PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. PESSOA IDOSA. MÚLTIPLAS ENFERMIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado possui elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento, tendo a faculdade de indeferir provas que considere desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. O relatório médico detalhado demonstra o quadro clínico da paciente e a necessidade dos cuidados domiciliares contínuos, sendo suficiente para fundamentar a decisão. Embora não se aplique o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), a relação contratual permanece regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o melhor tratamento para o paciente, não podendo a operadora limitar as alternativas terapêuticas prescritas por profissional habilitado. A negativa em custear tratamento home care, havendo recomendação médica, considera-se abusiva, conforme Súmula 12 do TJBA. O home care constitui alternativa à internação hospitalar, proporcionando maior conforto e qualidade de vida sem comprometer a qualidade dos cuidados médicos necessários. A recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os critérios da gravidade e repercussão da ofensa. Nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8013135-85.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e, como apelada, THEREZINHA MENDES DAVID. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s):RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de n° 8013135-85.2024.8.05.0001, ajuizada por THEREZINHA MENDES DAVID, proferiu sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, condenando a ré a manter integralmente os serviços de Home Care para a autora, nos moldes indicados no relatório médico; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 82087677, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastada a obrigação de fornecimento do serviço de home care e a condenação por danos morais. Em sede de preliminar, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado indeferiu a produção de prova pericial sem a devida análise, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o relatório médico juntado pela apelada seria omisso em informações essenciais sobre a complexidade do caso clínico, para justificar a quantidade de horas de internação domiciliar. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, com base na Súmula 608 do STJ, argumentando que a GEAP está submetida às disposições da Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, sendo uma fundação sem fins lucrativos administrada pelos próprios assistidos. No mérito, alega ausência de negativa de cobertura de home care, argumentando que a apelada obteve 09 pontos na tabela NEAD e 11 pontos na tabela ABEMID, o que indicaria atendimento domiciliar multiprofissional através do Programa de Gerenciamento de Casos (PGC), que dispõe de equipe multidisciplinar com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e psicólogos. Pontua que jamais negou qualquer tratamento, mas que é necessária avaliação periódica para análise do grau de complexidade. Assevera haver necessidade de participação dos familiares no tratamento residencial do beneficiário, afirmando que o conceito de home care não se confunde com serviços de cuidados diários, sendo essencial a participação da família nos cuidados básicos, aportunidade na qual informa que a figura do cuidador é necessária e suficiente para os cuidados diários, não sendo ônus da apelante a contratação desse funcionário. Afirma que inexiste obrigatoriedade para fornecimento de serviço de home care 24 horas, citando a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, momento no qual narra não haver previsão contratual para o serviço solicitado, bem como que este não possui previsão no rol de cobertura exigido pela ANS. Invoca a taxatividade do rol da ANS, com base no entendimento do STJ (REsp 1.733.013/PR e Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP), argumentando que o regulamento prevê cobertura apenas para procedimentos previstos no Rol da ANS, sendo que o tratamento escolhido não possui cobertura securitária. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, observando que agiu no regular exercício de um direito ao contestar procedimento não previsto no Rol da ANS. Pontua, na oportunidade, que não há nexo causal entre o sofrimento alegado e o supostamente ilícito, bem como ausência de comprovação efetiva do dano. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que "[...] a) Seja acolhida a preliminar para cassar a sentença por evidente cerceamento de defesa; b) Requer seja dado provimento a Apelação, para que seja reformada a sentença nos termos do presente recurso, de forma a afastar a obrigação da Fundação Apelante em fornecer o serviço de Home Care, além de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; c) Seja condenada a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais." Devidamente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, ID. 82087684, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Insta de logo salientar que as razões deduzidas pelo apelante se voltam contra a sentença de origem, por meio da qual o MM Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a manter integralmente os serviços de home care para a autora, senhora de 92 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A priori, cumpre de logo analisar a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, fundamentada no indeferimento da produção de prova pericial. Note-se que o sistema brasileiro adota a teoria do livre convencimento do magistrado, pois como é cediço, o juiz é o destinatário de toda prova produzida no processo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, desde que em decisão suficientemente fundamentada, tendo sido a hipótese dos autos. Notório que o Magistrado não possui conhecimento médico. Todavia, a sentença foi fundamentada na prescrição do médico particular, profissional habilitado para tanto, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O cerceamento de defesa se configura quando há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte produza prova essencial à demonstração de seu direito. Contudo, não se caracteriza cerceamento quando o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, entende desnecessária a produção de determinada prova, desde que possua elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento, tal como ocorreu nos autos de origem. No caso em exame, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a prova pericial, considerando que o relatório médico juntado aos autos era detalhado e suficiente para demonstrar o quadro clínico da autora e a necessidade dos cuidados domiciliares contínuos. Registre-se que, na condição de destinatário da prova, compete ao Magistrado decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, desde que seja suficiente para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir aquelas provas que entender desnecessárias, conforme estatui a legislação processual. Veja-se a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO INSURGENTE. DEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TRÊS ORÇAMENTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PROEMIAL RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO. MERA REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE PONTO. JULGADO SINGULAR MANTIDO. 1 Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador, não implicando a antecipação atacada em prejuízo aos direitos das partes. A lei processual civil dispõe ser o magistrado condutor do processo o único destinatário das provas e, sendo assim, concede-lhe a faculdade de indeferir a produção de provas que, ao seu entender, se afigurem imprestáveis para o desate da demanda, não acarretando tal decisão ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o 'decisum' que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se o recorrente a reeditar os argumentos expostos na sua contestação, o pedido de novo julgamento não pode ser conhecido, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. (TJ-SC - AC: 20130773237 Blumenau 2013.077323-7, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) G.N. Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que o juiz decidirá sobre a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias. O relatório médico acostado aos autos descreve minuciosamente as condições de saúde da apelada - idosa de 92 anos, acamada, com hipertensão, diabetes com doença renal crônica, coronariopatia e princípio de Alzheimer - e fundamenta tecnicamente a necessidade do tratamento domiciliar com acompanhamento de fonoaudiólogo, alimentação via sonda e cuidador com capacidade técnica em enfermagem para cuidados 24 horas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme se extrai do julgamento do REsp 668.216/SP, in verbis: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia . Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença . A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p . 265RDR vol. 38 p. 291RDR vol. 40 p . 449RNDJ vol. 91 p. 85) Portanto, inexiste cerceamento de defesa, pois os elementos contidos nos autos se revelam suficientes à formação do convencimento do julgador, tendo o magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas que, ao seu entender, se afigurem imprestáveis para o desate da demanda, não acarretando tal decisão ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pelo qual não há que se falar em retoques no julgado hostilizado. No mérito, impende observar que não se desconhece a circunstância do apelante, como entidade de autogestão, não se encontrar regido pelas regras consumeristas, conforme o texto da Súmula 608, do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, ainda que se afaste a incidência da legislação consumerista, a relação contratual permanece regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil. A operadora de plano de saúde, independentemente de sua natureza jurídica, tem o dever de atuar com lealdade e transparência, não podendo criar obstáculos desarrazoados ao acesso aos cuidados de saúde necessários aos seus beneficiários, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Frise-se que o plano de saúde, através do sistema aberto ou fechado, tem por objeto a cobertura do risco à saúde do beneficiário, ou seja, o evento futuro e incerto. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. Deste modo, vale ressaltar que a alegação referente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não serve de fundamento à modificação da decisão recorrida. Note-se que a questão central da controvérsia reside na obrigatoriedade de fornecimento de home care 24 horas pela operadora de plano de saúde, considerando as específicas condições de saúde da apelada. É incontroverso nos autos que a apelada, THEREZINHA MENDES DAVID, é pessoa idosa de 92 anos, portadora de múltiplas enfermidades graves (hipertensão, diabetes com doença renal crônica, coronariopatia e princípio de Alzheimer), encontrando-se acamada e em completa dependência de ajuda externa para as atividades básicas da vida diária. O relatório médico, elaborado por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento da paciente, é claro ao indicar a necessidade de cuidados especializados em regime domiciliar, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, fonoaudiologia e alimentação via sonda. O argumento da apelante de que a autora não atinge a pontuação necessária na tabela NEAD não pode prevalecer sobre a indicação médica específica e fundamentada para o caso concreto. As escalas de avaliação constituem instrumentos auxiliares, mas não podem se sobrepor ao juízo clínico do médico assistente, que conhece as particularidades e necessidades individuais de cada paciente. Convém registrar que, conforme entendimento consolidado no STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: “Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...). Recurso especial conhecido, mas, não provido” (REsp 1.053.810/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 15.3.10). Portanto, cumpre destacar competir ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação de qual é o procedimento mais apropriado ao seu paciente, e não ao plano de saúde. Veja-se jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTANDO A GRAVIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE DA RECUSA. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Conforme súmula nº 608 do STJ, aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A imposição de óbice à realização de cirurgia pelo PLANSERV, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita. Mostra-se injusta a recusa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento necessário à preservação da saúde da recorrida, pois o que se discute, no presente caso, são direitos fundamentais, que não admitem mitigação, principalmente diante da gravidade do quadro clínico da paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8003932-10.2021.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – KARINA XAVIER RIBEIRO DOS SANTOS e como Impetrados – Secretario de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003932-10.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 27/05/2022) APELAÇÃO CIVIL. PLANSERV. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. INFECÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. NEGATIVA DE HOME CARE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. EXAGERADO. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0521668-30.2015.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018 )(TJ-BA - APL: 05216683020158050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018). Consoante a Súmula 12 do TJBA: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. O home care constitui, reconhecidamente, alternativa à internação hospitalar, devendo ser garantidos os mesmos cuidados que seriam prestados em ambiente hospitalar. Pode ser prescrito como uma alternativa para todas as idades e patologias, contanto que o paciente esteja estável. Nesses casos, o paciente recebe um tratamento similar ao dado em um hospital, com toda estrutura necessária para sua estabilidade no ambiente doméstico, como sonda, cateter, soroterapia, oxigênio terapia, dentre outros. Nessas situações, são traçadas as rotinas para o cuidado dos respectivos pacientes, envolvendo todas as necessidades básicas e avançadas. Trata-se de um trabalho interdisciplinar e pode envolver médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentre outros. O seu objetivo principal é manter o doente no seio familiar, ou seja, fora do hospital, diminuindo as chances de uma contaminação hospitalar. No caso da apelada, dadas suas condições de saúde e idade avançada, a modalidade domiciliar se apresenta como mais adequada, proporcionando maior conforto e qualidade de vida, sem comprometer a qualidade dos cuidados médicos necessários. Assim sendo, a negativa em autorizar a sua cobertura afronta o direito à saúde da paciente, em total violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual deve se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, até porque resta ameaçado o direito à saúde da apelada e, por conseguinte, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao autorizar o tratamento através do Sistema Home Care, não havendo que falar em qualquer modificação na sentença hostilizada, até porque a negativa de cobertura integral do tratamento domiciliar coloca em risco a saúde da paciente e viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). O direito à saúde, assegurado constitucionalmente (CF, art. 6º), deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o acesso aos serviços, mas também a garantia de tratamento adequado e digno, especialmente para pessoas idosas, que merecem proteção especial do ordenamento jurídico. A apelada, aos 92 anos de idade, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados contínuos para preservação de sua saúde e dignidade. A recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente representa descaso com os direitos fundamentais da paciente. No que pertine aos danos morais, a conduta da apelante, ao negar cobertura para tratamento essencial à manutenção da saúde e dignidade da apelada, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa abusiva de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, quando coloca em risco a saúde do beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A propósito, vejam-se os arestos do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE INTERNAÇÃO - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - ÍNDOLE ABUSIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS -JURISPRUDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, sobretudo em casos de urgência, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes 2. (...) 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1297050/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (cf. AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1704107/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA (IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO). DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1614203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao cabimento da indenização por danos morais no caso em comento, patente que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte autora, conforme dispõem o art. 5º, inciso X, da CF/88 Nesta linha de raciocínio, forçoso admitir ser cabível e pertinente o pleito indenizatório, uma vez que se apresentam, na espécie, o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da parte ré. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Aqui, convém salientar que o Magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Essa é a lição do jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330). No mesmo diapasão é o magistério da professora MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). E para o Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). In casu, cabe ao juiz estimar, por seu prudente arbítrio, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela apelante, qual seja a recusa indevida ao custeio do home care para a manutenção da vida da parte autora, e levando em consideração as condições econômicas da ofensora, bem como a gravidade potencial da falta cometida, e as circunstâncias do fato, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) se mostra razoável e proporcional. Ressalte-se que a referida verba deverá ser acrescida de juros moratórios, que devem fluir a partir da citação, e correção monetária, a qual deve incidir a partir do arbitramento, conforme o quanto estatui a Súmula 362/STJ, Ipsis Litteris: “Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim sendo, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. O magistrado a quo decidiu com acerto ao determinar o fornecimento integral do tratamento domiciliar e ao condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois que a proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, deve prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou critérios técnicos que não considerem as especificidades do caso concreto. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Na oportunidade, restam majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o quanto disposto no art. 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o julgado hostilizado em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
VOTO