PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8057155-04.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante - ESTADO DA BAHIA e como Embargado - MANOEL NASCIMENTO ROQUE PATRICIO e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id 71161494, que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança. Em suas razões recursais de id 72178243, sustentou, exclusivamente, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos Embargados às custas do Erário Público, necessário seja sanada a omissão do aresto ora embargados para incluir ressalva quanto à compensação de valores já recebidos administrativamente pelos Embargados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Requereu, assim, o acolhimento destes embargos de declaração. Os Embargados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, consoante Certidão de ID 72908760. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id 71161494, que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada por MANOEL NASCIMENTO ROQUE PATRICIO e Outros, ora Embargados. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973). As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]” Em extensa manifestação nos autos do mandado de segurança infere-se que o Estado da Bahia, ora Embargante, não suscitou a questão ventilada neste momento processual, qual seja, compensação de valores pagos ao ora Embargado, na via administrativa, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Assim, tal alegação, não suscitada em manifestação anterior do Embargante, não pode ser utilizada para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, sabido e consabido, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. Lado outro, convém ressaltar que não há falar em omissão do Acórdão quanto a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, isto porque, em se tratando de Mandado de Segurança já é imperativo legal a impossibilidade de recebimento de valores anteriores a data da impetração considerando-se não se tratar de ação de cobrança. Nesse sentido o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 271, fixou o seguinte entendimento: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", o que poderá ser comprovado em sede de liquidação de sentença. Nesse prisma, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso ou Ação originária. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Do exame dos autos, verifica-se que não houve nenhum vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara dos argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. Não se perfaz a omissão pela necessidade de ressalva das parcelas já pagas em GAP em nível inferior, tendo a concessão da segurança o sido para implementação nos mesmos moldes que aos policiais militares na ativa. O acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada. Assim, infere-se que o acórdão farpeado NÃO se encontra eivado de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Novel Código de Ritos Pátrio, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão alvejado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO