PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8007193-07.2026.8.05.0000 – Comarca de Antas/BA Impetrante: Jorge Luís Andrade dos Santos Paciente: Alexandre Felix dos Reis Advogado: Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA Processo de 1º Grau: 8000071-04.2026.8.05.0012/ 8001086-42.2025.8.05.0012 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N° 10.826/03). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES, EM FACE DA DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE MUNIÇÕES E DE UM REVÓLVER. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE MARCADA PARA O DIA 16/04/2026. ALEGATIVA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APÓS PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FORMULADO PELA DEFESA, QUE NÃO RATIFICOU A TESE DE EXCESSO PRAZAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008), em favor de Alexandre Felix dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98451944), o excesso de prazo para conclusão da instrução processual, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ademais, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. IV - Informes judiciais (Id. 101551960) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Alexandre Félix dos Reis, conhecido como “Xandão”, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ID 520752933). De acordo com a peça acusatória, em *07 de agosto de 2025*, por volta das 00h00, na Rua Oito de Janeiro, no município de Novo Triunfo/BA, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares. A ação foi motivada por denúncias de que ele estaria comercializando entorpecentes em sua residência. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram Alexandre em frente à sua casa, entregando um objeto a um indivíduo em uma motocicleta. Durante a abordagem, foram encontrados em poder do acusado um revólver calibre .38 e uma sacola contendo 26 (vinte e seis) papelotes de substância análoga à cocaína e 03 (três) cigarros de maconha (ID 520752933, p. 2-3). Junto à denúncia, o Ministério Público requereu a juntada de antecedentes criminais e manifestou-se favoravelmente à representação da autoridade policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido, argumentando ser a medida essencial para a investigação e identificação de outros envolvidos (ID 520752933, p. 4-5). A denúncia foi recebida em *07 de outubro de 2025*, por se entenderem presentes os requisitos legais e a justa causa para a ação penal. Na mesma decisão, foi deferida a quebra de sigilo dos dados armazenados no celular do acusado e determinada a sua citação para apresentar defesa (ID 523956334). Devidamente citado por videoconferência em *10 de novembro de 2025* (ID 529637955), após a habilitação de seu advogado (IDs 527050111 e 527050112), o réu apresentou resposta à acusação. Na peça, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução e requereu a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 527451193). Em *04 de novembro de 2025*, a tese de absolvição sumária foi rejeitada, e o recebimento da denúncia foi ratificado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 528668053). A primeira audiência de instrução ocorreu em *22 de janeiro de 2026*, por videoconferência. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Martins Ferreira de Albuquerque e Jussara da Silva Santos. Devido à ausência das demais testemunhas, o ato foi redesignado, e o Ministério Público requereu a condução coercitiva da testemunha Raimunda Maria Santos Silva (ID 539746013). Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando a desproporcionalidade da medida. Alegou que o réu confessou a posse da arma, crime afiançável, e que a quantidade de maconha (três cigarros) indicaria uso pessoal, não tráfico, destacando a ausência de apetrechos como balança e dinheiro. O pedido foi indeferido pelo juízo, que manteve a prisão cautelar (ID 539746013). Paralelamente, a defesa impetrou o *Habeas Corpus* nº 8007193-07.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando excesso de prazo e ausência dos requisitos para a prisão. O pedido liminar foi indeferido em *06 de fevereiro de 2026* (ID 548458636). A continuação da audiência foi marcada para *17 de março de 2026* (ID 541429339). Para garantir o ato, foi expedido ofício para a condução coercitiva da testemunha Raimunda Maria Santos Silva (ID 541434307). Contudo, em relatório datado de *17 de março de 2026*, a autoridade policial informou a impossibilidade de cumprir a diligência, pois a testemunha não foi localizada, havendo "rumores" de que ela estaria se evadindo por medo de terceiros não identificados (ID 548894384). A audiência do dia *17 de março de 2026* foi novamente frustrada devido a problemas técnicos na plataforma de videoconferência e na conexão de internet do presídio, que impediram a oitiva das testemunhas (ID 548984382). Na ocasião, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão, e os autos foram conclusos para decisão. Em *18 de março de 2026*, o juízo proferiu decisão indeferindo novamente o pedido de revogação da prisão preventiva. Fundamentou a manutenção da custódia na **garantia da ordem pública**, pela gravidade concreta da conduta (*modus operandi* associando tráfico e porte de arma), e, principalmente, por **conveniência da instrução criminal**. Este último fundamento foi reforçado pelo fato de a testemunha Raimunda Maria Santos Silva estar se evadindo por temor, indicando um risco real de coação e interferência na produção da prova. O juízo considerou que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para neutralizar tal risco e determinou a redesignação da audiência com nova ordem de condução coercitiva da testemunha (ID 549155869). […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau constata-se a designação de audiência para o dia 16.04.2026. V - Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de ausência de arcabouço probatório acerca da traficância, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para a decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (03 cigarros de maconha e 26 saquinhos de cocaína), bem como pela apreensão de munições e de 01 revólver, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII - Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. VIII - Outrossim, não merece acolhimento a aventada ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. IX - Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 07/10/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 22/01/2026,ocasião em que foi designada audiência de continuação para o dia 17/03/2026, posteriormente redesignada para 16/04/2026, tendo o Magistrado, em 18/03/2026, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo Juízo a quo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. X - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. XI - No que tange à arguição de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, não merece acolhimento, isso porque, eventual irregularidade restou superada, porquanto, consoante consulta à ação penal sob n.° 8001086-42.2025.8.05.0012 (Pje 1° Grau), em audiência de instrução realizada posteriormente, no dia 17/03/2026, a Defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar, sem se referir ao excesso prazal ou a nulidade aventada, tendo na oportunidade o Ministério Público se manifestado expressamente de forma contrária ao pedido de revogação. Assim, não há falar em ilegalidade, diante da ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, sendo digno de nota que o pleito de relaxamento da prisão por suposto excesso prazal pode ser renovado a qualquer tempo. XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8007193-07.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Antas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008), como paciente, Alexandre Felix dos Reis e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8007193-07.2026.8.05.0000 – Comarca de Antas/BA Impetrante: Jorge Luís Andrade dos Santos Paciente: Alexandre Felix dos Reis Advogado: Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA Processo de 1º Grau: 8000071-04.2026.8.05.0012/ 8001086-42.2025.8.05.0012 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008), em favor de Alexandre Felix dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8069012- 76.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 98475825). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98451944), o excesso de prazo para conclusão da instrução processual, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ademais, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 98451946, 98451947, 98452126, 98452129, 98452130, 98452131 e 98465484-98465487 . Liminar indeferida (Id. 98643808). Em petição de Id. 101429200, o Impetrante requereu a reconsideração do decisio de Id. 98643808, aduzindo que inexiste arcabouço probatório acerca da traficância, bem como o fato de “o Paciente encontra-se preso há meses, aguardando a realização de uma audiência que já foi adiada duas vezes por motivos alheios à sua vontade: a ausência de testemunha da acusação e falhas técnicas do Estado” e a violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade. Informes Judiciais de Id. 101551960. Decisão de Id. 101686610, mantendo o indeferimento da medida liminar pleiteada Id. 98643808. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 102374076 ). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8007193-07.2026.8.05.0000 – Comarca de Antas/BA Impetrante: Jorge Luís Andrade dos Santos Paciente: Alexandre Felix dos Reis Advogado: Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA Processo de 1º Grau: 8000071-04.2026.8.05.0012/ 8001086-42.2025.8.05.0012 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Jorge Luís Andrade dos Santos (OAB/BA 49.008), em favor de Alexandre Felix dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98451944), o excesso de prazo para conclusão da instrução processual, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ademais, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. Informes judiciais (Id. 101551960) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Alexandre Félix dos Reis, conhecido como “Xandão”, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ID 520752933). De acordo com a peça acusatória, em *07 de agosto de 2025*, por volta das 00h00, na Rua Oito de Janeiro, no município de Novo Triunfo/BA, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares. A ação foi motivada por denúncias de que ele estaria comercializando entorpecentes em sua residência. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram Alexandre em frente à sua casa, entregando um objeto a um indivíduo em uma motocicleta. Durante a abordagem, foram encontrados em poder do acusado um revólver calibre .38 e uma sacola contendo 26 (vinte e seis) papelotes de substância análoga à cocaína e 03 (três) cigarros de maconha (ID 520752933, p. 2-3). Junto à denúncia, o Ministério Público requereu a juntada de antecedentes criminais e manifestou-se favoravelmente à representação da autoridade policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido, argumentando ser a medida essencial para a investigação e identificação de outros envolvidos (ID 520752933, p. 4-5). A denúncia foi recebida em *07 de outubro de 2025*, por se entenderem presentes os requisitos legais e a justa causa para a ação penal. Na mesma decisão, foi deferida a quebra de sigilo dos dados armazenados no celular do acusado e determinada a sua citação para apresentar defesa (ID 523956334). Devidamente citado por videoconferência em *10 de novembro de 2025* (ID 529637955), após a habilitação de seu advogado (IDs 527050111 e 527050112), o réu apresentou resposta à acusação. Na peça, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução e requereu a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 527451193). Em *04 de novembro de 2025*, a tese de absolvição sumária foi rejeitada, e o recebimento da denúncia foi ratificado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 528668053). A primeira audiência de instrução ocorreu em *22 de janeiro de 2026*, por videoconferência. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Martins Ferreira de Albuquerque e Jussara da Silva Santos. Devido à ausência das demais testemunhas, o ato foi redesignado, e o Ministério Público requereu a condução coercitiva da testemunha Raimunda Maria Santos Silva (ID 539746013). Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando a desproporcionalidade da medida. Alegou que o réu confessou a posse da arma, crime afiançável, e que a quantidade de maconha (três cigarros) indicaria uso pessoal, não tráfico, destacando a ausência de apetrechos como balança e dinheiro. O pedido foi indeferido pelo juízo, que manteve a prisão cautelar (ID 539746013). Paralelamente, a defesa impetrou o *Habeas Corpus* nº 8007193-07.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando excesso de prazo e ausência dos requisitos para a prisão. O pedido liminar foi indeferido em *06 de fevereiro de 2026* (ID 548458636). A continuação da audiência foi marcada para *17 de março de 2026* (ID 541429339). Para garantir o ato, foi expedido ofício para a condução coercitiva da testemunha Raimunda Maria Santos Silva (ID 541434307). Contudo, em relatório datado de *17 de março de 2026*, a autoridade policial informou a impossibilidade de cumprir a diligência, pois a testemunha não foi localizada, havendo "rumores" de que ela estaria se evadindo por medo de terceiros não identificados (ID 548894384). A audiência do dia *17 de março de 2026* foi novamente frustrada devido a problemas técnicos na plataforma de videoconferência e na conexão de internet do presídio, que impediram a oitiva das testemunhas (ID 548984382). Na ocasião, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão, e os autos foram conclusos para decisão. Em *18 de março de 2026*, o juízo proferiu decisão indeferindo novamente o pedido de revogação da prisão preventiva. Fundamentou a manutenção da custódia na **garantia da ordem pública**, pela gravidade concreta da conduta (*modus operandi* associando tráfico e porte de arma), e, principalmente, por **conveniência da instrução criminal**. Este último fundamento foi reforçado pelo fato de a testemunha Raimunda Maria Santos Silva estar se evadindo por temor, indicando um risco real de coação e interferência na produção da prova. O juízo considerou que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para neutralizar tal risco e determinou a redesignação da audiência com nova ordem de condução coercitiva da testemunha (ID 549155869). […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau constata-se a designação de audiência para o dia 16.04.2026. Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de ausência de arcabouço probatório acerca da traficância, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor proferido oralmente em audiência de custódia (Id. 98465487 - Pág. 2): “[…] Homologo a prisão em flagrante, na inexistência de qualquer irregularidade e legalidade. Quanto ao pedido de prisão preventiva, eu entendo por bem acolher a manifestação do Ministério Público, isto porque a materialidade dos crimes imputados ao flagrado, ao menos neste momento, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão e exibição e apreensão, número 24300/2025, no qual consta que foi apreendido em flagrante poder do flagrado três cigarros de maconha, revólver calibre 38, 26 saquinhos de substância conhecida como “maconha”, cinco munições e um aparelho celular, o que evidencia a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Não obstante, o réu seja primário, tecnicamente não tenha maus antecedentes, ele não tem profissão fixa, nem emprego fixo, ficando demonstrado pelo conteúdo no auto de apreensão a evidência, ao menos nesse momento, de que se trata de pessoa de periculosidade concreta em vista da evidência da prática do crime de tráfico de drogas e do porte ilegal de arma de fogo. Da mesma linha, tendo em vista o que venham a dizer para o caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se tornam insuficientes para garantir a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução penal. Por tudo isso, eu homologo a prisão em flagrante do réu e converto o flagrante em prisão preventiva, expedindo o competente mandado de prisão. […]” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para a decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (03 cigarros de maconha e 26 saquinhos de cocaína), bem como pela apreensão de munições e de 01 revólver, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Outrossim, não merece acolhimento a aventada ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. Nesse sentido: “[…] 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) (grifos acrescidos) No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na tramitação do feito, não deve prosperar. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 07/10/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 22/01/2026,ocasião em que foi designada audiência de continuação para o dia 17/03/2026, posteriormente redesignada para 16/04/2026, tendo o Magistrado, em 18/03/2026, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo Juízo a quo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) No que tange à arguição de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, não merece acolhimento, isso porque, eventual irregularidade restou superada, porquanto, consoante consulta à ação penal sob n.° 8001086-42.2025.8.05.0012 (Pje 1° Grau), em audiência de instrução realizada posteriormente, no dia 17/03/2026, a Defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar, sem se referir ao excesso prazal ou a nulidade aventada, tendo na oportunidade o Ministério Público se manifestado expressamente de forma contrária ao pedido de revogação. Assim, não há falar em ilegalidade, diante da ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, sendo digno de nota que o pleito de relaxamento da prisão por suposto excesso prazal pode ser renovado a qualquer tempo. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora