PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 294 PAPELETES DE MACONHA FRACIONADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. QUANTIDADE APROXIMADA DE 545,80 GRAMAS. POSSE DE RÁDIO COMUNICADOR (HT), APARELHO CELULAR E MOCHILA UTILIZADA NO TRANSPORTE DA DROGA. ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA SOBRE ATUAÇÃO DE TRAFICANTES EM BAIRRO CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo os autos, durante rondas realizadas no Município de Gongogi/BA, após recebimento de informações do setor de inteligência da Polícia Militar acerca da atuação de diversos indivíduos envolvidos com o comércio ilícito de entorpecentes no Bairro Novo, policiais militares realizaram incursão a pé na localidade e visualizaram o paciente portando mochila. Após abordagem, foram apreendidos 294 papelotes de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 545,80 gramas, todos individualmente embalados e prontos para comercialização, além de rádio comunicador (HT), aparelho celular e carregador. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, incidência do princípio da homogeneidade, possibilidade de futura aplicação do tráfico privilegiado, existência de condições pessoais favoráveis e necessidade de observância do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a expressiva quantidade de droga apreendida, seu fracionamento para venda e a posse de rádio comunicador evidenciam periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do paciente; (iv) verificar se a possibilidade de futura incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 afasta a necessidade da prisão preventiva; (v) definir se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a revogação da custódia; e (vi) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional ou de eventual excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, estando amparada em elementos concretos extraídos dos autos e não apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão da substância entorpecente, dos objetos encontrados em poder do paciente e das circunstâncias do flagrante regularmente documentadas nos autos. 5. A apreensão de 294 papelotes de maconha, totalizando aproximadamente 545,80 gramas, todos previamente fracionados e embalados para comercialização individualizada, revela grau de organização incompatível, em juízo cautelar, com a figura do traficante eventual ou ocasional. 6. A forma de acondicionamento da droga evidencia destinação mercantil previamente estruturada, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7. A posse de rádio comunicador (HT) constitui elemento especialmente relevante para a aferição do periculum libertatis, por se tratar de equipamento comumente utilizado para monitoramento da movimentação policial, comunicação entre integrantes da traficância e coordenação logística da atividade criminosa. 8. A apreensão simultânea da droga em grande quantidade, já fracionada para venda, e de equipamento de comunicação reforça os indícios de inserção do paciente em contexto de atuação estruturada voltada à comercialização de entorpecentes. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade de droga apreendida e de elementos indicativos de organização criminosa como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 10. O princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da análise cautelar por prognóstico acerca da pena que eventualmente poderá ser aplicada ao final da ação penal. 11. A eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende de ampla instrução probatória e exame aprofundado do mérito, não sendo possível presumir sua aplicação para afastar prisão preventiva regularmente fundamentada. 12. Os próprios elementos do flagrante — quantidade da droga, forma de acondicionamento e posse de rádio comunicador — enfraquecem, em análise preliminar, a tese defensiva de enquadramento imediato na modalidade privilegiada do tráfico. 13. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos evidenciados pelas circunstâncias específicas do caso, notadamente diante dos indícios de atuação organizada na traficância. 14. A primariedade, a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 15. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, promovido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347, não afasta automaticamente a legalidade das prisões preventivas regularmente fundamentadas. 16. Não se verifica excesso de prazo ou desídia estatal, pois a denúncia foi oferecida e recebida em 07/05/2026, encontrando-se a ação penal em regular andamento e aguardando apenas a citação do acusado e apresentação da resposta à acusação. 17. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto probatório nem análise exauriente de circunstâncias relacionadas ao mérito da imputação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A apreensão de significativa quantidade de droga fracionada para comercialização, associada à posse de rádio comunicador utilizado na dinâmica da traficância, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública." "A análise da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demanda instrução probatória e não pode ser antecipada em habeas corpus para afastar prisão preventiva regularmente fundamentada." "O princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da análise dos requisitos cautelares por prognósticos acerca da pena futura ou do regime de cumprimento de pena." "As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos dos autos revelam risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta e de indícios de atuação estruturada na traficância." "As condições pessoais favoráveis do acusado não prevalecem sobre a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos legais da prisão preventiva." "O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não constitui fundamento autônomo para revogação de prisão preventiva regularmente motivada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 956760/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 868135/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 158077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STF, ADPF 347. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8031930-74.2026.8.05.0000, da Comarca de UBAITABA/BA, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JOAN VITOR DE JESUS LISBOA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031930-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAN VITOR DE JESUS LISBOA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente JOAN VITOR DE JESUS LISBOA, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA/BA, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Narram os autos da Ação de Prisão em Flagrante que no dia 12/04/2026, às 17:30: “...apresenta a este Plantão Policial de Ilhéus o indivíduo identificado como Joan Victor de Jesus Lisboa. A diligência ocorreu durante rondas na cidade de Gongogi, após a equipe receber informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre a prática de tráfico de drogas por diversos indivíduos no Bairro Novo. Ao chegarem à localidade, os policiais desembarcaram e iniciaram uma incursão a pé. Após alguns metros, visualizaram um suspeito cujas vestimentas — uma jaqueta alongada de cor esverdeada, padrão camuflado — e o uso de uma mochila nas costas chamaram a atenção. Foi dada voz de abordagem, momento em que a busca pessoal revelou a posse de um rádio transmissor, um aparelho celular Motorola com carregador e um saco contendo 294 papelotes de substância análoga à maconha. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao suspeito, que foi conduzido a esta unidade da Polícia Civil para a adoção das medidas legais cabíveis...” Em suas razões (ID 105163302), a defesa argumenta que o paciente foi preso em flagrante em contexto de abordagem policial baseada em fundada suspeita genérica, decorrente de denúncias não individualizadas sobre tráfico de drogas em determinada localidade. A defesa enfatiza que a abordagem ocorreu em via pública, sem qualquer resistência ou comportamento violento, sendo apreendida quantidade de substância entorpecente (maconha) fracionada, além de um celular e um rádio comunicador, sem a presença de elementos usualmente associados à traficância estruturada, como armas, balança de precisão ou quantias. Questiona a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando que carece de fundamentação concreta e individualizada. Argumentando que o juízo de origem presumiu a periculosidade do paciente com base em elementos abstratos, especialmente a quantidade de droga e a posse de rádio comunicador, sem comprovação técnica de sua destinação ao tráfico organizado. Aduz que a decisão teria se apoiado em conjecturas genéricas, desconsiderando a ausência de violência, a circunstância de o paciente estar sozinho e a inexistência de indícios efetivos de integração em organização criminosa. Outro eixo argumentativo relevante reside na demonstração das condições pessoais favoráveis do paciente, destacando sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa, fatores que, segundo a defesa, deveriam ter sido valorados pelo magistrado como indicativos da desnecessidade da prisão preventiva. Ressalta que a ausência de tais considerações reforçaria a tese de que a decisão coatora incorreu em fundamentação insuficiente, em violação aos parâmetros estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, que exige elementos concretos para a decretação da custódia cautelar. Alega o princípio da homogeneidade, sustentando que a medida cautelar imposta não pode ser mais gravosa do que a sanção penal eventualmente aplicável ao final do processo. Nesse sentido, argumenta que, diante da possibilidade concreta de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), a eventual pena poderia ser significativamente reduzida, com viabilidade de regime inicial mais brando ou até substituição por penas restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Enfatiza-se a excepcionalidade da prisão preventiva após a reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011, destacando que tal medida deve ser aplicada apenas quando outras cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes. A defesa sustenta que o juízo de origem deixou de analisar a possibilidade de aplicação dessas medidas alternativas, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou proibição de contato, o que evidencia afronta ao princípio da proporcionalidade e à lógica da última ratio do encarceramento cautelar. Reforça que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como sua natureza equiparada a crime hediondo, não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que toda prisão cautelar exige fundamentação concreta, sendo inadmissível a utilização de argumentos genéricos ou padronizados. Tal linha argumentativa busca evidenciar que a decisão impugnada se distancia da orientação consolidada das Cortes Superiores. Amplia o debate ao invocar o reconhecimento, pelo STF, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, conforme decidido na ADPF 347. Argumenta que a manutenção do paciente em ambiente prisional superlotado e insalubre configura violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação de tratamento desumano ou degradante, sendo a prisão preventiva, nessas condições, potencialmente agravadora de um quadro estrutural já reconhecido como inconstitucional. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão da medida liminar em habeas corpus, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da fundamentação da prisão, e o periculum in mora, decorrente da manutenção indevida da restrição à liberdade. Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal imposto ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (ID 105198019). As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 105455744. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 106602225). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 02 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031930-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAN VITOR DE JESUS LISBOA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente JOAN VITOR DE JESUS LISBOA, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA/BA, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Narram os autos da Ação de Prisão em Flagrante que no dia 12/04/2026, às 17:30: “...apresenta a este Plantão Policial de Ilhéus o indivíduo identificado como Joan Victor de Jesus Lisboa. A diligência ocorreu durante rondas na cidade de Gongogi, após a equipe receber informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre a prática de tráfico de drogas por diversos indivíduos no Bairro Novo. Ao chegarem à localidade, os policiais desembarcaram e iniciaram uma incursão a pé. Após alguns metros, visualizaram um suspeito cujas vestimentas — uma jaqueta alongada de cor esverdeada, padrão camuflado — e o uso de uma mochila nas costas chamaram a atenção. Foi dada voz de abordagem, momento em que a busca pessoal revelou a posse de um rádio transmissor, um aparelho celular Motorola com carregador e um saco contendo 294 papelotes de substância análoga à maconha. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao suspeito, que foi conduzido a esta unidade da Polícia Civil para a adoção das medidas legais cabíveis...” De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a incidência do princípio da homogeneidade, a possibilidade de reconhecimento futuro do tráfico privilegiado, a existência de condições pessoais favoráveis e a necessidade de observância do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Todavia, as teses defensivas não merecem acolhimento. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em estrita observância ao disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Com efeito, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela apreensão da substância entorpecente, bem como pelos demais elementos colhidos durante a prisão em flagrante. Por sua vez, o periculum libertatis decorre de circunstâncias concretas que revelam acentuada periculosidade social da conduta atribuída ao paciente. Não se trata de hipótese em que a segregação cautelar foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ao contrário, a decisão combatida destacou elementos concretos aptos a justificar a custódia preventiva, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de droga já fracionada para comercialização e a posse de rádio comunicador, instrumento frequentemente associado à logística operacional do tráfico de entorpecentes. Verifica-se dos autos, mormente das informações prestadas pela autoridade impetrada, foram apreendidos 294 papelotes de maconha, totalizando aproximadamente 545,80 gramas, todos prontos para comercialização. Tal circunstância evidencia que a atividade criminosa atribuída ao paciente extrapola a figura do traficante ocasional, revelando potencial ofensivo relevante à ordem pública. Além disso, a apreensão de rádio comunicador (HT) assume especial relevância na aferição da necessidade da custódia cautelar. Como consignado pelo magistrado de origem, referido equipamento constitui instrumento normalmente utilizado para monitoramento da movimentação policial, comunicação entre integrantes da traficância e coordenação da atividade criminosa, circunstância que sugere atuação estruturada e organizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a apreensão de equipamentos de comunicação associados ao tráfico, aliada à quantidade significativa de drogas, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública. Nessa toada, a seguinte jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N . 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO . INVIABILIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA E DESTAQUE NO NÚCLEO DECISOR . NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA DE SAÚDE DO FILHO (DEPRESSÃO E RISCO DE SUICÍDIO) . INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA A INDICAR A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA . ADOLESCENTE COM IDADE DE 15 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA BENESSE PREVISTO NO INCISO V DO ART. 318 DO CPP. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR PARA A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA APROXIMAÇÃO FAMILIAR, EM DECORRÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO . FACILIDADE PARA VISITAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva, indispensável se faz a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no art . 312 do CPP, além da necessidade de demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. In casu, a custódia cautelar foi suficientemente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de acautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social da acusada, pois foi apontada como integrante de estruturada organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e sonegação tributária, ocupando posição de "relevante liderança e destaque" no chamado "núcleo decisor", em que se apresenta como um dos receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de decidir sobre assuntos sensíveis à organização, entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas. 3 . Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.Precedentes. 4. Ademais, o suposto envolvimento da agente com organização criminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública . 5. Inviável se afigura a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, a saber: (i) gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela periculosidade da agente, indicando que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura; e (b) ausência do requisito legal autorizador da benesse estabelecido no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal (filho adolescente possui a idade de 15 anos). 6 . Sob o fundamento de aproximação familiar, em razão do quadro clínico apresentado pelo filho da paciente, houve determinação do Juízo de Direito competente para a respectiva transferência do estabelecimento penal, com vistas a facilitar à visitação. 7. Ordem denegada. (STJ - HC: 956760 CE 2024/0409291-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025). Tal entendimento foi expressamente mencionado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da homogeneidade. O referido princípio não autoriza a antecipação de juízo acerca da pena eventualmente aplicável em futura sentença condenatória. A análise da necessidade da prisão preventiva deve ser realizada à luz dos requisitos cautelares previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e não mediante prognósticos hipotéticos acerca do resultado final da ação penal. A propósito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que eventual possibilidade de incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria reservada ao julgamento do mérito da ação penal, dependendo da ampla instrução probatória. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4 . Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico, por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado .6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139.7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso . IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1 . A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3 . A condição de 'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art . 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.284/ES, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16 .06.2020. (STJ - AgRg no HC: 868135 AM 2023/0408461-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Não cabe, portanto, em sede de habeas corpus, presumir a incidência do tráfico privilegiado para afastar prisão preventiva regularmente fundamentada. Nesse aspecto, merece destaque que os próprios elementos constantes dos autos enfraquecem a tese defensiva. A expressiva quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento em centenas de porções individualizadas e a apreensão do rádio comunicador constituem circunstâncias que, ao menos em juízo cautelar, indicam possível dedicação à atividade criminosa, questão incompatível com a análise sumária própria do habeas corpus. Igualmente não procede a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pressupõe a demonstração de que estas sejam adequadas e suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados no caso. Com o mesmo entendimento, a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 . In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade da vítima, subtraindo-se carga de cigarros e outras mercadorias, avaliadas em R$ 49.000,00. 3. Outrossim, a prisão preventiva também encontra-se motivada no risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante - reincidente, com condenação pelos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - estaria envolvido, ainda, em, no mínimo, outros dois roubos de carga de cigarros, ocorridos em abril e maio do mesmo ano . 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos . 6. A não realização da audiência de custódia teve como fundamento a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, implementada para a redução dos riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia da covid-19, não havendo, pois, em ilegalidade a ser sanada. 7 . Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" ( RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015) . 8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via. 9 . No pertinente à necessidade de reavaliação da prisão em conformidade com a Recomendação CNJ n. 62/2020, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 158077 RS 2021/0391073-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Todavia, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida, da forma de acondicionamento para venda e dos indícios de atuação estruturada na traficância, mostra-se legítima a conclusão do magistrado de origem no sentido da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Também não socorre a defesa a invocação das condições pessoais favoráveis do paciente. Ainda que seja primário, possua residência fixa e não ostente antecedentes criminais, é firme o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema. (STJ - HC: 00000000000001080198, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2026, Data de Publicação: DJEN 18/03/2026). As condições subjetivas favoráveis não possuem caráter absoluto nem prevalecem sobre a necessidade de proteção da ordem pública. Da mesma forma, a alegação relativa ao denominado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro não conduz automaticamente à revogação de prisões preventivas regularmente fundamentadas. O reconhecimento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 não eliminou os requisitos legais da prisão cautelar nem instituiu hipótese genérica de soltura de presos provisórios. Exige-se, para tanto, demonstração concreta de ilegalidade ou desnecessidade da custódia, circunstância não verificada no presente caso. Por outro lado, inexiste excesso de prazo ou desídia estatal. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público em 07/05/2026 e recebida na mesma data, encontrando-se o feito em regular tramitação, aguardando a citação do acusado e apresentação da resposta à acusação. Dessa forma, observa-se que a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, evidenciando a necessidade de preservação da ordem pública diante das circunstâncias específicas do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado por meio da presente ação constitucional. Ressalte-se, por fim, que a via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada no conjunto probatório nem exame exauriente acerca da eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo processante no momento oportuno, após a devida instrução criminal. Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031930-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAN VITOR DE JESUS LISBOA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA
Advogado(s):
VOTO