PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PENHORA ON-LINE. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC E ART. 84 DO CDC. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento de saúde, majorou a multa diária (astreintes), determinou a comprovação efetiva do cumprimento da obrigação e autorizou a penhora on-line de ativos financeiros da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da majoração das astreintes e das medidas constritivas impostas, bem como a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não se evidenciam tais requisitos. A decisão agravada encontra respaldo no conjunto probatório, que indica o descumprimento reiterado da obrigação judicial, situação que autoriza a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A majoração da multa diária mostra-se adequada e proporcional, diante da ineficácia das medidas anteriormente impostas, estando em consonância com o art. 537, §1º, do CPC e com o art. 84 do CDC. Ademais, a intervenção médica requerida revela-se necessária, o que reforça a legitimidade das medidas adotadas, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade nas providências determinadas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É legítima a majoração de astreintes e a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora on-line, quando evidenciado o descumprimento reiterado de obrigação de fazer em matéria de saúde, não sendo cabível a concessão de efeito suspensivo na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositos revelantes citados: artigos 537, §1º, do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105624820228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 03/07/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064773-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064773-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão do Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos de nº 8072021-14.2023.8.05.0001, do cumprimento de sentença, proposto por RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE em face do agravante, majorou a multa diária anteriormente fixada, como forma de compelir a demandada a cumprir a obrigação imposta. O recurso originário de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8072021-14.2023.8.05.0001, que majorou a multa diária (astreintes), determinou a penhora online de ativos financeiros e impôs novas determinações para o cumprimento de obrigação de fazer. Inconformada, afirma a Agravante que “cumpriu com a sentença custeando o tratamento na clínica não credenciada determinada na sentença, como verifica-se nos comprovantes de pagamento em anexo.” Prossegue afirmando que “Ocorre que a agravada iniciou o cumprimento de sentença em 07/06/2023, alegando que a agravante estaria se recusando a autorizar a prorrogação do tratamento.” Alega que “na ocasião, a agravante demonstrou ao juízo que não existia nos autos nenhum laudo médico prescrevendo prorrogação do tratamento e que o laudo médico de id nº 392952252 que embasou a condenação da operadora, não prescreve prorrogação de internação.” Salienta que apenas após a intimação da agravada para trazer documento que comprovasse a necessidade da prorrogação, foi que esta anexou aos autos relatório médico, sete meses após o início do cumprimento de sentença. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de efeito suspensivo à irresignação, para sobrestar a majoração de multa e bloqueio de valores até pronunciamento definitivo no agravo instrumental. A decisão monocrática que negou o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a penalidade impugnada decorreu do descumprimento de obrigação judicial anterior, bem como na legitimidade das medidas coercitivas aplicadas, amparadas pelo Código de Processo Civil, e na necessidade da intervenção médica para a Agravada. Em suas razões de Agravo Interno (ID 97330707), a parte Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática, reiterando os argumentos apresentados na petição do Agravo de Instrumento. Afirma que não houve recalcitrância ou descumprimento da obrigação, alegando ter custeado integralmente o tratamento da Agravada no período inicialmente determinado pelo título judicial, compreendido entre 07/11/2022 e 05/02/2023, junto à Clínica da Obesidade Ltda. Argumenta que, à época do início do cumprimento de sentença, não existia laudo médico que prescrevesse a necessidade de prorrogação da internação, e que somente meses após a alta, a Agravada passou a pleitear a continuidade do tratamento sem a devida documentação médica atualizada. Sustenta que, após a apresentação de novo relatório médico pela Agravada em 29/01/2024, indicou prontamente um prestador de sua rede credenciada, o Hospital Mater Dei, juntando declaração que atestaria a capacidade técnica da instituição. Defende que a insurgência da parte Agravada se baseia em mera preferência pessoal por prestador particular, o que não encontraria amparo no título executivo judicial. Conclui que a decisão que majorou a multa e determinou o bloqueio de valores é desproporcional e arbitrária, configurando medida punitiva e não coercitiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado para revogar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 97468955 e 97468957), a parte Agravada não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 99441414). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064773-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da análise dos autos, em que pese os argumentos lançados na inicial recursal, entendo que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso principal. In casu, observa-se que a penalidade impugnada se deu em decorrência do descumprimento da obrigação imposta anteriormente pela autoridade judicial. Além disso, o próprio Código de Processo Civil autoriza o juiz a aplicar quaisquer medidas coercitivas que se mostrem necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais, o que, por si só, impede o reconhecimento da suposta ilegalidade mencionada. Ademais, verifica-se que a penalidade estabelecida para o descumprimento da obrigação imposta está em conformidade com os parâmetros legais, especialmente porque, ao se analisar as provas juntadas aos autos, constata-se que a intervenção médica pleiteada pela Agravada é medida necessária, o que torna legítima a fixação do referido encargo. A sua tese central, de que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, não se sustenta. A obrigação imposta por sentença transitada em julgado (ID 93250626) consistia no custeio do tratamento de obesidade mórbida da Agravada, em regime de internação, até a sua alta médica. O fato de ter custeado o tratamento por um período inicial (de 07/11/2022 a 05/02/2023) não exime a operadora de saúde de sua responsabilidade pela continuidade do tratamento, caso a necessidade de internação persista, conforme atestado por profissional médico. A alegação de que, à época do início do cumprimento de sentença, não havia laudo médico recente prescrevendo a prorrogação, revela uma postura excessivamente formalista e contrária à boa-fé processual. O direito à saúde e à vida não se submete a interrupções burocráticas. A necessidade de tratamento contínuo, para uma doença crônica e grave como a obesidade mórbida, é uma realidade que a operadora de saúde não pode ignorar. Com a apresentação de novo relatório médico, ainda que meses depois, a necessidade de continuidade do tratamento restou evidenciada, cabendo à Agravante dar-lhe o devido cumprimento. O segundo pilar da argumentação da Agravante, qual seja, a indicação de prestador de sua rede credenciada (Hospital Mater Dei), também se mostra frágil. Como bem apontado na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento, a documentação apresentada pela operadora não foi suficiente para comprovar que o hospital indicado possuía a estrutura necessária para o tratamento em regime de internação especificamente determinado na sentença. A decisão interlocutória foi clara ao afirmar que "A documentação apresentada pelo Hospital Mater Dei comprova apenas aptidão para procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, mas não para o regime de internação especificamente determinado na sentença" (ID 93366146, p. 1). Não se trata de mera preferência pessoal da beneficiária, mas sim da busca pela efetividade do tratamento prescrito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica para um tratamento específico, cabe à operadora de plano de saúde, caso não possua em sua rede credenciada um estabelecimento apto a fornecê-lo, custear o tratamento em rede particular. A Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o Hospital Mater Dei era, de fato, uma alternativa equivalente e adequada ao tratamento que vinha sendo realizado na Clínica da Obesidade, local onde a Agravada obteve resultados positivos, conforme relatórios médicos. Diante desse quadro, a conclusão do juízo de origem, de que houve "manifesto desrespeito à autoridade judicial" e "descumprimento reiterado da obrigação" (ID 93366146, p. 2), mostra-se plenamente justificada. A majoração da multa diária e a determinação de penhora de ativos financeiros não configuram medidas punitivas ou desproporcionais, mas sim instrumentos coercitivos legítimos e necessários para garantir a efetividade de uma decisão judicial que visa proteger um direito fundamental. A aplicação de multa cominatória (astreintes) e sua eventual majoração encontram amparo expresso nos artigos 537, §1º, do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Tais medidas se tornam indispensáveis quando as sanções anteriores se mostram insuficientes para compelir a parte devedora ao cumprimento de sua obrigação, como ocorreu no caso em tela, onde houve sucessivas decisões para garantir o tratamento da Agravada. O perigo de dano grave ou de difícil reparação, no caso concreto, milita em favor da Agravada, e não da Agravante. A interrupção ou a inadequação do tratamento de uma doença grave como a obesidade mórbida pode acarretar consequências irreversíveis à saúde e à vida da paciente. O prejuízo financeiro alegado pela operadora, por sua vez, decorre de sua própria recalcitrância em cumprir uma ordem judicial transitada em julgado. Não pode a parte que dá causa ao descumprimento invocar o prejuízo dele decorrente para se furtar às suas obrigações. Os fundamentos da decisão recorrida são sólidos e alinham-se à jurisprudência dominante, que prioriza a proteção ao direito à saúde em detrimento de questões puramente contratuais ou patrimoniais. A alegação de que a decisão agravada seria arbitrária e dissociada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não encontra respaldo nos autos. Pelo contrário, as medidas adotadas pelo juízo de primeira instância, e mantidas pela decisão monocrática deste Relator, mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da situação e à conduta da Agravante, que persiste em não cumprir efetivamente a determinação judicial. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . LIMINAR DEFERIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MAJORAÇÃO . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta . Na hipótese, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176589220218070000 DF 0717658-92 .2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE . NÃO PROVIMENTO. 1.A astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, devendo seu valor ser fixado em montante razoável com o condão de pressionar o devedor a adimplir a obrigação. 2. Na situação, observa-se que o magistrado de piso fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), porém, diante do descumprimento da liminar, elevou tal exação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra ponderado diante do caso concreto. 3 . Há de se considerar que a obrigação de fazer imposta – determinação de que os réus se abstenham de produzir ruídos que ultrapassem 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h e 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h - mostra-se de simples execução. 4.Destarte, apresenta-se proporcional e razoável a elevação da multa ora realizada pelo magistrado singular, principalmente porque através dos documentos carreados aos autos restou comprovada a emissão de ruídos que ultrapassam os NIVEIS determinados na decisão judicial, como no vídeo de id. 180564829 dos autos principais, no qual se verifica a existência de emissão de ruídos que alcançou 73 dB (A) no horário de 00:20h . 5. As medições realizadas pela agravada foram feitas mediante aparelho decibelímetro, como pode ser verificado nos vídeos colacionados, nos quais podem ser identificados o estabelecimento emissor de ruído, a data, hora e o local, comprovando a extrapolação dos níveis de emissão de ruídos permitidos em legislação municipal. 6. Assim, correta a majoração da multa ante o descumprimento da liminar, com o fim de compelir a parte adversa a cumprir a determinação judicial Agravo de instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8010562-48.2022.8 .05.0000, em que é agravante BAR E RESTAURANTE PI RV LTDA e agravado NOVO HOTEL RIO VERMELHO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105624820228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 03/07/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). Por todo o exposto, não vislumbro razões para reformar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. A Agravante não trouxe aos autos do Agravo Interno nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos ali lançados. A probabilidade do direito não socorre a operadora de saúde, e o perigo da demora, como já ressaltado, atinge gravemente a parte Agravada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064773-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO