PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO ENTRE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2. Não há direito subjetivo de professores ao rateio ou recebimento direto de tais verbas. 3. A destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB deve observar a finalidade de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme critérios da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.958.342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.09.2023; TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário; TJBA, APL nº 8001058-92.2017.8.05.0226, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.12.2022; TJBA, APL nº 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000228-20.2017.8.05.0132, em que figuram como Apelante EDILENE MARTINS CAVALCANTE DE SOUSA e Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-20.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE MARTINS CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por professora da rede municipal contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itiúba/BA, julgou improcedente o pedido de rateio de valores oriundos de precatório do FUNDEF, bem como de exibição de documentos para apuração do montante devido, sob fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento direto aos professores em efetivo exercício; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da autora ao rateio proporcional desses valores ou à exibição de documentos para tal finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os valores recebidos por meio de precatório do FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se confundindo com as verbas anuais ordinárias do fundo destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
4. A subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aplica-se aos recursos regulares do FUNDEB, não alcançando valores excepcionais oriundos de condenação judicial.
5. O rateio de tais verbas entre profissionais do magistério configura mera divisão patrimonial, sem vinculação com a finalidade constitucional de melhoria contínua da educação pública.
6. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de destinação de 60% dos valores de precatórios para remuneração de professores, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo ao rateio.
7. O Tribunal de Contas da União veda a utilização desses recursos para pagamento de abonos, rateios ou remunerações, determinando sua aplicação conforme planejamento educacional,
8. Não há dever de exibição de documentos quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova pretendida é considerada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
9. Inexiste comprovação de irregularidade na destinação dos recursos ou de direito individual da autora à percepção de valores, o que afasta a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENE MARTINS CAVALCANTE DE SOUSA em face da sentença (ID. 100740156) proferida pelo MM Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000228-20.2017.8.05.0132, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 100740276), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se ao Município a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB no pagamento aos professores em efetivo exercício, com a distribuição proporcional de 60% do montante, bem como a apresentação de documentos indispensáveis à apuração dos valores devidos. Aduz, inicialmente, que ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de pagar sob o fundamento de que é professora da rede municipal e que o Município de Itiúba teria recebido valores decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, sem proceder ao correto repasse aos profissionais do magistério, ou realizando-o de forma inadequada, em afronta à legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.424/1996 e a Lei nº 11.494/2007 . Sustenta que faz jus ao percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, os quais deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal à correta destinação e rateio proporcional dos valores . Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado, pois, segundo afirma, não lhe seria possível individualizar o valor devido sem a apresentação, pelo Município, de documentos essenciais, tais como extratos bancários do precatório e relação nominal dos professores beneficiários, os quais estariam sob posse exclusiva da Administração Pública . Assevera, ainda, que houve omissão na sentença quanto à análise de pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange à determinação de exibição de documentos indispensáveis à apuração do quantum devido, bem como quanto à apreciação das impugnações apresentadas em réplica aos documentos juntados pelo ente municipal . Defende que a simples existência da Lei Municipal nº 402/2016 não é suficiente para comprovar a regularidade do rateio, sobretudo porque tal norma, ao prever a distribuição de valores também a profissionais inativos, violaria o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que restringe a destinação dos recursos aos profissionais em efetivo exercício, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal . Pontua que o Município não comprovou nos autos o efetivo pagamento correto das verbas, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos essenciais, o que inviabilizaria a verificação da regularidade do rateio e evidenciaria possível distribuição desigual entre os profissionais do magistério . Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município à correta aplicação dos recursos do FUNDEB, apresentação da documentação pertinente e realização do rateio proporcional entre os professores em efetivo exercício . Em contrarrazões (ID. 100740286), o Município de Itiúba sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a controvérsia já foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem, o qual reconheceu a existência de legislação municipal específica disciplinando o rateio dos recursos do precatório, afastando a alegação de irregularidade . Alega que os recursos oriundos do precatório devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo obrigatória sua utilização para pagamento direto aos professores, sob pena de desvio de finalidade, nos termos das Leis nº 9.424/1996 e nº 11.494/2007 . Afirma, ainda, que não há omissão na sentença quanto ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, tendo o magistrado analisado a questão à luz da legislação federal pertinente, concluindo pela impossibilidade de destinação dos recursos exclusivamente para pagamento de remuneração ou rateio entre os profissionais da educação . Defende, por fim, que os argumentos recursais apenas reiteram teses já enfrentadas e afastadas na sentença, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso . É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-20.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE MARTINS CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 100740156) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Nesse sentido, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação dos recursos do FUNDEF , originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, em razão da Lei Federal, que criou e regulou o Fundo, ter previsto que 60% deveriam ser utilizados para pagamento de salário dos professores. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora é servidora pública do Município de Itiúba, tendo sido admitido em 31/07/1998, exercente do cargo de Professor Nível I e pretende, nesta oportunidade, obter o recebimento da sua cota parte dos recursos percebidos pelo Ente Municipal que deu origem ao precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF, vejamos: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2866%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0) Nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Santaluz através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade em 09.12.2016. 2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 5. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 7. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, APL 8001058-92.2017.8.05.0226, Relatora Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Segunda Câmara Cível, J. 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021). Desta forma, conclui-se que não tem a parte autora, ora Apelante, direito ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do aludido Fundo. Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus aspectos. Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-20.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE MARTINS CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
VOTO