PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028187-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):MARCELO MIRANDA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto para definir o juízo competente para processar e julgar ação em que consumidor requer a cessação de descontos não autorizados realizados por associação, referentes a supostos serviços não contratados.

2. Pedido principal: reconhecimento da competência das Varas de Relações de Consumo para julgar o litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em verificar se o litígio configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como destinatário final de produto ou serviço (art. 2º) e fornecedor como quem presta serviços no mercado de consumo (art. 3º).

5. A prestação de serviços por associação, mediante remuneração, enquadra-se no conceito de relação de consumo, independentemente da natureza da entidade.

6. Descontos indevidos por serviços não contratados caracterizam prática comercial, autorizando o reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).

7. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007, art. 69) atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar litígios decorrentes de relações de consumo, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: a) Litígios envolvendo descontos não autorizados por associação, referentes a serviços não contratados, configuram relação de consumo e atraem a competência das Varas de Relações de Consumo.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8028187-90.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS e, como parte recorrida, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028187-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº. 8181262-83.2024.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, nos seguintes termos (ID. 498878615 - PJE 1g):

 

“Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização, movida por BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, pessoa jurídica de direito privado.

O acionante, alega que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos que não reconhece, a título de  “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” em favor da ré, com a qual assevera não possuir relação jurídica, pois jamais aderiu aos serviços da ré, tampouco concordou com os descontos.  

Na verdade, não há relação de consumo quando o autor nega a existência de vínculo jurídico com a associação demandada e questiona os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa.

Em recente decisão, proferida em 05/02/2025, nos autos do conflito de competência tombado sob o nº 8003069-15.2025.8.05.0000, o E. Tribunal de Justiça da Bahia, destacou a posição consolidada das Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que as ações dessa natureza não configuram Relação de Consumo, tratando-se de matéria de competência das Varas Cíveis e Comerciais. Vejamos, trecho do decisum:   

"Considerando, assim, que a questão que se apresenta tem sido reiteradamente enfrentada pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, o presente conflito comporta julgamento monocrático. que autoriza o relator a monocraticamente, julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em entendimento dominante acerca do tema, como é o caso, conforme se passe a expor.

(...) calha inicialmente pontuar que, em regra, caracteriza-se como de consumo a relação entre associado e associação quando essa atua no mercado de consumo oferecendo àqueles produtos e serviços, mediante recebimento de contribuição e/ou taxa associativa.

In casu, porém, tal raciocínio não se aplica. Isso porque, ainda que a Ré ofereça aos seus associados benefícios e deles receba contraprestação, a causa de pedir remota deduzida na inicial, como visto, diz respeito à suposta inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com o Autor negando veementemente a própria condição de associado.”

Com efeito, em demandas como a presente, ajuizadas apenas e tão somente para discutir cobranças de parcelas oriundas de uma suposta relação associativa/sindical não reconhecida pelo Autor, a jurisprudência consolidada entende que a relação é cível em sentido estrito, submetendo-se à égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EXCLUÍDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cobrança de contribuição associativa não reconhecida pelo autor, implicando relação jurídica de natureza civil estrita.

2. Ausência de comprovação de vínculo associativo ou autorização para descontos realizados sob denominação "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", configurando cobrança indevida.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002000-04.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire

Pimentel (1ª TCRC).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. VERBETE DE SÚMULA N° 54 DO C. STJ. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 

1. Autor que alega jamais ter se filiado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão.

2. Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa.

3. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC.

(TJ-RJ APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021).

Esse também é entendimento amplamente consolidado das Seções Cíveis 

Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que assim já decidiram conflitos de competências oriundos das mesmas circunstâncias fáticas. A ilustrar:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.

1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços.

2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.

3. Pedido procedente.

(TJ-BACC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)" (ID 76680200).

De acordo com o referido precedente, a relação entre as partes é de natureza estritamente Civil, devendo ser analisada sob a ótica do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art 64, parágrafo primeiro do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/Ba”. 

 

 

Em sede recursal, parte recorrente, BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS, argumenta, em síntese, que: a) é pensionista do INSS e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, reiterando o pedido de justiça gratuita; b) propôs ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais; c) o juízo de origem declarou-se incompetente, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista entre as partes; d) sustenta que há, sim, relação de consumo, pois a AMBEC presta serviços mediante remuneração, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) defende que os sindicatos, ao oferecerem serviços aos associados, enquadram-se como fornecedores nos termos do CDC.

Requer, ao final, seja  “dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante”.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo, conforme ID. 82703428.

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 88385534.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028187-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA

 

PJ03

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Delimita-se a controvérsia a verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação em que consumidor pleiteia a cessação de descontos não autorizados realizados por associação por supostos serviços não contratados. Em síntese, discute-se se o caso é de relação de consumo, atraindo a competência material das Varas de Relações de Consumo desta Justiça Estadual.

Em um primeiro momento, vinha defendendo a posição de que a relação como a ora discutida nos autos era exclusivamente cível, sem caracterizar relação de consumo. Contudo, após aprofundada reflexão sobre o tema, entendi por refluir deste entendimento.

O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como quem adquire ou utiliza produto/serviço como destinatário final (art. 2º), e fornecedor como toda pessoa física/jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção/fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária […]” (art. 3º, § 2º).

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços — inclusive quando se trata de associação civil (com ou sem fins lucrativos) que oferece serviços mediante contribuição remuneratória.

Mais: quando o autor nega a contratação e, ainda assim, sofre descontos indevidos, tem-se hipótese em que o destinatário final é exposto à prática comercial, o que autoriza, inclusive, reconhecer a figura do “consumidor por equiparação” (art. 29 do CDC).

A tentativa de restringir a controvérsia ao campo associativo não prevalece quando se verifica que a entidade: (a) oferece produtos/serviços a um público amplo, mediante cobrança remuneratória; (b) utiliza procedimentos padronizados de adesão; e (c) promove débitos/consignações com base em suposta contratação, o que, em si, é prática típica do mercado de consumo.

Portanto, quando o(a) consumidor(a) relata descontos mensais por serviços não contratados de associação, reclama-se de prática comercial no mercado de consumo, envolvendo prestação de serviços mediante remuneração, o que enquadra o litígio nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 

Corroborando o entendimento supra, eis os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ASSOCIAÇÃO VEICULAR- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor. (TJ-MG - CC: 09753936320238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023)


A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) especializa as Varas de Relações de Consumo, atribuindo-lhes a competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. O próprio Tribunal de Justiça, ao redefinir a competência das varas da capital, transcreveu o teor do art. 69:

“Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” 

Reconhecida a natureza consumerista do litígio, incide o art. 69 da LOJ/BA, motivo pelo qual a competência é da Vara de Relações de Consumo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-BA para processar e julgar a ação, ante a relação de consumo caracterizada.

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator