PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor alega a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e a ocorrência de vícios no veículo adquirido, pleiteando a suspensão dos descontos mensais, a abstenção de novos descontos e, subsidiariamente, a limitação das taxas aos juros legais (ID 90637463).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para suspender ou limitar os descontos decorrentes do contrato de financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil.

4. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor, nas ações revisionais, o dever de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, requisitos que não se encontram caracterizados nos autos.

5. A mera alegação de juros elevados e de pagamento de valor final excessivo, desprovida de dados objetivos e comparativos que demonstrem que a taxa pactuada destoa de forma manifestamente abusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época, revela-se insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito à revisão do contrato.

6. A análise sobre a suposta cobrança de encargos excessivos depende da formação do contraditório e da produção de provas, providências próprias do Juízo de primeiro grau e incompatíveis com o âmbito de cognição sumária e restrito do agravo de instrumento.

7. O perigo de dano não se revela caracterizado quando ausente a comprovação inequívoca de iminente perda da posse do veículo ou de inscrição imediata do devedor em cadastros de inadimplentes.

8. O julgamento do recurso principal prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 91300996).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento exige a demonstração de que as taxas de juros pactuadas superam de forma manifestamente abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época.

2. A mera alegação de onerosidade excessiva, desprovida de dados objetivos comparativos e do cumprimento do dever de discriminar e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de medida liminar.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 300 e art. 330, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto do relator.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055182-43.2025.8.05.0000, em que é Agravante WALTER GALVAO DE OLIVEIRA e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Conforme relatado na decisão de ID 90637463, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER GALVÃO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO proposta em face de BANCO AYMORÉ S.A. e BANCO SANTANDER S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido.

Em suas razões, alega abusividade na cobrança de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, que levaria ao pagamento de quase o triplo do valor financiado ao final do prazo contratual de 60 meses e a ocorrência de vícios no veículo adquirido desde 30 dias após a compra, não solucionados pela concessionária ou pelos agravados.

Pede a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso, ao final.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão doa descontos mensais, a abstenção de quaisquer novos descontos e, subsidiariamente, a limitação às taxas de juros legais.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 90637463).

Irresignado, o agravante opôs agravo interno (ID 91300996), ao qual foi dado regular processamento.

O agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contrarrazões (ID 92527923), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento.

Em relação ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, seu julgamento resta prejudicado, uma vez que a matéria nele veiculada será integralmente apreciada por ocasião do julgamento colegiado do recurso principal.

A questão controvertida consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para que seja concedida a tutela recursal pretendida.

Em que pese o inconformismo da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil.

Além disso, especificamente no que diz respeito às ações revisionais, o Autor deve quantificar o valor incontroverso do débito, não sendo suficiente informar que a taxa de juros aplicada é abusiva, conforme art. 330, §2º do CPC, requisitos esses que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos.

No tocante à probabilidade do direito, observa-se que o agravante sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, apontando que a taxa anual de 40,69% ao ano implicaria, ao final do contrato de 60 meses, o pagamento de aproximadamente 203,45% do valor financiado.

Contudo, a despeito das alegações lançadas na peça recursal e nos documentos que a instruem, não há demonstração mínima, com dados objetivos e comparativos, de que as taxas pactuadas destoam, de forma manifestamente abusiva, das práticas de mercado para operações da mesma espécie e época.

A mera alegação de que os juros são elevados e de que ao final do contrato pagará quase o triplo do valor financiado, desprovida de dados objetivos que a corroborem — como a indicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito contratada e a demonstração de que a taxa efetivamente aplicada a supera em patamar que evidencie abusividade — revela-se insuficiente, por si só, para evidenciar de plano a probabilidade do direito à revisão do contrato.

Ressalte-se que a análise sobre a suposta cobrança de encargos excessivos depende da formação do contraditório e da produção de provas, não sendo possível, em sede de cognição sumária e em recurso limitado ao exame das razões veiculadas na peça instrumental e da decisão recorrida, concluir pela abusividade com a segurança necessária à concessão da medida excepcional pleiteada.

Do mesmo modo, o perigo de dano não se revela de forma suficiente a justificar a medida extrema, uma vez que não há comprovação inequívoca de iminente perda da posse do veículo ou de inscrição imediata em cadastros de inadimplentes, providências que, quando efetivadas, poderão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo de origem no curso da instrução processual.

Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, agiu com a devida cautela, reconhecendo a necessidade de instauração do contraditório e da regular instrução probatória para o exame aprofundado das questões controvertidas, providências próprias do Juízo de primeiro grau e incompatíveis com o âmbito de cognição restrito deste recurso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, e julga-se PREJUDICADO o agravo interno.