PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s):MARIA EMILIA LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que, em Mandado de Segurança, anulou o ato de desclassificação do Impetrante e determinou sua nova convocação pessoal para o cargo de Porteiro. O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defende a validade da convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial, sob o argumento de que o candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito. Afirma também que o Judiciário não deve adentrar no mérito do ato administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a necessidade de convocação pessoal após longo lapso temporal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) analisar a alegada inépcia da petição inicial no Mandado de Segurança; (ii) definir se é válida a convocação de candidato realizada apenas por Diário Oficial, após considerável lapso temporal desde a homologação do certame.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrando direito líquido e certo diante da desclassificação por ausência de ciência da convocação.

4 - A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do TJ-BA, reconhece que a convocação apenas por Diário Oficial, após longo período desde a homologação, não assegura a devida publicidade do ato.

5 - No caso concreto, entre a homologação (fevereiro de 2014) e a convocação (setembro de 2015), transcorreram mais de 18 meses, o que impõe o dever de notificação pessoal para garantir ciência inequívoca ao interessado.

6 - A Administração, ao expedir o ato convocatório, manifestou a existência de vaga e a necessidade do serviço, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, que não pode ser frustrado por vício na forma de convocação.

7 - A sentença se alinha à jurisprudência e garante efetividade aos princípios da publicidade, razoabilidade e acesso aos cargos públicos.

8 - Não há condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Apelação desprovida.

 

Tese de julgamento:

10 - A convocação de candidato aprovado em concurso público, após longo lapso temporal desde a homologação, exige notificação pessoal para respeitar os princípios da publicidade e da razoabilidade.

11 - A mera publicação em Diário Oficial, nessas circunstâncias, não assegura a ciência inequívoca do interessado, sendo inválido o ato convocatório que dela se vale de forma exclusiva.

12 - A Administração Pública, ao convocar candidato aprovado fora das vagas, pode gerar direito subjetivo à nomeação se demonstrada a existência de vaga e a necessidade do serviço.

____________________________________________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 489 e 1.013, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. TJ-BA, MS 8013224-87.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Sec. Cív. de Dir. Público, j. 11.03.2021.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

 

           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

06.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem para anular o ato de desclassificação do Impetrante e determinar sua nova convocação pessoal para o cargo de Porteiro.

  Em suas razões [ID 92028208], o Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade da convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial, sustentando que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito e que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.

 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo [ID 92028212].

  Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando o entendimento de necessidade de notificação pessoal após longo lapso temporal [ID 94845406].

  Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

  Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
                                              Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Ente Público goza de isenção legal de preparo. 

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Apelante. A peça vestibular descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrando a pertinência subjetiva e o interesse de agir diante da desclassificação do candidato por ausência de ciência da convocação. A via mandamental mostra-se adequada para a proteção do direito líquido e certo vindicado, não havendo que se falar em carência de ação.

Pois bem.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da convocação do candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após transcurso de considerável lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento.

Compulsando os autos, verifica-se que o resultado final foi homologado em fevereiro de 2014 e a convocação questionada ocorreu apenas em setembro de 2015, ou seja, mais de 18 meses depois. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, a publicação apenas em órgão oficial é insuficiente para garantir a efetiva publicidade do ato, violando os princípios da razoabilidade e da publicidade.

  Não se afigura razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais por longo período após a homologação do certame. A eficácia do ato convocatório depende da certeza de que o interessado teve ciência inequívoca, o que impõe à Administração o dever de proceder à notificação pessoal (via correio ou meio eletrônico), mormente quando o edital prevê tal possibilidade ou quando o decurso do tempo torna a exigência de leitura diária do Diário Oficial um ônus excessivo.

 Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

  Esta Corte de Justiça Estadual também segue a mesma diretriz:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013224-87.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANILO DA CRUZ ARAGAO Advogado (s): MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB/1/2017 . CANDIDATO HABILITADO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL . VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexiste a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o Edital do Concurso vincula o ato administrativo combatido à autoridade mencionada . 2. Caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, quando transcorrido longo lapso temporal da homologação do resultado final. 3.Outrossim, a convocação, apenas por meio da imprensa oficial, tanto tempo após o resultado final do concurso público, apesar de prevista em edital, não atende ao princípio da publicidade, uma vez que dificilmente o ato atingiria a sua finalidade, que é a efetiva ciência do ato convocatório . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013224-87.2019.8 .05.0000, de Salvador, impetrado por DANILO DA CRUZ ARAGAO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do Relator.:

(TJ-BA - MS: 80132248720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021)

  A tese de inexistência de direito subjetivo à nomeação por classificação fora das vagas não socorre o Apelante. Ao expedir o ato convocatório, a Administração manifestou inequivocamente a necessidade do serviço e a existência de vaga, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, o qual não pode ser frustrado por vício na publicidade do ato de chamamento.

A sentença [ID 92028204], portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao anular o ato de desclassificação e determinar a renovação da convocação de forma pessoal, garantindo a efetividade do princípio da publicidade e o acesso ao cargo público.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, porquanto incabível a condenação em honorários no rito do Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, conforme inclusive consignado na sentença de origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença nos termos lançados. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
                                            Relator



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