PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000695-03.2019.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NILTON LIMA COSTA e outros
Advogado(s):CRISTINA LIMA ALVES

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 5º, LXXIV, DA CF. ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELA DA OAB. PARÂMETRO REFERENCIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO DE ATUAÇÃO POR ATO PROCESSUAL. REDUÇÃO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 2.000,00. 

2. O Estado da Bahia, em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença no capítulo dos honorários, alegando inadequação da nomeação (processo de júri), incompetência do juízo criminal para fixação da verba (caráter indenizatório, competência cível) e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (tabela da OAB não vincula). No mérito, requer a nulidade da designação por desobediência ao devido processo legal (ausência de ofício à Defensoria Pública) ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado por excessiva onerosidade. 

3. Examinadas as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, foram estas rejeitadas, consignando-se que o processo de origem não se refere a feito do Tribunal do Júri, que o juízo criminal é competente para fixar os honorários do defensor dativo na própria sentença e que o Tema Repetitivo 984 do STJ estabelece que a tabela da OAB serve apenas como parâmetro referencial, não vinculante. 

4. Mérito. Dever do Estado de arcar com os honorários do defensor dativo nomeado para assistir réu hipossuficiente em locais onde a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Eventual vício formal na nomeação não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados. 

5. Fixação do quantum. A verba honorária deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido. Adota-se o critério de valoração por ato processual relevante praticado. 

6. Constatado que o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se superior ao montante apurado com base no critério objetivo adotado por esta Relatoria (1 ato x R$ 1.500,00 por ato = R$ 1.500,00), impõe-se a sua redução para R$ 1.500,00, em observância ao trabalho efetivamente desenvolvido. 

7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 

RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000695-03.2019.8.05.0218, em que figuram, como Apelante ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o defensor dativo CRISTINA LIMA ALVES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000695-03.2019.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NILTON LIMA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTINA LIMA ALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa. 

Consta dos autos que Nilton Lima Costa foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime de ameaça e vias de fato, tipificado no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sob o contexto de violência doméstica, por fato ocorrido em 31/08/2019. 

Recebida a denúncia em 17/09/2019 (ID 79343617), foi determinada a citação do acusado. 

Devidamente citado (ID 79343871), o acusado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 79343873) e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (ID 79343872). 

Considerando a ausência de manifestação do acusado, o magistrado nomeou a advogada Cristina Lima Alves, OAB/BA nº 25.757, para exercer a defesa técnica do réu (ID 79343875). A nomeação foi publicada em 22/10/2019 (ID 79343876). A defensora dativa apresentou Resposta à Acusação em 23/10/2019 (ID 79343877). 

Sobreveio a sentença (ID 79343894), na qual o Juízo a quo julgou extinta a punibilidade do réu Nilton Lima Costa, por falta de interesse de agir, em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Na mesma decisão, o Juízo a quo arbitrou em favor da defensora dativa Cristina Lima Alves, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, diante da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca. 

Inconformado(a), Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 79343913), sustentando, em suas razões (ID 79343913), a sua legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado.  

Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários, ao argumento de inadequação da nomeação de defensor dativo dada a existência de Defensoria Pública para atuação em plenário (Resolução nº 011/2019), e de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, sustentando que os honorários de defensor dativo possuem caráter indenizatório, não remuneratório, e que a competência para fixação seria do juízo cível, além de que a tabela da OAB não vincularia o magistrado.  

No mérito, asseverou a nulidade da designação da advogada pelo Juízo a quo por desobediência ao princípio do devido processo legal, uma vez que o Estado mantém Defensoria Pública que deveria ter sido oficiada. Argumentou, ainda, que o defensor nomeado que pretende honorários deve utilizar a via ordinária no juízo cível, onde o Estado teria oportunidade de defesa. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado por excessiva onerosidade aos cofres públicos, à vista de tabelas de outros estados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da sentença na parte dos honorários ou, no mérito, a reforma da decisão para que o causídico utilize a via ordinária, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 

O(A) Apelado(a), em sede de contrarrazões, deixou de apresentá-las, apesar de intimado duas vezes, conforme certidões (IDs 79343924 e 83003988), apesar de intimada (IDs 79343919 e 79470942). 

Distribuído por sorteio em 21/03/2025 (ID 79421931) ao Des. Jefferson Alves de Assis, os autos vieram a esta Relatora. 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista que o feito discute litígio exclusivamente de questão patrimonial, sem interesse público de 2º Grau. 

