PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047095-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO NA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 654, § 1º, DO CC E DO ART. 105, § 2º, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SANOU O VÍCIO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8048465-51.2021.8.05.0001, em que são agravantes ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL e agravado o BANCO BRADESCO S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047095-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que – apesar de devidamente intimada para cumprir a diligência – a autora não apresentou instrumento de mandato contendo seu endereço/domicílio completo.


Em suas razões, o recorrente defende que o recurso afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito porque extinguiu o processo por um vício puramente formal e sanável. Além disso, sustenta que a indicação de endereço a parte autora não representa óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, que está devidamente representada por seu advogado que indica endereço profissional e que foi possível a citação do réu. Por fim, diz que não foi oportunizado ao autor sanar o vício apontado e, na oportunidade, informa o endereço do autor.

Em resposta, o recorrente diz que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação da desídia processual da parte porque exige que a parte colabore com o processo. Por fim, diz que a tentativa da apelante de sanar o vício em sede recursal não tem o condão de convalidar a inércia anterior.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 15 de outubro de 2025.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047095-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que, de fato, não há indicativo da qualificação completa da parte mandante nem da parte mandatária na procuração (Id 92288983). Dado tal fato, o juízo, acertadamente, intimou a autora para juntar nova procuração.

De acordo com o art. 654, § 1º, do Código Civil, a procuração deve indicar qualificação completa do mandante e do mandatário, mas a procuração que acompanhou a inicial não preenche tal requisito.

Embora a recorrente alegue que a procuração preenche os requisitos de praxe, nota-se que na procuração juntada não há indicação do endereço completo de qualquer das partes. Tem-se, pois, violação não apenas ao art. 654, § 1º, do Código Civil, como também ao art. 105, § 2º do CPC.

Ademais, apesar de a recorrente sustentar ser um vício facilmente sanável, esperava-se que, ao apelar sob tal tese, trouxesse aos autos uma nova procuração contendo os requisitos de lei, confirmando assim sua própria tese de ser um vício plenamente contornável.

Entretanto, não o fez, insistindo na validade da procuração inicialmente apresentada que, como dito acima, não preenche os requisitos legais.

Por essa razão, dada a irregularidade na procuração e ausência de saneamento do feito no momento processual adequado, deve ser mantida a sentença proferida.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. Deixo, porém, de majorar os honorários advocatícios porque estes não foram fixados no juízo de origem.

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator