PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-29.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática de ID  102995930 que não conheceu do recurso de apelação em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. No agravo interno, o Agravante limita-se a sustentar violação ao princípio da não surpresa, erro na aplicação do Tema 1.184 do STF e a necessidade de prosseguimento da execução, sem impugnar o fundamento relativo ao valor de alçada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente o ônus da impugnação específica, determinando que, na petição de agravo interno, o recorrente deve refutar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada.

4. O princípio da dialeticidade recursal exige a simetria entre a decisão recorrida e as razões do recurso, obstando o conhecimento de insurgência que não combate o fundamento determinante do julgado monocrático.

5. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu da apelação sob o exclusivo fundamento de que o valor da causa (R$  15,36) era inferior ao valor de alçada de 50 ORTNs atualizado (R$ 1.245,53) para a data da propositura da ação, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 395 do STJ.

6. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a debater o Tema 1.184 do STF e a nulidade da sentença extintiva, sem apresentar qualquer argumento apto a afastar a incidência do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o que atrai a aplicação do art. 1.021, §1º, e do art. 932, III, ambos do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A ausência de refutação ao fundamento relativo ao valor de alçada da Lei de Execuções Fiscais obsta o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade."

Dispositivos relevantes: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 34.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2512726 PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8007587-29.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravada MARCIA JESUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por  UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER o agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do relator.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-29.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA JESUS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU (ID 107904861) contra a decisão monocrática de ID 102995930, que não conheceu da apelação cível manejada pelo ente público.

O Município ajuizou execução fiscal em 15/09/2022 para cobrar débito de IPTU no valor de R$  15,36 (ID  101903767). O Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Ipiaú julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o custo da cobrança judicial superava o benefício econômico, configurando-se valor irrisório, citando os princípios da eficiência e economicidade (ID  101904105).

Inconformado, o Município apelou sustentando o interesse processual e a necessidade de prosseguimento da execução (ID 101904107).

No entanto, esta Relatoria, em decisão monocrática de ID 102995930, fundamentada no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e nos Temas 408 do STF e 395 do STJ, não conheceu do apelo por ser o valor da causa inferior ao teto de alçada para o recurso de apelação.

Nas razões deste agravo interno (ID 107904861), o Agravante alega: a) equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF, pois a extinção não poderia ser automática sem prévia intimação; b) violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; c) inegável interesse processual e indisponibilidade do interesse público; d) inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para dispensa de cobrança. 

Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi completada na origem (ID  101904114).

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-29.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do preenchimento dos requisitos intrínsecos do recurso.

Como pressuposto de admissibilidade do agravo interno, a regularidade formal exige que a parte agravante apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão atacada. Essa exigência decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, §1º, do CPC:

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Nesse sentido, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atacando diretamente a base jurídica que sustentou o pronunciamento judicial impugnado. A mera repetição de argumentos deduzidos em peças anteriores, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento da insurgência.

O STJ possui entendimento consolidado sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)

2. "Verificada a ausência de impressão específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)"

No caso em apreço, a decisão monocrática de ID  102995930 não conheceu do recurso de apelação sob o exclusivo fundamento de que o valor da causa (R$ 15,36) era inferior ao valor de alçada de 50 ORTNs atualizado pelo IPCA-E para a data da propositura da ação (R$ 1.245,53), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 395 do STJ.

Ao interpor o agravo interno (ID 107904861), o Município de Ipiaú limitou-se a reproduzir a discussão acerca do Tema 1.184 do STF, alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia e defendendo seu interesse processual na cobrança de créditos de pequeno valor.

O recorrente não dedicou uma única linha de suas razões para refutar a aplicação do art. 34 da Lei de Execução Fiscal ou para demonstrar que o valor da causa superaria o limite de alçada atualizado. Houve, portanto, completa ausência de impugnação ao fundamento central e autônomo que motivou o não conhecimento da apelação.

Como a inadmissibilidade recursal baseada no valor de alçada é matéria de ordem pública e constitui óbice intransponível para o conhecimento do apelo, a ausência de impugnação a esse ponto específico atrai a aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC.

Conclusão

Dessa forma, resta evidenciado que o agravo interno não preencheu o requisito da regularidade formal, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso por este Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto