PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-20.2023.8.05.0240
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: GIRLAN VEICULACAO CARTAZES LTDA
Advogado(s):LUCAS SHORT FONTES

 

EMENTA

Agravo Interno. Apelação Cível. Decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da Fazenda Pública Municipal, para reformar a sentença que reconhecera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguira a execução fiscal sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar à exequente a emenda ou substituição do título, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. O agravante suscita nulidades absolutas por intempestividade da apelação e por ausência de intimação do único patrono habilitado; alega julgamento *extra petita* e preclusão da nulidade relativa não arguida em apelação; e, no mérito, sustenta a indevida aplicação da Súmula nº 392 do STJ e a incidência do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. A tempestividade recursal, conferida a contagem do prazo em dobro da Fazenda Pública em dias úteis, com exclusão das suspensões do expediente forense, restou atendida, afastando-se a nulidade alegada. Nenhuma nulidade se declara sem demonstração de prejuízo concreto. O novo patrono exerceu plenamente o contraditório, interpondo o agravo interno e apresentando petição incidental, o que afasta a nulidade por comunicação a procurador diverso. Não há julgamento *extra petita*. A validade e a eficácia executiva da Certidão de Dívida Ativa foram integralmente devolvidas ao Tribunal pela apelação, cabendo ao julgador aplicar o direito à espécie nos limites do capítulo impugnado, com provimento inferior ao postulado. Inaplicável a preclusão do art. 278 do CPC. A definição do regime de saneamento do título é consequência jurídica extraída da lei e da jurisprudência, e não nulidade de ato processual sujeita a arguição pela parte. O vício reconhecido na origem é a ausência de assinatura ou autenticação da Certidão de Dívida Ativa, defeito meramente formal e sanável, contemplado pela Súmula nº 392 do STJ. Distingue-se da hipótese do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, cuja tese restringe-se à impossibilidade de substituição do título para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por espelhar vício substancial do lançamento ou da inscrição.O art. 203 do CTN pressupõe a concessão de oportunidade de saneamento antes da extinção do feito. A extinção imediata da execução fiscal, sem prévia possibilidade de emenda ou substituição do título formalmente viciado, contraria o referido dispositivo e o princípio da economia processual. Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-20.2023.8.05.0240
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: GIRLAN VEICULACAO CARTAZES LTDA
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIRLAN VEICULAÇÃO CARTAZES LTDA contra decisão monocrática (ID. 94810092) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Município de Sapeaçu, para reformar a sentença que reconhecera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguira a execução fiscal sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau oportunizasse à Fazenda Pública Municipal a emenda ou substituição do título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

Em suas razões recursais (ID. 94992989), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja negado provimento ao recurso de apelação do Município, mantida a extinção da execução fiscal, e, subsidiariamente, reconhecidas as nulidades por ele aventadas.

Sustenta, preliminarmente, que a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita, porquanto teria extrapolado a pretensão recursal deduzida pelo Município. Afirma que o recorrente (ora apelante) não alegou nem requereu a nulidade da sentença em razão da não abertura de prazo para saneamento de eventual vício da CDA, tendo-se limitado a sustentar a validade do título executivo, sem arguir qualquer espécie de nulidade. Argumenta que, tratando-se de pleito de nulidade relativa, competia à parte formular o pedido correlato, o que não ocorreu, não cabendo ao julgador substituir-se ao recorrente para decidir pleito de nulidade relativa não formulado.

Aduz que as nulidades relativas precluem e devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC, dispositivo que expressamente prequestiona para fins de eventual recurso especial. Assevera que, na primeira oportunidade de que dispôs — o recurso de apelação —, o Município não aventou qualquer nulidade relativa, tampouco alegou a ausência de concessão de prazo pelo juízo a quo para a regularização da CDA. Conclui que não é dado, neste momento processual, máxime diante da inércia do recorrente, reavivar nulidade relativa sequer suscitada em sede de apelação.

Suscita, ainda, nulidade absoluta consistente na ausência de comunicação dos atos processuais ao único patrono legitimamente habilitado nos autos. Assevera que se tornou o único advogado habilitado por força dos atos de ID 85029281 e ID 85029282, em fevereiro de 2025, mas que os atos de comunicação processual continuaram a ser direcionados ao antigo patrono, em franco prejuízo ao devido processo legal na vertente do contraditório efetivo. Requer, por isso, a correção do vício, com a exclusão do antigo patrono e a devolução de todos os prazos processuais para manifestação.

Argui, também, a nulidade absoluta decorrente da intempestividade do recurso de apelação. Sustenta que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a intimação ocorreu em 01/02/2024, conforme certidão de publicação, tendo o Município, todavia, protocolado o recurso somente em 28 de março de 2025. Assim, mesmo considerado o prazo em dobro, conclui pela extemporaneidade da apelação, vício que, por configurar nulidade absoluta, poderia ser reconhecido no presente momento processual.

Sustenta, por fim, a indevida aplicação da Súmula nº 392 do STJ, apontada como principal fundamento da decisão monocrática. Argumenta que o enunciado apenas fixa a sentença como marco temporal para a sanação de vício na CDA, sem estabelecer regra segundo a qual o magistrado, antes de sentenciar, deva intimar a parte para a correção do título. Assevera que, no caso, a Fazenda Pública não sanou o vício antes do marco indicado, razão pela qual o magistrado de primeiro grau teria agido com acerto ao extinguir o feito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"1) pelo conhecimento do presente recurso e julgamento favorável no mérito; 2) pelo julgamento improcedente do recurso de apelação, assim também, subsidiariamente, pelo reconhecimento das nulidades aventadas."

Em petição incidental (ID. 95032284), instruída com cópia do acórdão do Recurso Especial nº 2.194.708/SC (ID. 95032286), o agravante requer a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350, com a revisão do enunciado da Súmula nº 392 do STJ. Aduz que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou-se a tese de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, entendimento de observância obrigatória por todos os tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC. Argumenta que, consoante consignado pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, a inscrição em dívida ativa tributária constitui ato administrativo vinculado e de controle administrativo da legalidade do crédito, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal revela falha do próprio ato de inscrição ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sanável pela mera substituição do título executivo. Sustenta, ademais, que a CDA constitui espelho da inscrição do crédito, cuja deficiência compromete tanto o título executivo quanto a própria inscrição, que deveria ser revisada para o restabelecimento da liquidez, da certeza e da exigibilidade do crédito.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100354892).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

Salvador, 11 de julho de 2026.

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-20.2023.8.05.0240
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: GIRLAN VEICULACAO CARTAZES LTDA
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

VOTO

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se ao exame: (i) da alegada nulidade absoluta decorrente da suposta intempestividade do recurso de apelação; (ii) da alegada nulidade absoluta por ausência de intimação do patrono habilitado nos autos; (iii) da alegada nulidade da decisão monocrática por julgamento extra petita e da preclusão da nulidade relativa não arguida em sede de apelação (art. 278 do CPC); e (iv), no mérito, se a ausência de autenticação da Certidão de Dívida Ativa constitui vício formal sanável, à luz da Súmula nº 392 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, impondo-se, ou não, oportunizar à Fazenda Pública a sanação do título antes da extinção da execução fiscal.

(i) Da alegada intempestividade do recurso de apelação

Sustenta o agravante que a intimação da parte recorrente ocorreu em 01/02/2024, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ao passo que o recurso de apelação somente foi protocolado em 28/03/2024, de sorte que, ainda quando considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, o recurso seria extemporâneo, vício que, por configurar nulidade absoluta, poderia ser reconhecido a qualquer tempo.

A tempestividade recursal constitui, de fato, pressuposto extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Não obstante, a sua aferição reclama a contagem precisa do prazo, a partir da disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico (01/02/2024), considerada a data de publicação o primeiro dia útil subsequente (02/02/2024), com termo inicial no dia útil seguinte (05/02/2024), aplicado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do CPC), computados exclusivamente os dias úteis (art. 219 do CPC) e excluídos os dias de suspensão do expediente forense, notadamente o período de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas.

Procedida à contagem nos termos acima, e conferida a regularidade do protocolo à luz dos assentamentos da Secretaria, tem-se por atendido o requisito da tempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade absoluta por intempestividade do recurso de apelação.

(ii) Da alegada nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado

Alega o agravante que se tornou o único patrono legitimamente habilitado nos autos por força dos atos de ID 85029281 e ID 85029282, em fevereiro de 2025, mas que os atos de comunicação processual continuaram a ser direcionados ao antigo procurador, em prejuízo ao contraditório, razão pela qual postula a correção do vício, a exclusão do antigo patrono e a devolução de todos os prazos processuais.

A intimação realizada em nome de advogado diverso do único habilitado pode, em tese, ensejar nulidade, na forma do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC. Contudo, no sistema processual vigente, nenhuma nulidade se declara sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.

No caso, o agravante não indica ato processual concreto que tenha sido impedido de praticar, tampouco o prejuízo dele decorrente. Ao contrário, verifica-se que o novo patrono exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo interposto o presente agravo interno, apresentado a petição incidental de ID 95032284 e acostado os documentos que reputou pertinentes. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade pretendida. De todo modo, tratando-se de matéria de saneamento processual, determino, se ainda não regularizada a habilitação, a exclusão do antigo procurador e a atualização do cadastro processual, sem que disso decorra a devolução de prazos, ante a ausência de prejuízo demonstrado. Rejeito, pois, a preliminar.

(iii) Do alegado julgamento extra petita e da preclusão da nulidade relativa (art. 278 do CPC)

Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita, porquanto o Município, em suas razões de apelação, limitou-se a defender a validade da Certidão de Dívida Ativa, sem arguir qualquer nulidade nem requerer a abertura de prazo para saneamento do título, de modo que não caberia ao julgador substituir-se à parte para decidir pleito de nulidade relativa não formulado. Aduz, ainda, que a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), o que o Município não fez em sede de apelação.

O recurso de apelação impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, postulando a reforma do julgado para que fossem reconhecidas a exigibilidade do título e a possibilidade de prosseguimento da execução. A matéria relativa à validade e à eficácia executiva da Certidão de Dívida Ativa foi, portanto, integralmente devolvida ao Tribunal, na forma do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC.

Uma vez devolvida a matéria, incumbe ao órgão julgador aplicar o direito à espécie (iura novit curia), independentemente da qualificação jurídica atribuída pela parte, respeitados os limites do capítulo impugnado. Ao concluir que o vício apontado na sentença comportava saneamento e que a extinção imediata era prematura, a decisão monocrática conferiu ao recurso provimento parcial — provimento menor do que o postulado (que era a reforma integral com reconhecimento da exigibilidade) —, solução que se contém nos limites do pedido recursal e não o extrapola. Não há, pois, julgamento extra ou ultra petita.

Igualmente inaplicável a preclusão do art. 278 do CPC. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não foi arguida pelo Município, mas sim reconhecida pela sentença em desfavor da própria Fazenda Pública exequente e, depois, impugnada pelo recurso de apelação. A definição do regime jurídico de saneamento do título — isto é, se o vício comporta correção mediante prévia oportunidade de emenda ou substituição — não constitui nulidade de ato processual sujeita a arguição pela parte interessada, mas consequência jurídica extraída da lei (art. 203 do CTN) e da jurisprudência aplicável, cuja incidência independe de provocação específica. Rejeito, portanto, a preliminar.

(iv) Do mérito: Súmula nº 392 do STJ e Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ

No mérito, o agravante sustenta, de um lado, que a Súmula nº 392 do STJ apenas fixa a sentença como marco temporal para a sanação do vício, sem impor ao magistrado o dever de intimar a parte antes de extinguir o feito; e, de outro, invoca o Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ (REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/10/2025), segundo o qual não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, entendimento de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a impor a manutenção da extinção da execução fiscal.

Cumpre, inicialmente, delimitar a natureza do vício reconhecido na origem. A sentença extinguiu a execução fiscal ao constatar que a Certidão de Dívida Ativa se encontrava apócrifa, isto é, desprovida de assinatura manual, chancela mecânica ou certificação digital que atestasse a sua autenticação pela autoridade competente (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Trata-se, pois, de vício atinente à autenticação formal do documento, e não de deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário.

Fixada essa premissa, é de rigor a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e a matéria decidida no Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. A tese firmada no Tema nº 1.350 tem por objeto específico a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A ratio decidendi do precedente, tal como exposta pelo Ministro Relator, assenta-se na premissa de que a deficiência na indicação do fundamento legal da exação não configura simples erro formal do título, mas espelha vício do próprio ato de inscrição em dívida ativa e/ou do lançamento que lhe deu origem — vício substancial, portanto, insuscetível de correção pela mera substituição do título executivo.

Tal fundamento não alcança a ausência de assinatura ou de autenticação da Certidão de Dívida Ativa. A falta de subscrição não revela deficiência do lançamento ou da inscrição, tampouco compromete a definição do fundamento legal ou do fato gerador do crédito; constitui defeito formal do documento, de natureza sanável, expressamente contemplado pela Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Não se aplica, portanto, o Tema nº 1.350 do STJ à espécie, nem se pode extrair de seu julgamento a revogação da Súmula nº 392 para os vícios meramente formais, como é o da ausência de autenticação.

Não colhe, ademais, o argumento de que a Súmula nº 392 do STJ apenas fixaria a sentença como termo final para a sanação, sem impor o dever de prévia intimação. O art. 203 do CTN é expresso ao dispor que a omissão dos requisitos do art. 202 do mesmo Código constitui causa de nulidade, mas que essa nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, assegurado ao sujeito passivo novo prazo de defesa quanto à parte modificada. A norma pressupõe, logicamente, a concessão de oportunidade de saneamento antes da extinção do feito. A extinção imediata da execução fiscal, sem que se defira à exequente a possibilidade de emendar ou substituir o título formalmente viciado, contraria o referido dispositivo, o princípio da economia processual e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se extingue a execução fiscal sem a prévia concessão de prazo ao exequente para adequação do título, ressalvadas as hipóteses de vício insanável — categoria à qual não pertence a mera ausência de assinatura.

Nesse contexto, andou com acerto a decisão monocrática ao reformar a sentença para, reconhecendo embora a existência do vício formal, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se oportunize à Fazenda Pública Municipal a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com a subsequente intimação da parte executada e a extinção do feito acaso não regularizado o vício. A solução prestigia a Súmula nº 392 do STJ e o art. 203 do CTN, sem afronta ao Tema nº 1.350 do STJ, inaplicável à hipótese.

Por fim, quanto à petição incidental de ID 95032284, que postula a observância do Tema nº 1.350 do STJ, a matéria resta integralmente enfrentada e superada pelos fundamentos acima, ante a distinção entre o vício de fundamentação legal (objeto do precedente vinculante) e o vício de autenticação (objeto destes autos).

Rejeitadas as preliminares e afastadas as razões de mérito, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA