PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179349-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: PEDRO RUFINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ERRO NA COMUNICAÇÃO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Leads Cia. Securitizadora em razão da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente, sob o fundamento de inércia na adoção de atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu, de fato, por inércia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe à parte autora diligenciar os atos necessários à efetivação da busca e apreensão do bem indicado na inicial.

4. Constatado que a parte autora utilizou o endereço eletrônico equivocadamente informado pela própria serventia do juízo para a comunicação com a Central de Mandados, evidencia-se a ocorrência de erro material não imputável à parte.

5. A indução em erro pela informação oficial prestada pela serventia do Juízo afasta a caracterização de abandono do processo, tornando indevida a extinção sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §5º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179349-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEADS CIA. SECURITIZADORA e como apelada PEDRO RUFINO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença de ID 81502125, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. 

 

Des(a). Presidente 


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 


Procurador(a) de Justiça

 

 RM1108

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179349-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: PEDRO RUFINO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 81502144)  interposta por LEADS CIA. SECURITIZADORA contra PEDRO RUFINO DE OLIVEIRA, em razão da sentença de ID 81502125, proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora.  

 

Requer a apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, sob o argumento de que “a extinção do feito decorreu de uma falha na comunicação oficial da Central de Mandados, fato que não pode ser imputado à apelante, que, ao contrário, agiu de forma diligente para dar cumprimento à ordem judicial.”

 

Aduz que “Não há que se falar em desídia ou abandono por parte da Apelante, uma vez que a diligência não foi realizada exclusivamente por erro material na comunicação oficial, e não por inércia da parte.”

 

Preparo recursal nos Ids 81502142, 81502143.

 

Sem contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM1108


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179349-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: PEDRO RUFINO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69.

 

Insurge-se o apelante contra a sentença de ID 81502125, através da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora na promoção de atos e diligências para solução da demanda.

 

Nas ações de busca e apreensão, é de responsabilidade da parte requerente a adoção dos atos e diligências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais, especialmente no que se refere à localização e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária.


Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente objetivando a apreensão do veículo X60 1.8 16V 128CV 5p mec., ano 2014/2015, cor branca, placa OZN3G24, dado em garantia fiduciária, em razão da alegada inadimplência do requerido, ora Apelado.

 

Compulsando detidamente os autos, observo que no Ato Ordinatório de ID 81502119, constou o endereço eletrônico "cmdsalvador-goe@tjba.jus.br" como destinatário da comunicação oficial. Cotejando tal informação com a certidão de ID 81502134, verifica-se que este é precisamente o mesmo endereço eletrônico utilizado pela parte autora nos autos.


Tal circunstância evidencia falha na serventia do Juízo, que acabou por induzir a parte requerente em erro, razão pela qual não se pode atribuir à Apelante a responsabilidade pelo não cumprimento da diligência.

 

É cediço que a extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional, que somente deve ser aplicada quando efetivamente caracterizada a inércia injustificada da parte na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito.

 

Assim, verificada a existência de vício no ato ordinatório que impossibilitou o regular cumprimento da determinação judicial, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu curso regular.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM1108