PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA
Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS
AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAGISTRADA QUE, ANTERIORMENTE, AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE, SE DECLAROU SUSPEITA. HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. URGÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AgRg no AREsp 16.391/RR. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.

I – Aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada do art. 1015 do CPC, face à presença do elemento subjetivo da suspeição, anunciada pela magistrada, que traz prejuízo à parte, justifica a análise da questão pela via do agravo de instrumento.

II – Nulidade da decisão que concedeu a liminar reintegratória ao agravado.

III – Decisão liminar anulada.

IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA
Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS
AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CELIA SOUZA PEREIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS – BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEIÇÃO, deferiu a liminar pleiteada e determinou à recorrente a desocupação do imóvel, no prazo de dez dias.

 

Em sua irresignação, a recorrente informa que foi casada com o agravado, tendo o casal construído o imóvel, em terreno que pertencia ao cônjuge varão. Com o divórcio, o recorrido deixou o bem. Porém, ela, permaneceu com sua filha, fruto da convivência marital com o agravado.

 

Indica alguns vícios processuais, a exemplo de decisão proferida por magistrado, que, anteriormente, se deu por suspeita e, ainda assim, proferiu a decisão guerreada. Menciona, também, não ter sido intimada para a audiência de justificação.

 

Pede, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento da preliminar de nulidade parcial, relativa à decisão que determinou a desocupação do imóvel.

 

Em sede meritória, requer a reforma da decisão vergastada com declaração dos atos subsequentes à declaração de suspeição com aproveitamento dos atos que lhe antecedem.

 

Decisão que concede o efeito suspensivo vindicado – Id 72982193.

 

Certidão, atestando a não apresentação de contrarrazões pela parte agravada – Id 75011199.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 9 de janeiro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA
Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS
AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 


VOTO


 

De logo, defiro a assistência judiciária gratuita à agravante, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC.

 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência, passo à análise das teses que a sustentam.

 

A controvérsia trazida a esta Corte de Justiça, cinge-se a verificar a validade do decisum proferido por magistrada, que, apesar de ter-se declarada suspeita, proferiu a decisão objurgada.

 

A tese com que esgrime o recorrente tem por base o prejuízo que o vício processual, apontado, pode-lhe causar.

 

Pois bem.

 

Registre-se que muito embora as nulidades arguidas, não sejam objeto de agravo de instrumento, uma vez que não compõem as hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, anuncio que o presente recurso merece provimento, pelas razões, abaixo, aduzidas.  


Diante das inúmeras as hipóteses de decisões interlocutórias não abarcadas pelo art. 1015 do CPC, e que justificariam a interposição do recurso em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no sentido de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. Com isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses legais, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade" (AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).


 

No caso vertente, colhe-se da ação de origem que, no Id 293032528, a magistrada Alexsandra Santana Soares se deu por suspeita.


E, apesar da suspeição anunciada, a mesma juíza de direito proferiu decisão liminar reintegratória, a favor do agravado, e determinou à recorrente a desocupação do imóvel, em 10 dias.


 

Na hipótese, acima descrita, entendo haver prejuízo à parte, que justifique a análise da questão pela via do agravo de instrumento, ante a presença do elemento subjetivo da suspeição, anunciada pela magistrada, cujo pronunciamento pode vir carreado de parcialidade. 


 

Neste mesmo sentido, os tribunais pátrios vem-se posicionando, senão vejamos:


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE SE DEU POR SUSPEITO. SENTENÇA ANULADA. Proferida sentença por juiz que se declarou suspeito, deve ser anulada a decisão com a remessa dos autos ao primeiro grau para outro magistrado, podendo, a seu critério, aproveitar as provas trazidas ou realizadas que compuseram a instrução anterior do feito, refazê-las ou complementá-las, na forma legal. (TJ-MG - AC: 10069140024550001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 16/07/2018)

 

 

PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE HAVIA SE DADO POR SUSPEITO PARA ATUAR NO FEITO - NULIDADE CONFIGURADA - DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. É nula a sentença proferida por magistrado que, anteriormente, havia se dado por suspeito para atuar no feito. Trata-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal, devendo o feito retornar à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância, já que necessário o prévio proferimento de sentença, por juiz investido de jurisdição. (TJTO , Apelação Cível, 0004903-09.2018.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 14/07/2021 22:02:54) (TJ-TO - AC: 00049030920188272722, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 07/07/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


 

     A concessão do efeito suspensivo requestado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e risco de grave dano, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: 

 

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”


Nessa toada, o provimento recursal evidencia-se, autorizando a essa Relatora, nos moldes do parágrafo único, acima transcrito, a concessão do efeito suspensivo requestado.

 

Por essa razão, a tutela de urgência deferida no Id 72982193, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser dado provimento a agravo.  


  Dito isto, e atenta à  leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para declarar a NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, tendo em vista ter sido proferida por juíza suspeita e ordeno o retorno dos autos ao juízo de origem, para o susbstituto legal da Magistrada Alexsandra Santana Soares. Nulos, também, todos os atos praticados, pela mencionada magistrada, após a sua declaração de suspeição.


Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora