PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014675-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS
Advogado(s):MARCELO LINHARES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CLÁUSULA PENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Inexistindo omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente as matérias relativas à intimação sobre documentos de natureza complementar, à incidência da cláusula penal e do índice INCC, ao alegado excesso de execução e à multa por litigância de má-fé, não há falar em cabimento de embargos de declaração.

3. O recurso não se presta à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8014675-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como Embargado, ANTONIELSON MELO DOS ANJOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por Unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014675-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86198214), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela embargante e declarou prejudicado o agravo interno.


A decisão colegiada embargada manteve a decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela executada, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da execução por litigância de má-fé, e determinando a efetivação da penhora on-line via SISBAJUD. Concluiu o acórdão, ademais, pela inexistência de nulidade por ausência de intimação acerca de documentos complementares, pela regularidade dos cálculos com incidência do INCC como índice de correção da cláusula penal, pela ausência de comprovação de excesso de execução, bem como pela insuficiência da nomeação de bem imóvel como garantia do juízo.


Em suas razões (ID 87256652), sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, aduzindo em síntese: (a) ausência de manifestação quanto à obrigatoriedade de intimação para se pronunciar sobre documentos juntados pelos embargados, em afronta ao art. 437, § 1.º, do CPC; (b) omissão relativa à correta aplicação da cláusula penal, defendendo que o título executivo não autorizaria a incidência sobre o valor atualizado do imóvel, mas apenas sobre o valor total, bem como que houve uso equivocado do índice INPC em detrimento do INCC; (c) ausência de fundamentação específica sobre a justificativa da multa; (d) omissão quanto ao alegado excesso de execução pela ausência de comprovantes de quitação de IPTU e encargos.


Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformado o acórdão embargado, inclusive com o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados.


Em contrarrazões apresentadas (ID 87964119), o embargado Antonielson Melo dos Anjos pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, alegando que: (a) o acórdão enfrentou de forma expressa todas as matérias suscitadas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (b) os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, em verdadeiro recurso protelatório; (c) a decisão embargada analisou corretamente a questão da intimação, da cláusula penal, do excesso de execução e da restituição de encargos; (d) não há hipótese legal para concessão de efeitos modificativos. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014675-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente as questões postas no recurso de apelação, fundamentando sua decisão na ausência de elementos essenciais para a regular propositura da demanda.



No caso em exame, a embargante alega omissão do acórdão quanto a (a) ausência de intimação acerca de documentos juntados pelos embargados; (b) correta aplicação da cláusula penal e índice de correção; (c) fundamentação sobre a multa aplicada; e (d) excesso de execução relativo ao IPTU e encargos.


Todavia, todas essas matérias foram expressamente analisadas no acórdão embargado (ID 86198214), que assentou: (i) não configurar nulidade a ausência de intimação sobre documentos de natureza meramente complementar, por não haver inovação ou prejuízo processual, em consonância com o art. 437, § 1.º, do CPC e a jurisprudência do STJ; (ii) que os cálculos apresentados pelos exequentes observaram o título executivo judicial transitado em julgado, o qual determinou a incidência da cláusula penal sobre o valor total do imóvel, corrigido pelo INCC; (iii) inexistir comprovação técnica de excesso de execução; (iv) ser devida a multa por litigância de má-fé diante da conduta reiteradamente temerária da parte executada; e (v) que a mera nomeação de bem à penhora não configura garantia idônea do juízo.


Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Pretende a embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.


Não se pode admitir que os embargos de declaração sejam manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida, sob pena de afronta à celeridade e à segurança jurídica. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, não se identifica caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.


Ademais, a pretensão de atribuir-lhes efeitos modificativos (infringentes) deve estar necessariamente vinculada à presença de vício que comprometa a intelecção do julgado, o que não se verifica no presente caso.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador, 21 de outubro de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25