PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA E COBRANÇA DE ENCARGOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA CONTÁBIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação proposta por consumidora contra instituição financeira, alegando parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem anuência, com imposição de encargos excessivos e subsequente negativação. Decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento buscando efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e determinar a exclusão da negativação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para antecipar efeitos da tutela a fim de obstar a dinâmica contratual do rotativo/parcelamento e reprimir a cobrança de encargos; e (ii) saber se há verossimilhança suficiente para determinar, liminarmente, a exclusão imediata da negativação. III. Razões de decidir Em cognição sumária, os documentos juntados não evidenciam, com a densidade exigida para a tutela de urgência, desconformidade específica apta a infirmar, de plano, a dinâmica do financiamento do saldo devedor (rotativo) e do parcelamento subsequente, recomendando-se dilação probatória, inclusive com perícia contábil, para apuração de lançamentos e encargos. Quanto aos encargos, a jurisprudência do STJ assenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ), e que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Tais balizas desaconselham readequações contratuais liminares. A exclusão imediata de negativação pressupõe fumaça do bom direito qualificada (inscrição manifestamente indevida). A controvérsia sobre pagamentos, evolução das faturas, regras do rotativo/parcelamento e correlação dos lançamentos impede, por ora, concluir pela ilegalidade evidente, razão pela qual se mantém o indeferimento da tutela. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Tese de julgamento: “1. A alegação de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, desacompanhada de prova robusta de desconformidade específica, não autoriza, em sede de tutela de urgência, a readequação contratual ou a suspensão da dinâmica do rotativo/parcelamento. 2. A exclusão liminar de negativação exige verossimilhança qualificada de inscrição manifestamente indevida, o que não se verifica quando há controvérsia sobre a evolução do débito e os encargos incidentes.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053074-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUINARA SANTOS SOUZA
Advogado(s): BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS, LUAN VITOR FIAES DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUINARA SANTOS SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos nº 8150478-89.2025.8.05.0001, em que litiga com ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela de urgência” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é consumidora dos serviços do agravado, titular de cartão de crédito, e que, em 2025, o banco realizou parcelamento automático de sua fatura sem anuência, impondo encargos excessivos e onerosos. Alega que, mesmo adimplente, foram geradas cobranças sucessivas de valores majorados, resultando em débito artificialmente inflado. Defende a existência de verossimilhança das alegações e perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e determinar a exclusão da negativação. Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. Pedido liminar indeferido no id. 90105703. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 92339122. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053074-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUINARA SANTOS SOUZA
Advogado(s): BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS, LUAN VITOR FIAES DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado por justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Em juízo de cognição sumária, o conjunto probatório carreado com o agravo não revela, com a densidade exigida para a tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado. A agravante sustenta a existência de “parcelamento automático” sem anuência e a consequente indevida negativação. Contudo, dos elementos informativos disponíveis, inclusive aqueles já examinados na decisão monocrática, sobressai que o tema envolve dinâmica típica do financiamento do saldo devedor da fatura/rotativo e das condições de parcelamento subsequente. Tal quadro demanda demonstração inicial robusta de desconformidade específica (p.ex., ausência de informação adequada, contratação sem qualquer manifestação interpretável como anuência, ou encargos manifestamente dissonantes do padrão de mercado), o que, ao menos por ora, não deflui com nitidez dos documentos acostados, sendo necessária a realização de perícia contábil. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS ARITMÉTICOS PARA ESTABELECIMENTO DO QUANTUM PAGO E DO QUANTUM DEVIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ÍNDICES DE JUROS PARA CÁLCULO DE TAIS VALORES . PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-AM - RI: 00003088120188045801 Maués, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2021) No que toca à alegação de encargos abusivos (juros, capitalização, etc.), a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a., por si só, não indica abusividade, sendo que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados após 31/3/2000, é admitida desde que expressamente pactuada, inclusive por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Tais balizas, a esta altura procedimental, reforçam a prudência em não impor, liminarmente, readequações contratuais. menos ainda em ambiente fático controvertido que reclama dilação probatória. Quanto ao pedido de exclusão imediata de negativação, é certo que, em hipóteses de manifesta indevida inscrição, a tutela provisória pode ser deferida, notadamente para evitar dano reputacional e creditício de difícil reparação. Todavia, para tanto, exige-se fumaça do bom direito de intensidade compatível com a medida extrema, o que não se verifica com a segurança necessária, considerando-se a controvérsia sobre eventual pagamento a menor de sucessivas faturas; a dinâmica contratual do rotativo e do parcelamento subsequente e a correlação entre as faturas e os supostos lançamentos indevidos. É dizer, não há razões suficientes para reformar a decisão combatida, devendo essa ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão combatida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053074-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUINARA SANTOS SOUZA
Advogado(s): BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS, LUAN VITOR FIAES DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
VOTO