PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que, em Mandado de Segurança, anulou o ato de desclassificação do Impetrante e determinou sua nova convocação pessoal para o cargo de Porteiro. O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defende a validade da convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial, sob o argumento de que o candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito. Afirma também que o Judiciário não deve adentrar no mérito do ato administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a necessidade de convocação pessoal após longo lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) analisar a alegada inépcia da petição inicial no Mandado de Segurança; (ii) definir se é válida a convocação de candidato realizada apenas por Diário Oficial, após considerável lapso temporal desde a homologação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrando direito líquido e certo diante da desclassificação por ausência de ciência da convocação. 4 - A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do TJ-BA, reconhece que a convocação apenas por Diário Oficial, após longo período desde a homologação, não assegura a devida publicidade do ato. 5 - No caso concreto, entre a homologação (fevereiro de 2014) e a convocação (setembro de 2015), transcorreram mais de 18 meses, o que impõe o dever de notificação pessoal para garantir ciência inequívoca ao interessado. 6 - A Administração, ao expedir o ato convocatório, manifestou a existência de vaga e a necessidade do serviço, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, que não pode ser frustrado por vício na forma de convocação. 7 - A sentença se alinha à jurisprudência e garante efetividade aos princípios da publicidade, razoabilidade e acesso aos cargos públicos. 8 - Não há condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10 - A convocação de candidato aprovado em concurso público, após longo lapso temporal desde a homologação, exige notificação pessoal para respeitar os princípios da publicidade e da razoabilidade. 11 - A mera publicação em Diário Oficial, nessas circunstâncias, não assegura a ciência inequívoca do interessado, sendo inválido o ato convocatório que dela se vale de forma exclusiva. 12 - A Administração Pública, ao convocar candidato aprovado fora das vagas, pode gerar direito subjetivo à nomeação se demonstrada a existência de vaga e a necessidade do serviço. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 489 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. TJ-BA, MS 8013224-87.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Sec. Cív. de Dir. Público, j. 11.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s):MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem para anular o ato de desclassificação do Impetrante e determinar sua nova convocação pessoal para o cargo de Porteiro. Em suas razões [ID 92028208], o Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade da convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial, sustentando que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito e que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo [ID 92028212]. Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando o entendimento de necessidade de notificação pessoal após longo lapso temporal [ID 94845406]. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Ente Público goza de isenção legal de preparo. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Apelante. A peça vestibular descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrando a pertinência subjetiva e o interesse de agir diante da desclassificação do candidato por ausência de ciência da convocação. A via mandamental mostra-se adequada para a proteção do direito líquido e certo vindicado, não havendo que se falar em carência de ação. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da convocação do candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após transcurso de considerável lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento. Compulsando os autos, verifica-se que o resultado final foi homologado em fevereiro de 2014 e a convocação questionada ocorreu apenas em setembro de 2015, ou seja, mais de 18 meses depois. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, a publicação apenas em órgão oficial é insuficiente para garantir a efetiva publicidade do ato, violando os princípios da razoabilidade e da publicidade. Não se afigura razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais por longo período após a homologação do certame. A eficácia do ato convocatório depende da certeza de que o interessado teve ciência inequívoca, o que impõe à Administração o dever de proceder à notificação pessoal (via correio ou meio eletrônico), mormente quando o edital prevê tal possibilidade ou quando o decurso do tempo torna a exigência de leitura diária do Diário Oficial um ônus excessivo. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Esta Corte de Justiça Estadual também segue a mesma diretriz: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013224-87.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANILO DA CRUZ ARAGAO Advogado (s): MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB/1/2017 . CANDIDATO HABILITADO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL . VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexiste a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o Edital do Concurso vincula o ato administrativo combatido à autoridade mencionada . 2. Caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, quando transcorrido longo lapso temporal da homologação do resultado final. 3.Outrossim, a convocação, apenas por meio da imprensa oficial, tanto tempo após o resultado final do concurso público, apesar de prevista em edital, não atende ao princípio da publicidade, uma vez que dificilmente o ato atingiria a sua finalidade, que é a efetiva ciência do ato convocatório . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013224-87.2019.8 .05.0000, de Salvador, impetrado por DANILO DA CRUZ ARAGAO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do Relator.: (TJ-BA - MS: 80132248720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) A tese de inexistência de direito subjetivo à nomeação por classificação fora das vagas não socorre o Apelante. Ao expedir o ato convocatório, a Administração manifestou inequivocamente a necessidade do serviço e a existência de vaga, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, o qual não pode ser frustrado por vício na publicidade do ato de chamamento. A sentença [ID 92028204], portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao anular o ato de desclassificação e determinar a renovação da convocação de forma pessoal, garantindo a efetividade do princípio da publicidade e o acesso ao cargo público. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, porquanto incabível a condenação em honorários no rito do Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, conforme inclusive consignado na sentença de origem. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença nos termos lançados. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-89.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA SILVA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
VOTO
Relator
06