PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8043923-19.2023.8.05.0001 em que é apelante ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO e apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043923-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA, FERNANDA PINHO SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de empréstimo pessoal não consignado, ao fundamento de que não há abusividade na taxa de juros contratada; que é legal a incidência da capitalização mensal de juros no presente caso; que é permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios; e que não há que se falar em afastamento da mora contratual do devedor porque inexistem encargos abusivos. Em suas razões, a autora diz que a taxa de juros divulgada pelo CODECON na época da contratação era de apenas 2,85% e que o contrato celebrado possui taxa de juros superior a esta, de modo que a apelada afrontou a boa-fé quando estabeleceu tais taxas. Por essa razão, requer a reforma da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores pagos a maior. Em resposta, a apelada impugna o pedido de gratuidade de justiça realizado pela autora. Além disso, defende que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e que a taxa de juros do contrato foi aplicada em conformidade com as taxas do Banco Central. Por fim, requer a condenação da apelante em honorários de custas conforme previsto em lei. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 12 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043923-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA, FERNANDA PINHO SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 4,01% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal, na data da assinatura do contrato, era de 5,22% ao mês, ou seja, a taxa contratada é até mesmo inferior à taxa média de mercado. De todo modo, saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual. Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a taxa contratada é até mesmo inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central, de modo que o consumidor não foi colocado em desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043923-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA, FERNANDA PINHO SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Relator