PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552766-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação de adjudicação compulsória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à adjudicação de três unidades imobiliárias adquiridas mediante contratos particulares, alegando cumprimento das obrigações contratuais e recusa injustificada dos promitentes vendedores. Posteriormente, requereu a desistência da ação ao constatar duplicidade de distribuição processual decorrente de falha no sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicidade de distribuição decorrente de erro no sistema eletrônico afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de custas processuais; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado antes da citação válida dos réus obsta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A duplicidade de distribuição decorre de falha técnica no sistema de protocolo eletrônico do tribunal, demonstrada por e-mails, cronologia de atos e chamado registrado no Help Desk, não sendo imputável à parte autora qualquer conduta dolosa ou culposa.

4. A jurisprudência majoritária admite a relativização do art. 90 do CPC em hipóteses excepcionais, como erro sistêmico, para afastar a condenação em custas processuais, ante a ausência de má-fé ou ato voluntário da parte.

5. A parte autora demonstrou boa-fé e diligência ao requerer a desistência da ação distribuída em duplicidade imediatamente após identificar o equívoco, o que afasta a natureza de desistência estratégica ou voluntária.

6. O pedido de desistência foi formulado antes da citação válida dos réus, de modo que não houve formação da relação jurídica processual nem atuação de patronos constituídos pelas partes adversas.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a condenação em honorários advocatícios quando não houver citação válida, por inexistência de atuação processual do advogado da parte contrária.

8. A ação originalmente distribuída foi regularmente processada perante juízo diverso, com trânsito em julgado favorável à autora, o que confirma a legitimidade da pretensão e a inexistência de abuso de direito processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput e § 1º, 231, I, e 485, VIII.

 

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Apelação Cível nº 5008080-71.2022.8.13.0481, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 03.04.2024; TJ-MG, AC nº 5007424-72.2021.8.13.0183, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 05.10.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003184-86.2015.8.05.0032, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 052766-62.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante o PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA. e Apelada RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA. e Outro.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552766-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA. contra sentença (ID 94281471) que a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, proferida pela 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

 

A apelante ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de RESIDENCIAL COSTA BELLA SPE LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando a transferência de propriedade de três apartamentos situados no Residencial Costa Bella, adquiridos mediante contratos particulares de promessa de compra e venda celebrados em 06/01/2010 e 09/02/2011, pelos valores de R$ 301.361,00, R$ 276.641,00 e R$ 150.579,80.

 

A controvérsia central reside no fato de que, em 28/08/2017, a petição inicial foi protocolada às 12:24h pelo sistema E-saj, recebendo o número 0552780-46.2017.805.0001. Por erro sistêmico, a mesma ação foi distribuída em duplicidade: primeiro para a 12ª Vara Cível e Comercial (atual 10ª Vara) às 14:59h, e posteriormente para a 11ª Vara Cível e Comercial às 15:10h.


A apelante alega que tomou conhecimento da duplicidade somente em 16/10/2017, quando foi publicada a designação de audiência no processo distribuído à 12ª Vara. Naquela ocasião, já havia sido realizada audiência de conciliação perante a 11ª Vara em 11/10/2017, com as partes devidamente citadas naquele feito.

 

Alega que, após tomar ciência da duplicidade, em 20/10/2017, imediatamente peticionou requerendo a desistência da presente ação (ID 110331570). Sustenta que o pedido de desistência foi formulado antes da efetiva citação dos réus neste processo, uma vez que os avisos de recebimento citatórios somente foram juntados aos autos em 26/10/2017 e 04/11/2017, portanto após o protocolo do pedido de desistência.


A apelante argumenta que a citação postal constitui ato complexo que somente se aperfeiçoa com a juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme artigo 231, I, do CPC. Assim, não haveria relação processual triangular validamente constituída quando do pedido de desistência.


Fundamenta que, nos termos do artigo 90 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83), a desistência anterior à citação válida dispensa o pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de trabalho significativo da parte adversa. Colaciona julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que afastam a condenação em honorários quando a desistência ocorre antes da citação.


Destaca ainda que a duplicidade decorreu exclusivamente de falha no sistema eletrônico, conforme chamado Help Desk nº 1071917, não tendo a apelante dado causa ao equívoco. Argumenta que seria injusto condená-la ao pagamento de custas e honorários por situação que não provocou, especialmente considerando que o pedido de desistência permaneceu sem análise por cinco meses (de 20/10/2017 até 21/03/2018).


Por fim, ressalta que a ação originalmente distribuída (nº 0552780-46.2017.805.0001) foi regularmente processada perante a 11ª Vara Cível e Comercial, transitou em julgado em 2019, tendo os imóveis sido adjudicados em favor da apelante, o que demonstra a ausência de má-fé ou intuito protelatório.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a desistência da ação sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ocorrência de erro sistêmico e a formulação do pedido de desistência antes da citação válida dos réus.

 

Contrarrazões em ID 94281488.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552766-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência da ação de adjudicação compulsória e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória postulando a transferência da propriedade de três unidades imobiliárias adquiridas mediante contratos particulares de promessa de compra e venda, sob alegação de ter cumprido integralmente as obrigações assumidas e da recusa injustificada dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva, além da existência de ônus real incidente sobre os imóveis em razão de financiamento bancário não quitado pela construtora.


O juízo
a quo homologou o pedido de desistência formulado pela autora e, com fundamento no artigo 90, §1º, do CPC, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em dois fundamentos essenciais: primeiro, que a duplicidade de distribuição decorreu exclusivamente de falha no sistema eletrônico de protocolo, conforme evidenciado pelo chamado
Help Desk nº 1071917; segundo, que o pedido de desistência foi formulado antes da citação válida dos réus, circunstância que afasta a condenação em honorários advocatícios.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se
em examinar se a duplicidade de protocolo por erro do sistema judicial afasta a responsabilidade da parte pelo pagamento de custas processuais, e se o pedido de desistência anterior à citação válida dos réus obsta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I - DA DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR ERRO DO SISTEMA

 

A análise detida dos autos revela situação peculiar que não pode ser desconsiderada. Conforme demonstrado pela apelante, a petição inicial foi protocolada eletronicamente em 28/08/2017, às 12:24h, através do sistema E-saj então vigente, sendo gerado o processo de número 0552780-46.2017.805.0001.


Por falha sistêmica não imputável à parte, a mesma petição foi distribuída em duplicidade: primeiro, para a então 12ª Vara Cível e Comercial (atual 10ª Vara) em 28/08/2017, às 14:59;
31h, objeto dos presentes autos; e, posteriormente, para a 11ª Vara Cível e Comercial em 28/08/2017, às 15:10h.

 

A cronologia dos fatos é eloquente e não deixa margem a dúvidas quanto à ocorrência do erro sistêmico:

 

 

A existência de erro sistêmico foi reconhecida pela própria autora ao abrir o chamado Help Desk nº 1071917, cujo retorno técnico, embora não tenha sido juntado aos autos, não afasta a evidência da falha no sistema de distribuição processual.

 

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a duplicidade de distribuição decorrente de problemas técnicos no sistema eletrônico não pode ser imputada à parte como conduta processual inadequada. Nesse sentido, colhem-se precedentes dos Tribunais superiores e regionais:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - ERRO DE DISTRIBUIÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO -CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - ART. 90 DO CPC - DERROTABILIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Diante do erro na distribuição, originada duplicidade de ações, não se mostra razoável impor à parte autora o pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição. Determinadas circunstâncias do caso concreto podem dar ensejo à derrotabilidade da norma processual insculpida no art . 90 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080807120228130481, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROTOCOLO EM DUPLICIDADE - ERRO DO SISTEMA PJE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não é devido o recolhimento de custas processuais quando a parte autora desiste da ação antes da formação da relação processual, em razão de distribuição em duplicidade decorrente de erro do sistema Pje. (TJ-MG - AC: 50074247220218130183, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)

 

A situação dos autos distingue-se claramente das hipóteses tradicionais de desistência voluntária, nas quais a parte, por conveniência ou estratégia processual, opta por não prosseguir com a demanda. No presente caso, a apelante não teve qualquer intenção de ajuizar duas ações idênticas, muito menos de gerar trabalho inútil ao Poder Judiciário ou às partes adversas.


A duplicidade decorreu exclusivamente de falha técnica no sistema de protocolo eletrônico, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Impor à parte o ônus financeiro de situação que não provocou e sobre a qual não tinha qualquer controle revela-se manifestamente desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da justiça.

 

 

Ademais, a conduta processual da apelante foi irrepreensível: tão logo tomou conhecimento da duplicidade, em 16/10/2017, providenciou, apenas quatro dias depois, em 20/10/2017, o requerimento de desistência da ação distribuída em duplicidade, demonstrando absoluta boa-fé e diligência no saneamento do equívoco sistêmico.


Não se pode olvidar, ainda, que a ação originalmente distribuída (processo nº 0552780-46.2017.805.0001) tramitou regularmente perante a 11ª Vara Cível e Comercial, foi julgada procedente e transitou em julgado em 2019, tendo os imóveis sido adjudicados em favor da apelante. Esta circunstância corrobora a ausência de má-fé ou intuito protelatório, evidenciando que a pretensão deduzida em juízo era legítima e procedente.


Portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais pela extinção de processo cuja duplicidade de distribuição decorreu exclusivamente de falha no sistema eletrônico do Poder Judiciário configura iniquidade que deve ser corrigida por este Tribunal.

II - DA DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA

 

O segundo fundamento do recurso merece igualmente prosperar.

 

O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".


A regra legal, contudo, não é absoluta. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de trabalho significativo desenvolvido pelo patrono da parte adversa, o que somente ocorre após a válida constituição da relação jurídica processual mediante a citação.


No processo civil brasileiro, a citação constitui ato processual indispensável à formação da relação jurídica triangular entre autor, réu e Estado-juiz. Somente com a efetivação da citação válida é que o réu passa a integrar formalmente o processo, surgindo para seu advogado o dever de atuação técnica em defesa dos interesses do constituinte.


A citação postal, modalidade adotada nestes autos, constitui ato complexo que somente se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pelo destinatário ou por quem tenha poderes para recebê-lo, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC. É a partir dessa juntada que se considera efetivada a citação e, consequentemente, inicia-se o prazo para apresentação de resposta pelo réu.


A análise cronológica dos atos processuais praticados nestes autos revela, de forma inequívoca, que o pedido de desistência foi formulado pela apelante antes da efetivação da citação válida dos réu
s.



Portanto, quando do requerimento de desistência, a relação processual ainda não havia sido triangularmente constituída, inexistindo citação válida de qualquer dos réus. Não havia, pois, advogados constituídos nos autos em defesa dos interesses das partes adversas, tampouco qualquer trabalho técnico desenvolvido que justificasse a fixação de honorários advocatícios. A propósito:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003184-86.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando houver desistência da ação antes da citação. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente, diante da dificuldade de citação dos herdeiros do devedor, requereu a desistência do feito . 3. Aplicável ao caso a regra do art. 90 do CPC/2015, segundo a qual, havendo desistência da ação, a parte que desiste deve arcar com as despesas processuais. 4. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, há relativização da regra do art. 90 quando o pedido de desistência ocorre antes da citação nas hipóteses em que não há recolhimento integral das custas iniciais, e o autor, quando intimado para complementar as custas resolve desistir da ação. Nestes casos, entende-se que a hipótese deve ser cancelamento da distribuição, que não gera efeitos para o autor (REsp 2.016 021). 5. (...) 6. No entanto, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve citação do executado nem constituição de advogado nos autos. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais remanescentes. (TJ-BA - Apelação: 80031848620158050032, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 18/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

 

No caso concreto, a situação é ainda mais peculiar e favorável à apelante. Conforme demonstrado, o pedido de desistência foi formulado não por desinteresse ou estratégia processual, mas sim em razão da duplicidade de distribuição causada por falha sistêmica, sendo que a ação regularmente distribuída já havia sido triangularmente constituída e estava em pleno curso perante a 11ª Vara Cível e Comercial.


Ademais, o pedido de desistência foi analisado pelo juízo de origem somente em 21/03/2018, cinco meses após o seu protocolo em 20/10/2017. Essa demora na apreciação do requerimento não pode ser imputada à apelante, que agiu com a diligência esperada ao requerer, imediatamente após tomar conhecimento da duplicidade, a extinção do processo cuja distribuição decorreu de erro sistêmico.


Portanto, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, porque a desistência foi requerida antes da citação válida dos réus; segundo, porque a duplicidade de distribuição decorreu de falha no sistema eletrônico, não sendo imputável à parte autora qualquer conduta processual inadequada.

 

Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida para que seja homologado o pedido de desistência formulado pela autora, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a duplicidade de distribuição decorrente de falha sistêmica e a formulação do pedido de desistência antes da citação válida dos réus.


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e homologar o pedido de desistência da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem condenação da parte autora em custas processuais ou honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema
.


PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07