PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766675-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCDR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. TEMA 179 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal. 

2. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para créditos tributários), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. 

3. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada em 17/09/2018 acerca da não localização da executada, iniciando-se o prazo de suspensão que se completou em 17/09/2019. O prazo quinquenal prescricional iniciou-se em 18/09/2019 e findou em 18/09/2024, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo. 

4. A Súmula 106 do STJ aplica-se à fase anterior à citação quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário. Após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, inicia-se a sistemática do artigo 40 da LEF, com contagem automática dos prazos de suspensão e prescrição. 

5. A inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo legal, sem adoção de providências efetivas para localização do devedor ou de bens penhoráveis, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 

6. Precedentes do STJ (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 179) e desta Corte. 

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0766675-61.2015.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado JCDR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766675-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCDR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de JCDR Comércio e Serviços de Informática Ltda, objetivando a cobrança de débitos relativos à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, no valor de R$ 6.762,95. 


A execução foi ajuizada em 2015, sendo expedida citação postal que retornou negativa. O ente federativo foi devidamente intimado para fornecer elementos que impulsionassem a execução, deixando transcorrer o prazo in albis. 


O juízo de origem decretou de ofício a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A fundamentação da sentença baseou-se no fato de que o Município foi intimado em 17 de setembro de 2018 acerca da não localização da executada, iniciando-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Findo esse prazo em 17 de setembro de 2019, iniciou-se em 18 de setembro de 2019 o prazo quinquenal prescricional, que se completou em 18 de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 


A sentença fundamentou-se no artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, no artigo 174 do Código Tributário Nacional, no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 


O magistrado singular consignou que o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo o dever de declarar ocorrida a suspensão, mas sem que essa formalidade altere o início da contagem automática. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. 


A decisão também dispensou a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando-se no princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, assinalando que o ente federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado prejuízo, em sede de embargos de declaração ou apelação. 


Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, sustentando a inocorrência de prescrição no caso concreto e a ausência de desídia de sua parte. Argumenta que a execução foi ajuizada quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, não havendo prescrição direta. 


Quanto à prescrição intercorrente, o apelante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se justifica o acolhimento de prescrição ou decadência quando, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Poder Judiciário. Sustenta que não houve inércia que lhe possa ser imputada. 


Aduz ainda que não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, uma vez que deve transcorrer o interregno prescricional de seis anos de mora da Fazenda Pública, correspondente ao prazo de um ano de suspensão somado ao prazo quinquenal de prescrição, lapso temporal que não teria sido respeitado na sentença recorrida. 


O recorrente apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que o transcurso do tempo e a ausência de efetiva citação do executado não podem ser atribuídos à inércia ou desídia do Município quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário. 


Ressalta que é do próprio executado o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do artigo 217, §1º, combinado com o artigo 228, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.186/2006, estabelecendo prazo de trinta dias para inscrição no cadastro fiscal e comunicação de alterações dos dados cadastrais. 


Ao final, requer a invalidação ou reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, por não estar configurada prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário. 


É o relatório. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766675-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCDR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


No mérito, o recurso não merece provimento. 


A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, considerando-se a cronologia dos atos processuais e a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 


A prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Segundo o §2º desse dispositivo, decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §4º faculta ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. 


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu teses vinculantes para a matéria. Conforme decidido, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. 


No caso em análise, verifica-se que o Município de Salvador foi intimado em 17 de setembro de 2018 acerca da não localização da executada. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, que se completou em 17 de setembro de 2019. Desde 18 de setembro de 2019, teve início o prazo quinquenal prescricional, que se completou em 18 de setembro de 2024, conforme corretamente identificado pela sentença recorrida. 


O apelante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, essa argumentação não se sustenta diante do tratamento específico conferido pelo próprio STJ à prescrição intercorrente em execuções fiscais no referido recurso repetitivo. 


A tese firmada no Tema 179 do STJ estabelece que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Contudo, essa tese refere-se especificamente à fase anterior à citação e à aplicação da Súmula 106 do STJ. Uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional, independentemente da análise casuística de inércia. 


O recurso repetitivo foi taxativo ao estabelecer que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Essa sistemática objetiva conferir segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida das execuções fiscais. 


No presente caso, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em 17 de setembro de 2018 e quedou-se inerte, sem requerer qualquer providência apta a impulsionar o feito ou localizar a executada. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo quinquenal prescricional, que fluiu integralmente até 18 de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer ato interruptivo ou suspensivo. 


A alegação de que o executado tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais não elide a responsabilidade da Fazenda Pública de promover a execução com diligência. A execução fiscal é ônus do credor, que deve valer-se dos meios legais disponíveis para localizar o devedor e seus bens. A inércia prolongada, ainda que não intencional, conduz à perda da pretensão executória. 


O argumento de que deveria transcorrer o prazo total de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição) não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. O prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal de prescrição não se somam de forma linear. O prazo prescricional inicia-se após o término do prazo de suspensão, e ambos seguem cronologias distintas, conforme estabelecido no recurso repetitivo. 


Quanto à dispensa de prévia oitiva da Fazenda Pública, a sentença recorrida fundamentou-se adequadamente no princípio da celeridade processual e na possibilidade de alegação de eventual nulidade em sede recursal, desde que demonstrado o prejuízo. O próprio recurso de apelação ora apresentado comprova que o ente municipal teve plena oportunidade de defesa, inexistindo qualquer cerceamento. 


A prescrição intercorrente constitui instituto salutar destinado a evitar a perpetuação de execuções fiscais ineficazes, prestigiando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Transcorridos mais de nove anos desde o ajuizamento da execução fiscal, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX