PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8021470-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8016101-50.2026.8.05.0001 (Pedido de Prisão Preventiva) / 8050182-25.2026.8.05.0001 (Ação Penal) Paciente: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Impetrante: Alan Mata Silva (OAB/BA sob o nº 59.412) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, II, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES (ART. 312, §3º, I, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FRIEZA, MÚLTIPLOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA E LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA). EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, NO CONTEXTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE (ART. 318, II, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO É INVIÁVEL NO SISTEMA PRISIONAL. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA REALIZADO E ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA INTRAMUROS. PEDIDO DE ESCOLTA PARA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. 2. A pretensão deduzida reside na alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, na presença de condições pessoais favoráveis, na apresentação espontânea do paciente e no seu estado de saúde, que, segundo alega o impetrante, justificaria a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, bem como a escolta para realização de perícia médica no INSS. II. Questão em discussão. 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fundamentação que amparou o decreto prisional é concreta e idônea; (ii) estabelecer se os elementos informativos colhidos evidenciam indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública; (iii) examinar se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea autorizam a revogação da custódia; (iv) verificar se o estado de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar ou a escolta para perícia médica do INSS, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva observa o dever constitucional de fundamentação e os requisitos dos arts. 312, 313, I, e 315 do Código de Processo Penal, ao indicar, de forma individualizada, elementos concretos extraídos da investigação que demonstram a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 5. A prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria decorrem de robusto acervo informativo colhido pela autoridade policial, consistente em depoimentos testemunhais, análise de imagens de monitoramento urbano e confissão dos investigados, que revelaram a participação do paciente no crime de latrocínio. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado (frieza, múltiplos disparos em via pública e luta corporal com a vítima), demonstra a periculosidade social do paciente e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 7. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial e a presença de predicativos favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida extrema. Precedentes. 8. O pleito de substituição da prisão por domiciliar em razão do estado de saúde não se sustenta, vez que a defesa não apresentou comprovação idônea de extrema debilidade ou de que o tratamento médico é inviável no estabelecimento prisional, requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 9. Os relatórios médicos oficiais demonstram que o paciente recebeu atendimento clínico inicial intramuros, apresentando-se lúcido, orientado e deambulando, e que o exame de ressonância magnética do pé esquerdo foi efetivamente realizado em hospital da rede pública externa, o que afasta a alegação de desídia estatal ou omissão no tratamento de saúde. 10. O pedido de escolta militar para realização de perícia médica do INSS carece de amparo legal, uma vez que o art. 120 da Lei de Execução Penal prevê permissão de saída de forma taxativa para tratamento médico ou falecimento/doença grave de familiares, não se aplicando para fins previdenciários, não obstante já esteja recebendo os cuidados médicos no estabelecimento prisional. 11. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, sendo incapazes de neutralizar, no mencionado contexto, o risco concreto de reiteração e de comprometimento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese. 12. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime de latrocínio, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea do acusado não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a sua necessidade concreta e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo cabível a substituição da custódia ou a escolta para fins de perícia previdenciária externa por ausência de previsão legal e justa causa excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315, 318, II, 319 e 648; LEP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: TJPE - Habeas Corpus Criminal: 00045300920258179480, Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/01/2026, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC); STJ - AgRg no RHC: 225080 AL 2025/0392233-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026; STJ, HC: 934756, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2025, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025; STJ, HC n. 367.797/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016; STF - HC 246190 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024; STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022 .1.00.0000, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022; STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021; STF - HC 167781, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8021470-28.2026.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, Alan Mata Silva (OAB/BA sob o nº 59.412), como Paciente ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR e, como Autoridades Coatoras, o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8021470-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8016101-50.2026.8.05.0001 (Pedido de Prisão Preventiva) / 8050182-25.2026.8.05.0001 (Ação Penal) Paciente: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Impetrante: Alan Mata Silva (OAB/BA sob o nº 59.412) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Nos presentes autos virtuais se abriga Habeas Corpus, formulado liminarmente, impetrado em favor de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, no qual são indicados, como supostas autoridades coatoras, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. O Impetrante narra, em sua peça vestibular de ID 102372261, que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em virtude da manutenção de sua prisão preventiva, decretada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 8016101-50.2026.8.05.0001. Sustenta que a segregação cautelar decorre de investigação criminal conduzida pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV), que apura a prática do crime de latrocínio consumado ocorrido em 20 de janeiro de 2026, contra a vítima Kobenan Nkettia Abissa, cidadão norte-americano. Aduz que a decisão que decretou a medida constritiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito, e que não houve análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o Coacto possui predicativos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, colaborando com as investigações. Ressalta, com especial ênfase, o estado de saúde do Paciente, que apresenta fraturas no pé esquerdo decorrentes de acidente anterior à prisão, necessitando de intervenção cirúrgica e de exame de ressonância magnética previamente agendado, o qual teria sido obstado por omissão estatal, caracterizando tratamento desumano e violação à integridade física. Relata que, em 13 de março de 2026, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva, sendo a custódia mantida em audiência de custódia realizada no dia seguinte. Informa, em manifestação complementar (ID 107517316), que requereu a concessão de prisão domiciliar e, subsidiariamente, a escolta militar para a realização de perícia médica agendada junto ao INSS para o dia 18 de maio de 2026, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Salvador (ID 107450878). O cerne da argumentação defensiva reside, portanto, na ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na falta de contemporaneidade, nas condições pessoais favoráveis, na apresentação espontânea e, principalmente, no estado de saúde do Paciente, que justificaria a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou a escolta para exames e perícia previdenciária. O Impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 102372263 a 102373627 e, complementarmente, os de IDs 107450878 a 107518843. Em exame perfunctório do feito, o pedido liminar foi indeferido por este Relator, por não se vislumbrar manifesta ilegalidade ou abusividade capaz de conduzir ao deferimento da medida de urgência. Nessa oportunidade, ad cautelam, ante a gravidade das supostas alegações do impetrante, e para fins de esclarecimentos, determinei fosse oficiado a direção do estabelecimento prisional onde o Paciente se encontra preso. (ID 102546470) A direção do estabelecimento prisional prestou esclarecimentos, consoante se evidencia dos IDS 107621815 a 107623264 Outrossim, a Autoridade Impetrada prestou informações em ID 105122027. O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando, em suma, pela denegação da ordem em ID 109212083. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8021470-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8016101-50.2026.8.05.0001 (Pedido de Prisão Preventiva) / 8050182-25.2026.8.05.0001 (Ação Penal) Paciente: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Impetrante: Alan Mata Silva (OAB/BA sob o nº 59.412) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Habeas Corpus liberatório, formulado liminarmente, impetrado em favor de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, no qual são indicados, como supostas autoridades coatoras, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Destarte, passa-se ao enfrentamento das pretensões deduzidas pelo Impetrante. I. DA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. DA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE E DA ESCOLTA PARA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Compulsando-se, detidamente, o decisum que decretou a prisão preventiva do Coacto (ID 102372263), e ainda o que indeferiu o pedido de liberdade provisória (ID 107450878), evidencia-se que os Juízos primevos, fundamentadamente, expuseram os elementos de convicção que motivaram as aludidas decisões. Vejamos, respectivamente: "I - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, como medida cautelar que é, está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva em relação aos investigados. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos colhidos durante a investigação policial, especialmente pelos registros periciais, pelos depoimentos testemunhais e pela documentação constante do inquérito policial, os quais demonstram a ocorrência do crime de latrocínio que vitimou Abissa Kobenan Nkettia. Os indícios de autoria, por sua vez, mostraram-se robustos e consistentes. Além das diligências investigativas realizadas pela Autoridade Policial (que incluíram análise de imagens captadas pelo sistema de monitoramento urbano e identificação da motocicleta utilizada na empreitada criminosa), consta dos autos a confissão dos próprios investigados, colhida na presença de advogada constituída. (...) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública. Cuida-se de crime de extrema gravidade concreta, perpetrado em via pública, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. A dinâmica delitiva revela frieza e determinação: diante da reação da vítima, Mateus Paixão dos Santos efetuou disparo de arma de fogo que resultou no óbito de Abissa Kobenan Nkettia ainda no local dos fatos, circunstância que evidencia a total desconsideração pela vida humana e o elevado grau de periculosidade social dos investigados. Ressalte-se, ainda, que a ação foi previamente planejada e executada com manifesta intenção de dificultar a identificação e a responsabilização penal dos autores. Os agentes utilizaram capacetes durante toda a empreitada criminosa e empregaram motocicleta com indícios de clonagem, revelando não apenas premeditação, mas também familiaridade com métodos destinados a frustrar a persecução penal — circunstâncias que, aliadas ao concurso de agentes e à divisão de tarefas entre o executor do disparo e o que prestou apoio logístico e garantiu a fuga, denotam organização e habitualidade criminosa. Tais circunstâncias demonstram que a manutenção da liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, justificando a adoção da medida cautelar extrema. (...) No caso concreto, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que foi praticado. Quanto ao requisito do art. 313, do CPP, verifica-se que o crime de latrocínio possui pena superior ao limite legal exigido, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.” (Decisão que decretou a prisão preventiva - ID 102372263) _______________ “(...) Indefiro os pedidos. Em relação ao pedido principal, insta salientar, de antemão, que não existe previsão legal para saída temporária de acusado preso preventivamente do presídio em que se encontra recluso, ainda que acompanhado de escolta policial, para realização de perícia médica no âmbito da seguridade social com finalidade de concessão de benefício previdenciário. É necessário destacar que o art. 120 da LEP é taxativo ao afirmar que o preso provisório somente poderá obter permissão de saída nas hipóteses de falecimento ou doença grave de cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou nas hipóteses de necessidade de tratamento médico, quando não puder ser realizado no interior do estabelecimento prisional. Registre-se que a perícia médica realizada pelo INSS não tem por objetivo proporcionar tratamento médico ao periciando, mas tão somente instruir a autarquia para fins de deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários. O próprio requerente, na sua petição inicial deste expediente, não indicou qualquer fundamento jurídico, seja artigo de lei ou até mesmo precedente judicial, que ampare a sua pretensão. Destaque-se, ainda, que a mera apresentação de princípios fundamentais como a integridade física do preso ou direito universal à saúde não são aptos a autorizar a saída temporária de estabelecimento prisional de preso preventivo em hipótese não abarcada pela legislação. Com isso, passo a analisar o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, terá cabimento a conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso provisório tiver mais de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Analisando-se os autos, verifico que não restaram presentes nenhum dos requisitos autorizadores da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que o requerente não é maior de 80 (oitenta) anos, não se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave, apesar de possuir diagnóstico de fratura no tornozelo e pé esquerdo, conforme documento médico juntado, bem como inexistem informações sobre menores de sua responsabilidade pelo cuidado, o que inviabiliza, também, a concessão do pedido subsidiário. Por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos de providências urgentes com tutela de urgência e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar formulados por ANTONIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR, até ulterior deliberação. Intimem-se. Dê-se baixa. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO” (Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória - ID - 107450878) Como visto, os Juízos impetrados se subsidiaram nos elementos de convicção carreados aos autos do Pedido de Prisão Preventiva de nº 8016101-50.2026.8.05.0001, os quais integram a correlata Ação Penal nº 8050182-25.2026.8.05.0001, motivando os seus respectivos convencimentos nas evidências da gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo Coacto. Com efeito, na hipótese, restou patente o preenchimento do requisito (art. 313, inciso I, do CPP) necessário à decretação da prisão preventiva, vez que o delito imputado, a saber, o de latrocínio consumado, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, possui pena máxima cominada de 30 (trinta) anos de reclusão, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária. No que se refere aos pressupostos da segregação cautelar, restou demonstrado o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), notadamente do que se evidencia dos depoimentos testemunhais, da análise de imagens de monitoramento urbano e da confissão do próprio Paciente e do corréu Mateus Paixão dos Santos, colhida na presença de defesa técnica, consoante se evidencia do bojo dos autos do correlato Pedido de Prisão Preventiva de nº 8016101-50.2026.8.05.0001. O periculum libertatis, fundado no risco à garantia da ordem pública, também restou configurado. No caso em testilha, os elementos de convicção carreados revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, evidenciados pelo modus operandi empregado. O Paciente, em comunhão de desígnios e frieza, juntamente com o corréu Mateus, abordou a vítima Kobenan Nkettia Abissa, cidadão norte-americano, em via pública, para subtrair seus pertences, culminando em múltiplos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, após luta corporal com essa. Essas circunstâncias, como bem ressalto pelos juízos impetrados, demonstram a gravidade em concreto da conduta e, consequentemente, evidenciam a periculosidade social do agente, o que é fundamento hábil e idôneo à segregação cautelar do Paciente, a fim de garantir-se a tranquilidade do seio social (ordem pública), diferentemente do que sustentado pelo Impetrante. Nesse sentido é o entendimento assente na jurisprudência Pátria, e especialmente no Pretório Excelso. Vejamos, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ORDEM ESCRITA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A gravidade concreta do homicídio, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade do agente, demonstrada pela brutalidade e frieza na execução do delito contra seu meio-irmão, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.6. As circunstâncias do caso concreto revelam que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes ao caso.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 225080 AL 2025/0392233-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COM MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. (...) RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo nosarts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, estando fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente o alto grau de periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos. O modus operandi da tentativa de homicídio evidencia violência extrema e risco à ordem pública, com arrombamento de residência, perseguição, luta corporal e múltiplos disparos a curta distância, justificando a necessidade da prisão preventiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva com base na forma de execução do delito, quando esta revela especial reprovabilidade e risco de reiteração criminosa, circunstâncias presentes no caso . A alegação de erro de identificação (homonímia) demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de indícios de autoria robustos, baseados em relato da vítima e elementos colhidos na investigação. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da intensidade da violência e da necessidade de garantir a integridade da vítima e a ordem pública. IV . DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e gravidade da conduta. O modus operandi violento do crime, com especial reprovabilidade, é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. Alegações de homonímia exigem dilação probatória, incompatível com o habeas corpus, quando presentes indícios consistentes de autoria . Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não neutralizam os riscos identificados nos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, emDENEGARa ordem de Habeas Corpus,mantendo a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relatore em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des . Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 [TJPE - Habeas Corpus Criminal: 00045300920258179480, Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/01/2026, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - HC 246190 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024 - gizamos) Oportunamente, quanto à alegação do Impetrante no sentido de que o Paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e colaborou com as investigações, o que afastaria o risco de fuga e a necessidade da prisão, cumpre salientar que a apresentação espontânea, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade concreta por outros fundamentos, como a garantia da ordem pública, hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022 .1.00.0000, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022 - gizamos) Além disso, no que se refere à sustentada ausência de contemporaneidade da medida extremada, saliente-se que, consoante jurisprudência assente na Corte Superior de Justiça, a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso, estando a custódia devidamente justificada pela gravidade concreta e pelo risco de reiteração. Vide: STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021 De mais a mais, porquanto o contexto acima narrado revela a necessidade da manutenção da prisão preventiva, impossível acatar, ainda, a pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), e ainda irrelevantes os predicativos subjetivos alegadamente favoráveis, vez que esses, isoladamente, não possuem o condão de afastar a medida constritiva, consoante consignado alhures. Nesse sentido, vide: (STJ - HC: 934756, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2025, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) Derradeiramente, quanto ao alegado estado crítico de saúde do Paciente, que, no entender do Impetrante, justificaria a concessão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), da análise detida dos documentos acostados, verifica-se que não restou demonstrada a extrema debilidade por motivo de doença grave, tampouco a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. O Ofício nº 81/2026 - SEAP/GAB/SGP/COP/DIR, acostado ao ID 107623263, juntamente com os demais documentos correlatos (IDs 107623243 a 107623264), evidenciam que o estabelecimento prisional tem prestado o devido auxílio e tratamento à saúde do Coacto. Destarte, inexistindo comprovação de que o estabelecimento prisional não possa prestar a assistência médica necessária ou que o Paciente se encontre em estado de extrema debilidade, inviável a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DO RÉU POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso por motivo de doença grave e tampouco a impossibilidade de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso II, do CPP. Precendentes. 3. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem quanto a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 367.797/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016. - gizamos) No que tange ao pedido de escolta militar para comparecimento à perícia médica agendada junto ao INSS para fins de concessão de benefício previdenciário, correta a decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Salvador, que indeferiu o requerimento (ID 107450878). Como bem pontuado pelo Juízo a quo, o art. 120 da Lei de Execução Penal prevê a permissão de saída de presos provisórios de forma taxativa para as hipóteses de falecimento ou doença grave de familiares, ou para tratamento médico que não possa ser prestado no estabelecimento prisional. A realização de perícia previdenciária não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, não possuindo caráter assistencial de saúde, mas meramente administrativo-previdenciário, sendo incompatível com o regime de custódia cautelar extrema. Nesse sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PERÍCIA – COMPROVAÇÃO – DEBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE. Uma vez assentada a inexistência de doença grave a inviabilizar ao paciente tratamento no estabelecimento prisional, mostra-se ausente demonstração da imprescindibilidade da realização de perícia. PRISÃO DOMICILIAR – EXCEÇÃO – INOCORRÊNCIA. O cumprimento da pena em regime domiciliar constitui providência excepcional, a exigir o enquadramento da situação do paciente nos casos previstos no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984. (STF - HC 167781, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 - gizamos) II. CONCLUSÃO. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, verifica-se que não existe vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação da ordem do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO