PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória. Pai que alega que foi impedido de acompanhar o nascimento de seu filho por médico do hospital no qual ocorreu o parto. Requer indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para reste configurada a responsabilidade civil, é preciso que fiquem caracterizados alguns elementos: a) ação ou omissão ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Pela leitura dos fatos tais como narrados na exordial, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, vê-se que a única pessoa que teria supostamente impedido a entrada do recorrente na sala onde ocorria o parto foi WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA. Com isto já é possível o afastamento integral de qualquer responsabilização de FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO na medida em que não se alegou e nem muito menos foi comprovado que de qualquer maneira agiu de modo a impedir que o apelante presenciasse o nascimento do seu filho. É certo que não se pode imputar responsabilidade solidária a médicos tão somente por integrarem a mesma equipe, sendo necessária a análise do papel de cada um na realização do tratamento ou procedimento cirúrgico. Dessa maneira, tendo em vista que não houve conduta ou omissão praticada por FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, e não se podendo cogitar de automático estabelecimento de solidariedade no caso em espécie, não há como ser condenado este recorrido. Os depoimentos prestados em audiência de instrução são consistentes no sentido de que teria apenas sido requerido ao apelante que aguardasse até que a anestesia terminasse de ser ministrada. Foi esclarecido, ademais, que a referida negativa se deu para que o médico anestesista pudesse realizar o seu labor com maior foco, em especial tendo em vista que trata-se de procedimento delicado e que exige especial atenção. Assim, o impedimento de ingresso na sala de cirurgia, que se limitou ao momento de ser ministrada a anestesia, não se revela desarrazoada, em especial por justificar-se pela necessidade de melhor execução do procedimento anestésico, isto é, se deu em proteção da saúde e incolumidade da própria parturiente. Evidencia-se, portanto, que não houve impedimento de ingresso na sala de cirurgia durante todo o procedimento do parto, mas apenas em fase inicial. O apelante ainda sustenta a tese de falha na prestação de serviços por não ter sido convocado a ingressar na sala após o momento da anestesia. Todavia, não se constatou omissão ilícita nesse sentido. Isso porque, restou evidenciado nos autos que, após o impedimento de ingresso inicial – que, repita-se, circunscreveu-se apenas ao ato anestésico – o apelante, movido por forte emoção, retirou-se do local. Assim, verifica-se que não se comprovou conduta dos acionados no sentido de impor obstáculos ou impedir que o apelante presenciasse o parto, de modo que não podem ser responsabilizados por tal fato. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501638-82.2017.8.05.0201, em que figura como apelante JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, e como apelados FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, AMES ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXTREMO SUL LTDA e WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501638-82.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR MENDES CAIRES
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO e outros (2)
Advogado(s):AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, MARCELO NEVES BARRETO, JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 0501638-82.2017.8.05.0201 ajuizada pelo ora apelante em face de FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, AMES ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXTREMO SUL LTDA e WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos autorais. JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES apresenta recurso de apelação no ID 64381155. Narra que "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual o ora Apelante, requer a condenação dos Apelados, tendo em vista que, não foi permitido o seu ingresso na sala de cirurgia para acompanhar o nascimento de seu primeiro filho" Afirma que "ao contrário do que afirmado na r. sentença, a presença do acompanhante não se trata de faculdade, mas obrigatoriedade conferida por Lei. Então não há que se falar em faculdade conferida pelo Apelado Waldívio, que é médico pertencente ao quadro de funcionário do Apelado HOSPITAL AMES, de poder adentrar à sala após o procedimento anestésico." Assinala que "A Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, reza que os serviços de saúde, ficam OBRIGADOS a permitir a presença de um acompanhante JUNTO À PARTURIENTE, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto" Aduz que "Restou comprovado nos autos, que o Apelado foi contratado pela parturiente, e que foi o Apelado quem contratou o Anestesista/Apelado Dr. WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA, ou seja, ambos certamente trabalham/trabalharam juntos em vários procedimentos cirúrgicos, cada um sabe como o outro se comporta, como age e como trabalha, tendo, portanto, ambos responsabilidade pelo dever de informação aos clientes/consumidores, sobre como atuar. O Apelado, busca eximir-se de sua responsabilidade acusando os demais, todavia, a responsabilidade no presente caso deve ser solidária, vez que todos os envolvidos, fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço e o serviço foi prestado com terríveis e perene falhas, pois no dia em que seria o dia mais feliz de sua vida, o Apelante e seus familiares, inclusive seu pai, que hoje já não está presente entre nós, tiveram somente amargura e decepção com a atitude dos Apelados." Ressalta que "Em momento algum foi negociado a entrada do pai após a anestesia, o que houve foi uma imposição do Apelado Dr. Waldívio. Frise-se que essa imposição não foi aceita pelo Apelante, e que este não se retirou do recinto, porém, devido ao nervosismo e temeroso pela atitude agressiva do Apelado, o Apelante se afastou e deu as costas, a fim de cessar a discussão, conforme narrado na Exordial" Salienta que "Restou comprovado nos autos, que após a aplicação da anestesia, NENHUM dos membros da equipe médica, pertencentes ao quadro do Hospital AMES, foi chamar o Apelado para que entrasse na sala de cirurgia. Ora nobres julgadores, como o Apelante poderia saber a que momento encerrou o procedimento de anestesia, sem que alguém lhe comunicasse? Como saberia a que momento ingressar no centro cirúrgico? Poderia o Apelante simplesmente entrar no centro cirúrgico sem autorização?" Defende que "houve falha na prestação dos serviços e uma vez comprovada a falha na prestação do serviço médico, e uma vez que o Apelante foi humilhado pelo anestesista do HOSPITAL AMES e não houve qualquer interferência do obstetra no sentido de determinar a entrada do APELANTE para acompanhar o nascimento do seu filho, como já havia sido, inclusive, previamente acordado, não resta dúvida sobre o dever de indenizar, devendo os Apelados serem condenados pelos danos materiais e morais causados ao Apelante." Ao fim, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos expostos em exordial. Intimado, FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO apresentou contrarrazões no ID 64381164. Afirma que "diante da relação de proximidade que mantinha com a família da esposa do Recorrente, na época dos fatos, pessoas que conhecia há longos anos, não teve nenhuma altercação com o Recorrente. Até porque é praxe do Recorrido permitir a presença de acompanhantes nos partos que realiza, não sendo, pois, diferente no caso em tela, máxime a proximidade com a família do Recorrente." Esclarece que "aos 14´03´´ do vídeo do depoimento do Recorrente, este afirma, categoricamente, que quem teria impedido a sua entrada no Centro Cirúrgico do Hospital foi o outro Apelado, o Dr. Waldívio Loreira da Silva. Há, portanto, a confissão do Apelante acerca do não envolvimento deste Recorrido no impedimento da sua entrada no Centro Cirúrgico." Pontua que "Não há solidariedade entre os médicos em caso de apuração de responsabilidade pelo ato médico ou conduta praticada por cada um deles. A uma, porque o ato médico deve ser analisado de maneira individual. A duas, porque não existe relação jurídica entre os médicos. A três, a solidariedade que reclama o Recorrente somente seria cabível entre o anestesista e o hospital, notadamente por se tratar o caso de relação consumerista." Sustenta que "Alega o Apelante que a Lei n. 8.080/90, em seu art. 19-J, determina que os serviços de saúde (SUS e privados) obrigam-se a permitir que a parturiente esteja acompanhada durante o seu parto. Ocorre que tal obrigação normativa deve ser cobrada do serviço de saúde, leia-se do hospital onde se realizou o parto, e não do médico, que na maioria esmagadora das vezes é apenas um prestador (contrato de PJ) de serviço deste referido hospital." Firme nestas razões, requereu o improvimento do apelo. WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA apresentou contrarrazões no ID 67459702. Aponta que "O anestesista Dr. Waldivio Loureiro, por prudência profissional, sempre pugna pela necessidade de que os acompanhantes aguardem a finalização do procedimento anestésico, para, somente após a estabilização do(a) paciente, poderem ingressar em sala de cirurgia. O Autor ignorou a advertência do anestesista e intentou abruptamente ingressar na sala de cirurgia. Esse desconhecimento é a causa inicial da contenda arguida nos Autos da presente Demanda, exatamente porque, a entrada do Requerente na sala de parto, conforme ficou demonstrado, jamais foi impedida, o que ocorreu, de fato, foi apenas o pedido para que o mesmo aguardasse. Todavia, devido ao comportamento impetuoso do Demandante, a tentativa do mesmo de ingressar de modo intempestivo na sala de parto, as agressões verbais que dirigiu ao colega médico anestesista, Dr. Waldivio Loureiro, é que o ele não acompanhou o parto, muito embora lhe tenha sido oportunizada a entrada." Esclarece que "não houve proibição ao ingresso do Sr. Júlio Cesar Mendes Caires ao procedimento de parto. Apenas houve um pedido do anestesiologista para que se aguardasse a estabilização da paciente quando procedimento anestésico, o que dura aproximadamente de 20 a 35 minutos apenas, momento no qual a cirurgia, no caso um parto, ainda não se iniciou. (...) É de grande importância que este momento seja de absoluta tranquilidade na sala de cirurgia, sobretudo sem a presença de pessoas externas ao procedimento. Trata-se da fase de indução anestésica, na qual são administradas medicações." Afirma que "a Lei 8.080/90 obriga aos profissionais de saúde a permitirem a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de parto. Ocorre que, ao se tratar de parto cesariano, realizado através de cirurgia, o procedimento exige certas circunstâncias que o comando legal não pode ultrapassar, sobretudo porque vislumbram a segurança do paciente." Destaca que "após o ato anestésico o Autor ainda estava nervoso e não foi encontrado na porta da sala de cirurgia para que ingressasse, posto que havia ido tomar providências junto à administração do hospital." Com base em tais fundamentos, requereu o improvimento do recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de outubro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501638-82.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR MENDES CAIRES
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO e outros (2)
Advogado(s): AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, MARCELO NEVES BARRETO, JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória relativa a danos morais. O acionante, ora apelante, relatou em petição inicial que na ocasião de nascimento do seu filho teria sido proibido, por médico do hospital, de acompanhar o parto. Em virtude disso, alega ter sofrido abalos caracterizadores de danos morais, de modo que requer indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Pois bem. Sabe-se que para reste configurada a responsabilidade civil, é preciso que fiquem caracterizados alguns elementos: a) ação ou omissão ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Pela leitura dos fatos tais como narrados na exordial, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, vê-se que a única pessoa que teria supostamente impedido a entrada do recorrente na sala onde ocorria o parto foi WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA. Nesse sentido, a petição inicial (ID 64380082 - Pág. 3): "Na hora do parto, o Requerente foi levado pelo instrumentista Yuri até a porta de entrada do Centro Cirúrgico onde pediu ao Requerente que aguardasse ser chamado para acompanhar o parto. Após passado um tempo, o Requerente percebeu que estava perdendo o momento do parto, pois não o chamavam e não lhe informavam nada. Foi neste momento que encontrou com a Sra. Silvana que muito gentilmente solicitou à equipe que o Requerente pudesse adentrar na sala de parto para que acompanhasse o nascimento de seu filho. Foi após essa solicitação que ficou sabendo que o médico anestesista 1º Réu tinha por costume não permitir que os pais entrassem no centro cirúrgico para acompanharem o parto, pois dizia que acompanhantes 'atrapalhariam o procedimento anestésico'." Tal versão dos fatos é corroborada pelo depoimento prestado pelo recorrente em audiência, no qual salientou que apenas o Sr. WALDÍVIO LOUREIRO é que teria impedido que ingressasse na sala de parto. Com isto já é possível o afastamento integral de qualquer responsabilização de FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO na medida em que não se alegou e nem muito menos foi comprovado que de qualquer maneira agiu de modo a impedir que o apelante presenciasse o nascimento do seu filho. É certo que não se pode imputar responsabilidade solidária a médicos tão somente por integrarem a mesma equipe, sendo necessária a análise do papel de cada um na realização do tratamento ou procedimento cirúrgico: “Há entendimento no sentido de que o médico-chefe, por estar no comando da equipe, é o responsável; os outros médicos são seus auxiliares e executam atos sob suas ordens, necessárias ao bom desempenho da intervenção. Essa concepção unitária da operação cirúrgica, entretanto, não é mais absoluta em face da moderna ciência médica. As múltiplas especialidades da Medicina e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas permitem fazer nítida divisão de tarefas entre os vários médicos que atuam em uma mesma cirurgia. Em outras palavras: embora a equipe médica atue em conjunto, não há, só por isso, solidariedade entre dos os que a integram. Será preciso apurar que tipo de relação jurídica há entre eles. Se atuam como profissionais autônomos, cada qual em sua especialidade, a responsabilidade será individualizada, cada um respondendo pelos seus próprios atos, de acordo com as regras que disciplinam o nexo de causalidade (…). A responsabilidade será daquele membro da equipe que deu causa ao evento. Assim, se a cirurgia, propriamente dita, transcorreu sem problemas, não se pode responsabilizar o médico cirurgião pelo erro do anestesista, e vice-versa.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 477) (grifos aditados) Dessa maneira, tendo em vista que não houve conduta ou omissão praticada por FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, e não se podendo cogitar de automático estabelecimento de solidariedade no caso em espécie, não há como ser condenado este recorrido. Resta analisar a possibilidade de imputação de conduta aos demais requeridos. Em que pese o apelante defenda a tese de que lhe foi impedido o acesso ao parto, os depoimentos prestados em audiência de instrução são consistentes no sentido de que teria apenas sido requerido que aguardasse até que a anestesia terminasse de ser ministrada. Foi esclarecido, ademais, que a referida negativa se deu para que o médico anestesista pudesse realizar o seu labor com maior foco, em especial tendo em vista que trata-se de procedimento delicado e que exige especial atenção. Assim, o impedimento de ingresso na sala de cirurgia, que se limitou ao momento de ser ministrada a anestesia, não se revela desarrazoada, em especial por justificar-se pela necessidade de melhor execução do procedimento anestésico, isto é, se deu em proteção da saúde e incolumidade da própria parturiente. Evidencia-se, portanto, que não houve impedimento de ingresso na sala de cirurgia durante todo o procedimento do parto, mas apenas em fase inicial. O apelante ainda sustenta a tese de falha na prestação de serviços por não ter sido convocado a ingressar na sala após o momento da anestesia. Todavia, não se constatou omissão ilícita nesse sentido. Isso porque, restou evidenciado nos autos que, após o impedimento de ingresso inicial – que, repita-se, circunscreveu-se apenas ao ato anestésico – o apelante, movido por forte emoção, retirou-se do local. Conforme consta em exordial (ID 64380082 - Pág. 4): "Como o parto estava em andamento e com receio até pela segurança da mãe de seu filho e segurança do seu próprio filho, acabou por não revidar à altura, pois era o 1º Réu quem estava no procedimento e o Requerente ficou receoso, que pelo temperamento excessivamente nervoso, agitado e grosseiro do médico, e mesmo o Requerente tendo virado as costas e se afastado o 1º Réu, porém este continuou a ofender o Requerente." Nesse particular, bem compreendeu a sentença: "Prossigo em relação ao réu Waldívio Loureiro da Silva. De fato tal réu obstou a entrada do autor no centro cirúrgico. Isso é bastante claro no depoimento da testemunha Thiago Augusto. Entretanto, esse impedimento não foi absoluto, pois fora permitido ao autor ter acesso após a aplicação da anestesia. Acontece que o autor ficou tão transtornado com tal condicionante que passou a discutir com o réu Waldívio, retirando-se do local. Ora, vê-se que a parte autora não presenciou o parto por causa de sua própria atitude. Note-se: não há prova nos autos no sentido de ter sido negado ao autor assistir o parto. Há prova de que lhe fora negado, a princípio, o acesso à sala cirúrgica até o momento da anestesia. O parto poderia ter sido testemunhado se o autor tivesse aguardado alguns instantes enquanto sua ex-esposa era anestesiada." Assim, verifica-se que não se comprovou conduta dos acionados no sentido de impor obstáculos ou impedir que o apelante presenciasse o parto, de modo que não podem ser responsabilizados por tal fato. Conforme explicitado anteriormente, para a responsabilização civil é necessário que restem comprovados certos elementos, e dentre eles está a ação ou omissão ilícitas. No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de conduta ou abstenção contrárias ao Direito por parte dos acionados, na medida em que, como se viu, não houve impedimento do apelante a acompanhar o parto de modo absoluto, mas apenas em um momento específico, e por motivos relevantes. Assim, não há como se imputar responsabilidade civil a qualquer dos demandados, na medida em que ausente um dos elementos para isto (ação ou omissão ilícita). Em sentido similar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - PAI QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDO DE ASSISTIR AO NASCIMENTO DA FILHA, POR PREPOSTOS DA UNIDADE HOSPITALAR – FATO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA – PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO – AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA PREPARAÇÃO DO AUTOR PARA INGRESSAR NO CENTRO CIRÚRGICO E ACOMPANHAR O NASCIMENTO DA FILHA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o Julgador indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor, em razão da apresentação intempestiva do rol e além disso tal prova se mostra irrelevante para o deslinde do feito. 2. O art. 19-J da Lei n. 8.080/90 confere direito à parturiente de contar com a presença de um acompanhante durante o período de trabalho, parto e pós parto imediato. Do mesmo modo, é direito do pai assistir e acompanhar o nascimento de um filho. 3. Tais premissas determinam que é dever das instituições hospitalares de franquear as condições para o exercício de tal faculdade. 4. Apesar disso, não havendo prova de que os prepostos da unidade hospitalar criaram obstáculo para o exercício de tais direitos, tanto do pai, quanto da parturiente, não há falar em conduta ilícita que determine o dever de indenizar. 5. Tal se confirma quando fica evidenciado nos autos que o acompanhante não comunicou previamente sua intenção ao médico e que foi necessário procedimento de urgência, com a realização de cesariana, para evitar riscos à saúde da mãe e do bebê." (TJ-MS - AC: 08043625620158120008 MS 0804362-56.2015.8.12.0008, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2018) (grifos aditados) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501638-82.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR MENDES CAIRES
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO e outros (2)
Advogado(s): AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, MARCELO NEVES BARRETO, JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
VOTO