PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048794-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA LIMA LACERDA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003.

2. Servidor que ingressa no serviço público  em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória.

3.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 25/11/1980). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988.

5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança concedida.

 

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8048794-32.2022.8.05.0000, em que é impetrante   DALVA LIMA LACERDA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048794-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA LIMA LACERDA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por DALVA LIMA LACERDA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, por não implementarem nos proventos de aposentadoria a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC.

            Alega a Impetrante, que é servidora pública estadual desde 25/11/1980, exerceu a função de professora, por mais de 30 anos, com carga horária de 40h semanais, quando em 03/02/2011 passou para à inatividade ID 37746531.

            Narra que por ocasião da sua aposentadoria, a Impetrante passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) equivalente a R$ R$ 1.490,60, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (33%), no montante de R$ 636,30, Avanço Horizontal (30%), no montante de R$ 447,18, Estab. Econômica R$ 578,45, Vantagem Pessoal (10%), no valor de R$ 149,06, Grat. C.E.T. (50%), no valor de R$ 745,30, e Grat. Est. Aperf. Profissional (10%), no valor de R$ 149,06, conforme ato de aposentação anexo.

            Aduz que o Estado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico) e as parcelas acima descriminadas.

            Assim, insurge-se contra o ato coator dos Impetrados, por não implantar nos seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia).

            Afirma que a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral. Cabe mencionar que a concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe independe de requerimento, operando-se de forma automática, conforme orientações do próprio Estado da Bahia ID 37745880.

            Assevera que, foi admitida e aposentada antes da vigência da EC nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade remuneratória, devendo por certo, lhes ser estendido, os mesmos direitos assegurados aos ativos.

            Por fim, pugna pela concessão da segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus.

            Foi deferido o benefício da justiça gratuita em despacho ID 38286630.

            O Secretário  de Administração  prestou informações ID 39202132, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe.

            O Estado da Bahia interveio no feito (ID 39202953) onde sustenta,  em síntese, a ausência de direito liquido e certo da Impetrante aduzindo que a impetrante não recebe por subsídio e jamais recebeu a gratificação – geac e que por tratar-se de gratificação pro labore faciendo, exigindo-se o exercício efetivo de regência de classe para que seja recebida, em atividade, e desde que preenchidos os requisitos legais. Argui que, atualmente, não se paga a todos os professores a gratificação na escala de 31,18% da remuneração.

            Ao final,  pugna pela DENEGAÇÃO da segurança.

            A impetrante manifestou-se (ID 41158145) rebatendo a defesa apresentada pelo Estado da Bahia e suas alegações reafirmando o pedido de concessão da segurança.

            Parecer do Ministério Público em ID 47716992, pela concessão da segurança.

            É o relatório.

            Passo a decidir.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048794-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA LIMA LACERDA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por   DALVA LIMA LACERDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB por não implementarem nos proventos de aposentadoria a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, nos moldes preconizados no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002.

            A questão é de se verificar se a impetrante faz jus a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe – GEAC e  em saber qual a sua  natureza jurídica, se ela detém caráter geral ou, noutro vértice, é pro labore faciendo a qual irá refletir seu pagamento aos servidores inativos integrantes da carreira de magistério estadual.

            A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, considerando que foi admitida no serviço público estadual em 25/11/1980, antes EC nº 41/2003, incidindo, portanto, a redação então vigente do art. 40, § 8º da Constituição Federal, in verbis:

            Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos:

            Na redação anterior estava previsto que:

“§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

            Agora, veja o que aduz a redação atual:

“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.”

            Ocorre que o art. 7º da mesma EC nº 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração (fim da paridade) todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados:

“Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”

            No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante  ter ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 25/11/1980), deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988.

            O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca do tema, no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

 

         Assentadas tais premissas, nota-se que a solução da controvérsia perpassa pela análise do caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, ou seja, se possui natureza geral ou pro labore faciendo.

            A Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n° 8.621/2002:

 

Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

 II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

 

            A referida norma foi modificada por meio da Lei n° 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Veja-se.

 

Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único. Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

 

            Neste ponto, merece destaque a redação atribuída ao art. 65-A, porquanto a GEAC passou, de fato, a ser estendida aos professores que participam de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação.

            Não bastasse isso, o artigo 73-A da Lei nº 8261/2002 faculta ao servidor que ocupa cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de instituição escolar a percepção da GEAC, simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

            Senão vejamos:

 

Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

 

            Neste sentido, não resta dúvidas que a multimencionada gratificação não é conferida em razão de uma situação específica do servidor, mas, ao contrário, é atribuída pela consecução da própria atividade fim da carreira, o que torna a vantagem extensível a todos.

         Mais uma vez, verifica-se que a Corte Suprema já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

         Tratando a situação em comento de previsão normativa análoga, deve ser adotada a mesma conclusão, no sentido de considerar o caráter geral da gratificação pretendida, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO AOS INAVITOS DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prefacial de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar não acolhida. Mérito. Tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024196-53.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019)

 

            Importante ressaltar que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento.

            Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.261/2002:

 

            Lei Estadual nº 8.261/2002:

 

Art. 7º - São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.

 

            Extrai-se daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.

            Assim, embora tenha a lei estadual fixado um requisito (já que a segunda exigência, como se viu, é a comprovação do cumprimento da primeira), o mesmo se refere ao exercício de uma das atribuições típicas do cargo de Professor, que é a regência de classe; além disso, como citado acima as alterações legais supervenientes estenderam a concessão da gratificação mesmo a servidores em situações peculiares, como a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, sem lhes exigir o cumprimento do referido requisito.

            Assim, a distinção entre os casos, apontada pelo Estado da Bahia para respaldar a tese de que a vantagem tem caráter pro labore faciendo, não se sustenta também nesse particular.

 

         Ademais, importante ressaltar, que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja, o direito a paridade.

            Não se argumente em contrário que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7°, da aludida EC n° 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar a inatividade.

            Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015)


            Nesse sentido, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, somado a necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade judicial, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na legislação estadual.

            Assim, após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.

            Assiste razão à Impetrante, portanto, quando defende o seu direito líquido e certo de ter incorporada, no cálculo dos seus proventos, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, dado o caráter geral da vantagem e porque a Acionante faz jus à paridade remuneratória.

            Este foi o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4.  Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.” (Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) (destaque aposto)

 

             Desta forma, comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, porquanto constante do seu ato aposentador o exercício do cargo em regime de trabalho de 40 horas, e devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração.

            Pontuo que a vantagem está atualmente estabelecida no percentual máximo de 31,18%, a incidir sobre o vencimento básico do servidor:

“Lei Estadual nº 10.962/2008:

Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.”

 

            Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, deve-se  implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.)

 

            Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para proclamar o direito da Impetrante à implementação da GEAC -Gratificação De Estímulo Às Atividade De Classe nos seus proventos, imediatamente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, corrigida monetariamente e acrescida de juros nos termos acima delineados, pelos fundamentos acima expostos.

                                    Publique-se.

                        Sala das Sessões,

 

 

(Local e data conforme chancela eletrônica)

  

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DESEMBARGADORA/RELATORA