Os autos vieram-me conclusos. 

É o relatório. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000695-03.2019.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NILTON LIMA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTINA LIMA ALVES

 

VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Considerando a existência de preliminar(es) manejada(s) pelo Estado da Bahia, passo a analisá-la(s). 

 

PRELIMINAR(ES) 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença no capítulo que o condenou a arcar com honorários advocatícios em favor do apelado, ao argumento de que se revela inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, dada a existência de Defensoria Pública para atuação em plenário, em conformidade com a Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. 

A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o processo de origem trata de Ação Penal – Procedimento Ordinário, referente aos crimes de Violência Doméstica Contra a Mulher e Ameaça, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, não se tratando, portanto, de processo afeto à competência do Tribunal do Júri. Assim, o argumento de inadequação da nomeação para atuação em plenário do júri é impertinente ao caso concreto. 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença no capítulo que o condenou a arcar com honorários advocatícios em favor do apelado, ao argumento de que os honorários advocatícios, fixados em favor do defensor dativo, não possuem caráter remuneratório, senão “indenização fundada na vedação do enriquecimento sem causa por parte do Estado, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado.” 

Sem razão o recorrente. Consoante jurisprudência pacífica, inclusive desta Corte, o juízo criminal que procede à nomeação do defensor dativo é competente para, na própria sentença ou em decisão interlocutória, fixar os honorários advocatícios devidos pelo Estado, não havendo que se falar em remessa às vias ordinárias. A fixação no bojo do próprio processo em que o munus foi exercido, após a atuação do profissional, é a via adequada e célere para a justa remuneração. 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença no capítulo que o condenou a arcar com honorários advocatícios em favor do apelado, ao argumento de que, em consonância com o Tema Repetitivo 984 do STJ, sustenta a ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. 

A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou o entendimento de que a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado na fixação da verba devida ao defensor dativo, servindo apenas como parâmetro referencial, não obrigatório. Assim, a fixação em valor diverso, desde que observados os critérios de razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido, não configura violação ao referido tema. A aplicação de critério objetivo para a quantificação, como o adotado por esta Relatoria, está em consonância com a orientação do STJ. 

Nessa trilha, rejeita(m)-se a(s) preliminar(es) aventada(s). 

  

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal, no mérito, ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). Cristina Lima Alves, OAB/BA nº 25.757, nomeado(a) para patrocinar a defesa do réu Nilton Lima Costa. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Complementarmente, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que o ente federativo deve suportar o pagamento dos honorários do advogado nomeado como defensor dativo, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. 

Ademais, eventual vício formal no procedimento de nomeação do defensor dativo, como a ausência de prévio ofício à seccional da OAB, não tem o condão de afastar o direito do profissional à justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mormente quando tal nomeação visou garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório ao acusado. 

Conforme consta na sentença de primeiro grau (ID 79343894), a atuação do defensor dativo no presente caso foi imprescindível, considerando a ausência de Defensoria Pública instalada na comarca de Ruy Barbosa à época da prática dos atos. 

No que tange ao quantum debeatur, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Embora o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil possa servir como norte interpretativo geral, e o Tema 984 do STJ afaste a vinculação obrigatória à tabela da OAB, esta Relatoria adota critério objetivo para a quantificação em casos de defensoria dativa. 

No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se que o(a) nobre causídico(a) Dr(a). Cristina Lima Alves praticou o seguinte ato processual relevante em favor do assistido: 

1. Apresentação de Resposta à Acusação (ID 79343877); 

Assim, considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo(a) em 1 ato(s) processual(is) relevante(s) e individualizável(is), e aplicando o critério desta Relatoria de arbitrar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada ato efetivamente praticado, chega-se ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

O valor fixado na sentença de primeiro grau foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Considerando que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) se mostra superior ao montante apurado com base no critério objetivo desta Relatoria (R$ 1.500,00), impõe-se a redução dos honorários advocatícios para adequá-los ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional no processo de origem, acolhendo-se, neste ponto, o pleito subsidiário do Estado da Bahia. 

Cumpre gizar que o entendimento aqui esposado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Egrégia Turma Julgadora em casos análogos. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, rejeitadas as preliminares, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia para reduzir os honorários advocatícios devidos ao(à) Dr(a). Cristina Lima Alves em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. 

 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

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