PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO EM PARTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO, IX, DO ART. 93, e AO INCISO LIV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791292 (TEMA 339) E NO ARE 748.371 (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e os paradigmas aplicados. 2. De acordo com a tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 339), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 4. Correta aplicação da tese fixada no RE n° 791292 (TEMA 339) e no ARE 748.371 (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000401-97.2018.8.05.0213.1, em que figura como agravante JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO e, como agravado, o Ministério Público do Estado Da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000401-97.2018.8.05.0213.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO interpôs o Recurso Extraordinário, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele manejado. O recurso extremo teve o seguimento negado, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, em relação à tese de ofensa ao artigo 5°, inciso LIV (princípio do devido processo legal), ante a constatação da inexistência de repercussão geral da matéria tratada, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660; e, também, em relação à tese de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 339. Irresignado, o ora recorrente apresentou o presente Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que incorreta a adequação das questões postas na lide ao óbice ensejado pela aplicação dos Temas 339 e 660, no intuito de viabilizar o ascenso do apelo extremo à Suprema Corte. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000401-97.2018.8.05.0213.1.AgIntCiv
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Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 339 e 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no AI-RE 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010 (Tema 339), submetido à sistemática de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a fundamentação das decisões prevista no art. 93, IX, da CF, não obriga que ocorra o exame pormenorizado de todas as argumentações e provas, editando a seguinte Tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão vergastado, que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram todas as matérias questionadas, apontando os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entendem necessária a pronúncia do recorrente, de modo fundamentado, ainda que aquele discorde do convencimento finalmente sedimentado pelos julgadores. Veja-se: No que concerne à apontada inidoneidade da fundamentação, contata-se, da atenta leitura do comando jurisdicional (Id 19079044), a ausência de vício no ato decisório, o qual se mostra estritamente vinculado às exigências legais prescritas no artigo 413, §1º do CPP. Confira-se o respectivo trecho: “A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos laudo de exame de necropsia às páginas 125/128 do ID 97843899, laudo pericial às páginas 36/38 do ID 978443881 e laudo pericial às páginas 82/90 do ID 978443881. Quanto aos indícios de autoria, estes se encontram dentro do contexto probatório produzido nos autos, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios réus, conforme registros acessíveis através dos links indicados na certidão Id 102066287. Como se sabe, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, requerendo apenas o convencimento do Magistrado acerca da existência do delito e dos indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. De seu turno, para a absolvição sumária ou desclassificação exige-se prova plena e incontroversa de suas ocorrências, situação que não ocorre na espécie. O mesmo se diga em relação à intenção do agente, ou seja, a presença ou não de animus necandi em sua conduta. Ao contrário do que sustentam as defesas em suas alegações finais, não há que se falar em prova incontestável de excludente de ilicitude pela legítima defesa no presente caso, não subsistindo circunstância legal para absolver sumariamente os réus. Entendimento contrário seria suprimir a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime em apreço. Logo, diante das contradições apontadas, tais questões devem ser submetidas ao Juízo natural dos crimes desta natureza, o Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, as dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, valendo transcrever, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - TENTATIVA BRANCA - PROVA DA AUTORIA - DÚVIDA A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na fase do "judicium accusationis", basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia. - Para a absolvição sumária, pelo reconhecimento da descriminante da legítima defesa, exige-se que tal circunstância se apresente estreme de dúvidas, achando-se a versão defensiva em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos. - Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la”. (TJ/MG. Recurso em sentido estrito n° 1.0251.02.000219-1/001. Rel. (a): Desª. Beatriz Pinheiro Caires, j. 26.01.2006). “PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA IMPRECISA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DECISÃO MANTIDA. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. Existindo dúvida se o réu agiu, ou não, com "animus necandi", a desclassificação deve ser diferida para a fase do Júri.” (TJ/MG. Recurso em sentido estrito n° 1.0034.02.003820-3/001. Rel.: Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, j. 10.11.2005). Quanto às qualificadoras, conforme entendimento firme do colendo STJ, esta só poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes, situação que inocorre nos autos. “A sentença de pronúncia, como mero juízo de probabilidade, não pode afastar as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia, salvo se forem manifestamente improcedentes. Havendo indícios de qualificadora e dúvida sobre a situação de fato, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, pois, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este órgão, em regra, dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.”(Repertório de Jurisprudência comparada do STJ – www.stj.gov.br)." Em relação aos delitos de roubo, corrupção de menores e organização criminosa, tratando-se de crimes praticados em conexão com o de homicídio qualificado, não há como afastá-lo da apreciação do Tribunal Popular. Ante o exposto, com base no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que PRONUNCIO os acusados JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, REINER JESUS DE MACEDO, JOSE IRES SILVA SANTOS, JOSÉ EDILTON XAVIER DA COSTA JÚNIOR, ERIC AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA, FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO, qualificados às páginas 2/3 do Id 97843899, imputando aos mesmos a prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 2º, §§2º, 3º (aplicável somente a JOÃO CLEISON) e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri”. Ao contrário do suscitado pelos Recorrentes nas razões recursais, trata-se de decisão comedida, na qual o Magistrado a quo apontou os elementos conformadores da materialidade e dos indícios da autoria delitiva, especificando as qualificadoras e as causas de aumento de pena incidentes no caso, não se verificando, portanto, o vício apontado. Ademais, em que pese a argumentação da Defesa, não lhe assiste razão quanto ao pleito de impronúncia por ausência de indícios de autoria. Na hipótese, o Magistrado singular, ao proferir a decisão de pronúncia, consignou que “A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos laudo de exame de necropsia às páginas 125/128 do ID 97843899, laudo pericial às páginas 36/38 do ID 978443881 e laudo pericial às páginas 82/90 do ID 978443881”. Quanto aos indícios de autoria, pontuou que “estes se encontram dentro do contexto probatório produzido nos autos, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios réus, conforme registros acessíveis através dos links indicados na certidão Id 102066287”. De fato, compulsando os autos, observa-se que os indícios de autoria emergem dos depoimentos prestados na delegacia (Id 19078629) e durante a instrução processual (link certidão Id 19078640), senão vejamos: Na delegacia, o menor Mizael Santos de Jesus, declarou: “que o crime foi cometido pelo declarante e PAULISTA de Olindina. Que TAYSON lhe devia R$ 800,00 (oitocentos reais) de drogas e não queria lhe pagar, então, o declarante ligou para o chefe de sua facção, “DIDI”, e lhe pediu ajuda para matar TAYSON, e DIDI disse que estava mandando uma pessoa para ajudar o declarante a cometer o homicídio, e logo apareceu PAULISTA de Olindina, a mando de DIDI, e este mandou que os dois pegassem as armas da facção que estavam com os outros integrantes que residem na rua Aracaju, então pegaram duas pistolas nas mãos de “uns carinhas” na rua Aracaju, uma pistola 380 e uma 40 e foram até a casa de TAYSON e o executaram. PERG. Se REINER JESUS DE MACEDO também mandou matar TAYSON? RESP. que o declarante pediu ajuda a facção, e logo vários integrantes ajudaram. PERG. Se pegou a pistola 380 nas mãos de ERIC AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA? RESP, que afirmativamente. PERG. Quem usou a pistola 380, na hora que assassinaram a vítima? RESP, que o declarante estava com a 380, e PAULISTA com a 40. PERG. Qual a cor das armas? RESP. que as duas pistolas eram pretas; PERG. Se pegaram a pistola 40 com MARCELO CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO? RESP que o “carinha” é morador desta cidade, mas não o conhece. Ele apenas entregou a pistola e pronto. PERG. Se os integrantes da facção “BDM”, REINER JESUS DE MACEDO, ERIC AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE IRES SILVA SANTOS, MARCELO CONCEIÇÃO DO ROSARIO, FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e o declarante, se reuniram numa casa próximo ao mercado de Mica, momentos antes de assassinarem a vítima? RESP. que lembra apenas de ficarem na casa FELIPE FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO, PAULISTA e o declarante, já os demais não lembra. PERG. O que fizeram com as armas depois do crime? RESP. que entregou a pistola 380, a FELIPE FERREIRA DOS SANTOS, conhecido como “FELIPE ZOIÃO”, já a 40, o PAULISTA deixou o local com ela. PERG. Se TAYSON estava devendo drogas ao declarante ou a facção? RESP. que a droga que o declarante vende é da facção, e quem vende tem a obrigação de repassar o dinheiro da venda para a facção, e como foi o declarante quem vendeu a droga para TAYSON, tinha obrigação de prestar conta a ela, pois a facção não quer saber se a pessoa pagou ou não, quer o dinheiro dela, então como TAYSON não quis pagar, morreu. (...)” (Id 19078629 – pg. 21) Em seu depoimento prestado na delegacia (Id 19078629 – pgs. 56/58), José Ires Silva Santos afirmou que foi a pessoa de João Cleison Mota Carvalho, vulgo “Didi”, quem mandou assassinar Tayson e que as armas utilizadas contra Tayson foram cedidas por Marcelo Conceição do Rosário e Eric Agnaldo da Silva Oliveira. Afirmou também que quem matou Tayson foi Misael e Paulista e que o interrogando (José Ires), Eric, Marcelo e Felipe ficaram na porta dando cobertura a eles, todos armados. Por fim, afirmou que Tayson foi assassinado porque estava devendo dinheiro de drogas a DIDI e não estava querendo pagar. Já em Juízo, os Réus Eric Agnaldo da Silva Oliveira, José Edilton Xavier da Costa Júnior (“Paulista”), José Ires Silva Santos, Marcelo Conceição do Rosário, João Cleison Mota Carvalho (“Didi”) e Reiner Jesus de Macedo negaram os fatos que lhe foram imputados, declarando-se inocentes. Por sua vez, o menor representado Mizael Santos de Jesus relatou que conheceu o “Paulista” (José Edilton Xavier da Costa Júnior) na pracinha e que pediu para traficar para ele; que Tayson estava comprando maconha em sua mão e ficou devendo R$ 800,00; Que um dia, foi com “Paulista” cobrar o dinheiro a Tayson; que nem sabia que estavam indo lá matar Tayson; que “Paulista” começou a atirar e aí começou a atirar também; que depois correram; que “Paulista” foi quem roubou os celulares. A testemunha Joaquim José Pereira Bastos afirmou que estava presente na casa em que Tayson foi assassinado. Relatou que estava deitado junto com a mãe do falecido, que era sua namorada, e que estava também presente na casa uma sobrinha dela. Que a mãe do falecido estava com o seu celular na mão, quando um rapaz entrou e pediu os celulares; que esse rapaz pegou os celulares e que então ouviu o primeiro tiro; que então segurou a filha e a mãe da vítima para que não corressem para o local do tiro; A testemunha Claudiceia Matos de Souza, prima da vítima, também relatou que estava presente na casa em que Tayson foi assassinado, junto com seu filho, a filha de Tayson, sua tia e o namorado da sua tia. Afirmou que Tayson estava deitado em um quarto e os demais estavam em outro quarto. Narrou que, de repente, chegou uma pessoa e a abordou com uma arma, mandou calar a boca, pediu o seu celular e o de Joaquim; que entregaram os celulares e, em seguida, ouviram os disparos; afirmou que entraram duas pessoas na casa: uma ficou apontando a arma e a outra entrou no quarto e efetuou os disparos; que a pessoa que estava apontando a arma tinha tatuagem nas duas mãos; Relatou que, na delegacia, fez o reconhecimento por fotos; Afirmou que Tayson usava drogas e que andava com pessoas má influentes; que três dias antes, Tayson estava na casa de sua outra tia e foi procurado por uma pessoa, que mandou ele “pular” de facção, mas ele teria dito que não iria mais se envolver, pois iria cuidar da sua filha; Que ouviu comentários de que quem mandou matar Tayson foi “Didi”; que a esposa de Tayson e a vizinhança que teriam comentado que a pessoa de “Didi” teria mandado matar, pois ele seria chefe da Facção 3; que soube pela vizinhança que, no dia dos fatos, tinha mais gente do lado de fora da casa; que tinha um carro na esquina esperando eles e tinha outro rapaz de prenome Misael que ficou o dia inteiro olhando os passos de Tayson; que, na delegacia, fez o reconhecimento de duas pessoas: o menor, e o que tinha a tatuagem nos dois braços (“Eric”); que Eric foi a pessoa que lhe abordou com a arma na cabeça e pegou os dois celulares; que os celulares não foram encontrados. A testemunha Cassia Matos Carvalho de Oliveira, mãe da vítima, relatou que, no dia dos fatos, que Tayson estava no quarto dele e ela estava no outro quarto com sua sobrinha e com seu amigo assistindo; que só viu uma pessoa entrar com uma arma e apontar para a cabeça de sua sobrinha; que essa pessoa tomou os celulares de sua sobrinha e de seu amigo e então ouviu os tiros; que só percebeu entrando na casa a pessoa que apontou a arma para a cabeça da sua sobrinha, que o nome dele era Eric; que nesse dia, Reiner passou o dia todo na frente da sua casa sentado; que não sabia se Tayson tinha envolvimento com alguma facção; que não soube se nesse dia alguém procurou Tayson; que não viu a pessoa que efetuou os disparos; Ademais, consoante os termos de reconhecimento de Id 19078629 (pgs. 26 e 28), as duas testemunhas, acima referidas, reconheceram Éric Agnaldo da Silva Oliveira, conhecido como “Eric Capoerista” como sendo o indivíduo que, fazendo uso de uma pistola, ameaçou as reconhecedoras e outras pessoas que estavam dentro de um quarto da casa de Tayson Carvalho Santana, enquanto este era assinado por outros indivíduos na cozinha da mesma casa, além de terem os seus celulares roubados pelo reconhecido. Por sua vez, a testemunha Izabel Ferreira dos Santos, esposa de Tayson, relatou que a tia dele ligou dizendo que haviam matado ele; que depois ficou sabendo que na casa estavam sua sogra, sua filha, a prima de Tayson, o filho da prima e o namorado da sua sogra; que levaram dois celulares, do namorado da sua sogra e o da prima de Tayson; que eles não disseram quem tinha sido a pessoa; que Tayson era usuário de drogas; relatou que dois dias antes, ele estava trabalhando de ajudante de pedreiro na casa da tia e Felipe chegou lá dizendo para ele (Tayson) “ir para o lado dele, que ele era das antigas”; que Misael andava com Tayson, eram amigos; que conhece Eric e Marcelo, mas não sabe dizer se eles tiveram envolvimento. Portanto, do cotejo dos depoimentos prestados extrajudicialmente e em Juízo, notadamente, dos depoimentos das testemunhas, do Representado Mizael e do acusado José Ires na delegacia, é possível extrair ao menos indícios de que os denunciados foram autores dos crimes imputados pela acusação, bem como ser o Réu João Cleison Mota Carvalho (“Didi”) o mandante de tais crimes. Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade, satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, ou seja, eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade, devendo o Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito da acusação. Nesse contexto, os depoimentos colhidos na delegacia e em Juízo, são suficientes para pronunciar os acusados, tendo em vista que, nesta fase, não se exige comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas apenas de indícios de que o réu seja o autor dos fatos objetos da denúncia. (…) Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria dos Recorrentes no crime de homicídio, roubo, corrupção de menores, e no delito de integrar organização criminosa, tipificado na lei 12.850/13, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. Ademais, conforme explanado pelo Parquet, no que toca às qualificadoras do crime de homicídio, a decisão comporta simples e sanável erro material, notadamente quando faz alusão, no bojo da pronúncia, à qualificadora prevista no inciso III, do artigo 121, do Código Penal, mas ratifica a pretensão acusatória do Ministério Público do Estado da Bahia em todos os seus termos, qual seja, de pronunciar os indigitados pela perpetração das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e artigo 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal; artigo 244-B do ECA e artigo 2º, §§2º, 3º (aplicável somente a JOÃO CLEISON) e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. A propósito, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que “A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). No caso dos autos, há indícios que apontam para a possibilidade da presença das qualificadoras constantes no art. 121, §2º, inciso II e IV do CP, quais sejam, motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tendo em vista as alegações das testemunhas e dos próprios acusados no sentido de que o crime teria sido cometido em razão de dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes, no valor de R$ 800,00, bem como pelo fato de a vítima ter sido supostamente assassinada enquanto dormia. Tais circunstâncias, segundo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, podem justificar a incidência das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º do art. 121 do CP (…). (Trechos do Acórdão). Verifica-se da leitura que, diferentemente do quanto sustentado pelo Agravante, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deliberaram pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito manejado, mantendo inalterada a decisão de pronúncia, com estrita observância do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e em consonância com o entendimento firmado, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, no Tema 339. De outro viés, O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, da alegada afronta ao artigo 5°, LIV, da CF/1988, requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agrante, em cotejo com o Acórdão impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional, no que se refere a valoração das provas para efeito de pronúncia, previstas no Código de Processo Penal, assim como o quanto disposto no Código Penal acerca do crime de homicídio e suas qualificadoras. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário, nesta cota, efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento à aquele. De mais a mais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, para além da necessária análise da legislação infraconstitucional, o revolvimento fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000401-97.2018.8.05.0213.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO