quatro contas bancárias da executada no sistema, demonstrando que não se trata de bloqueio de conta única, e que os próprios extratos bancários juntados pela agravante comprovam a existência de saldos positivos e investimentos, contrariando a alegação de comprometimento total da atividade.

Defende que o longo período transcorrido entre a efetivação da penhora em agosto de 2023 e a oposição dos embargos em fevereiro de 2024 demonstra que não houve urgência ou efetivo comprometimento das atividades, pois se assim fosse a empresa teria se manifestado imediatamente, aduzindo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora sobre dinheiro não se confunde com penhora sobre faturamento, citando precedentes do STJ e outros tribunais.

Relata que a agravante não comprovou documentalmente o alegado comprometimento da atividade empresarial, não apresentando demonstrativos contábeis, comprovação de impossibilidade de pagamento de fornecedores ou funcionários, ou outras provas robustas nesse sentido, ressaltando que a execução já se arrasta por anos e que a parte credora merece ter seu direito satisfeito, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.

Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão agravada em todos os seus termos e pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 10 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s): MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) se a constrição realizada constitui penhora de dinheiro ou penhora de faturamento de empresa; (ii) se foram observados os requisitos legais aplicáveis à modalidade de penhora efetivada; (iii) se houve violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor; e (iv) se foi demonstrado efetivo comprometimento da atividade empresarial da agravante.

A questão central dos presentes autos consiste em definir se a constrição efetivada via sistema SISBAJUD configura penhora de dinheiro (art. 835, I, CPC) ou penhora de faturamento de empresa (art. 835, X, CPC), distinção esta que possui relevantes consequências jurídicas quanto aos requisitos aplicáveis.

A agravante sustenta que a penhora recaiu sobre a integralidade do faturamento da empresa, configurando modalidade excepcional prevista no art. 866 do CPC, que exige requisitos específicos como inexistência de outros bens penhoráveis, fixação de percentual razoável e nomeação de administrador-depositário.

Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei" (REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017).

A penhora de dinheiro, prevista no inciso I do art. 835 do CPC, refere-se à constrição de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", ou seja, valores já existentes e disponíveis nas contas bancárias do devedor no momento da ordem de bloqueio.

Por outro lado, a penhora sobre faturamento, prevista no inciso X do mesmo dispositivo ("percentual do faturamento de empresa devedora"), constitui modalidade distinta que incide sobre receitas futuras da empresa, exigindo os requisitos específicos do art. 866 do CPC, quais sejam: (i) inexistência de outros bens penhoráveis ou que sejam de difícil alienação ou insuficientes; (ii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial; e (iii) nomeação de administrador-depositário.

No caso dos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, a constrição foi efetivada através do sistema SISBAJUD sobre valores já existentes nas contas bancárias da executada, não havendo nenhuma determinação de bloqueio de receitas futuras ou percentual do faturamento.

Esta distinção encontra amparo na jurisprudência consolidada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA VIA SISBAJUD E PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DISTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA. I - A penhora de faturamento de empresa, regulada no art. 866 do CPC, não se confunde com a penhora de dinheiro em depósito, na forma do art. 854 do mesmo código, uma vez que a primeira recai sobre valores recebidos pela sociedade empresária no exercício de sua atividade e a segunda, sobre ativo financeiro existente em instituição bancária em nome do devedor. II - A penhora efetivada nos autos foi a de dinheiro em espécie, via Sisbajud, inc. I do art. 835 do CPC, e não sobre percentual do faturamento da empresa devedora, inc. X do mesmo artigo" (TJ-DF 07152531520238070000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19/07/2023).

Portanto, a constrição efetivada configura penhora de dinheiro e não penhora de faturamento, razão pela qual não se aplicam as disposições específicas do art. 866 do CPC.

Observa-se, dessa forma, que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que em seu inciso I estabelece como primeira modalidade preferencial de penhora o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

Ao determinar o bloqueio via sistema SISBAJUD de valores existentes nas contas bancárias da executada, o magistrado de primeiro grau privilegiou a modalidade de maior efetividade prevista no topo da ordem legal de penhora, em estrita observância ao princípio da efetividade da execução.

A alegação da agravante de que deveria ter sido oportunizada a indicação de bens à penhora não prospera, uma vez que, conforme consignado na decisão agravada, a parte optou por manter-se inerte durante longo período da execução, não indicando bens nem propondo formas alternativas de garantia.

Neste sentido, o art. 831 do CPC autoriza o juízo a proceder à penhora de ofício quando a parte executada não indica bens à penhora, devendo fazê-lo preferencialmente sobre dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC.

Ademais, o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, estabelece que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Entretanto, tal princípio deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de obstáculo à satisfação do crédito do exequente quando a modalidade de penhora escolhida observa rigorosamente a ordem legal de preferência.

No caso concreto, a penhora de dinheiro representa a modalidade mais efetiva e menos complexa de satisfação do crédito, não sendo possível cogitar-se de violação ao princípio da menor onerosidade quando se trata da primeira modalidade prevista na ordem legal do art. 835 do CPC.

Conforme destacado na decisão agravada, foram listadas quatro contas no detalhamento da ordem de bloqueio, demonstrando que não se trata de bloqueio sobre única conta bancária da empresa.

Não obstante a alegação da agravante de que a penhora inviabiliza por completo sua atividade empresarial, impedindo-a de honrar compromissos básicos como pagamento de salários e obrigações fiscais, tal alegação não foi suficientemente demonstrada nos autos.

Conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial ocorreu em 14.08.2023, mas os embargos à penhora só foram opostos em 16.02.2024, ou seja, mais de seis meses após a efetivação da penhora. Esse significativo lapso temporal enfraquece consideravelmente a afirmação de que a penhora estaria impossibilitando a continuidade das atividades da empresa, pois, se assim fosse, a parte embargante certamente teria se manifestado com maior celeridade.

Os próprios extratos bancários apresentados pela agravante demonstram que a empresa possui saldos positivos e até mesmo aplicações em investimentos, o que contraria a alegação de comprometimento total da atividade empresarial.

Para que se acolha a alegação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial, seria necessária a apresentação de provas contundentes nesse sentido, como demonstrativos contábeis, comprovação de impossibilidade de pagamento de fornecedores ou funcionários, entre outras. Os documentos juntados pela agravante, no entanto, não comprovam efetivamente tal situação.

Outrossim, não se pode perder de vista que a parte exequente é pessoa idosa que faz jus à prioridade processual conforme o Estatuto do Idoso e que aguarda há longo tempo a satisfação de seu crédito.

Conforme destacado na decisão agravada, a parte embargada ajuizou o cumprimento de sentença em 10.01.2022, tendo os embargantes apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 05.05.2022, a qual foi rejeitada por decisão proferida em 28.04.2023. Durante todo esse período, os embargantes não realizaram o pagamento voluntário do débito nem indicaram bens à penhora.

O direito à satisfação do crédito do exequente deve ser preservado, especialmente quando a modalidade de penhora escolhida observa rigorosamente a legislação processual e a ordem legal de preferência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                de                                de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA