PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. SUBTENENTE DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE 1º TENENTE. PAGAMENTO DE RUBRICAS DE SUBSTITUIÇÃO DE SOLDO E GAP. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NA MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET PARA 125%. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia contra omissão do Secretário de Administração Estadual e do Estado da Bahia em implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, sob alegação de que exerce, desde 2014, funções típicas de 1º Tenente PM. Embora receba rubricas de substituição relativas ao soldo e à GAP, a CET permanece fixada em 55%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125% em razão do exercício de função de 1º Tenente PM por Subtenente; (ii) determinar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta à concessão da ordem no rito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível a dilação probatória na via eleita. 4. O Impetrante apresenta Boletim Interno (BIO nº 203/2014) e contracheque contemporâneo com as rubricas “Substituição Soldo” e “Substituição GAP”, o que comprova de forma robusta o exercício da função de 1º Tenente PM (IDs 59443340/59443337, p. 5). 5. A Resolução COPE nº 153/2014 vincula o percentual da CET ao posto efetivamente exercido, prevendo o patamar de 125% para os Tenentes, sem distinção entre titulares e substitutos, o que ampara a pretensão. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece o caráter genérico da CET e admite sua extensão aos militares que, embora de patente inferior, exerçam funções típicas de posto superior, desde que comprovada a substituição. 7. A tese de ausência de previsão legal para o pagamento da CET em substituição não prevalece, diante da vinculação do percentual ao posto exercido, conforme interpretação sistemática do art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014. 8. A ausência de revogação do ato de designação e a manutenção do pagamento das rubricas de substituição corroboram a continuidade da situação fática alegada. 9. A pretensão encontra respaldo no art. 103, parágrafo único, e no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, que fundamentam a extensão da gratificação diante da substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O policial militar que comprova o exercício, em substituição, de função inerente a posto hierárquico superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual correspondente ao posto exercido. 2. A Resolução COPE nº 153/2014 atribui à CET caráter vinculado à função desempenhada, sendo irrelevante a titularidade formal do posto para fins de sua percepção. 3. Documentos como boletins internos de designação e contracheques com rubricas de substituição constituem prova pré-constituída apta à concessão de mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8020316-43.2024.8.05.0000, em que é Impetrante EMANOEL ADRIANO SOARES DE ALMEIDA, e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020316-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL ADRIANO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por EMANOEL ADRIANO SOARES DE ALMEIDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e em face do ESTADO DA BAHIA , consubstanciado na suposta omissão em promover a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%. Aduz o Impetrante que é Policial Militar do Estado da Bahia , ocupante da patente de Subtenente PM. Afirma que, apesar de sua patente, vem desempenhando funções inerentes ao Posto de 1º Tenente PM desde 2014. Sustenta que, embora perceba os acréscimos remuneratórios referentes ao soldo e à Gratificação de Atividade Policial (GAP) em razão desta substituição, a Administração não realizou a devida atualização da CET, que permanece no percentual de 55%. Defende que a gratificação deveria ser paga no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, conforme alega ser determinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Art. 110-B) e pela Resolução COPE 153/2014. Argumenta a existência de direito líquido e certo, comprovado por meio dos contracheques que atestam o pagamento da "Substituição Soldo" e "Substituição GAP", bem como por Boletim Interno (BIO). Invoca a Súmula 85 do STJ para afastar a decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, argumento este apresentado em resposta ao despacho de ID 85493643. Pugna, com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, pela concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação da CET no percentual de 125% em sua remuneração. No mérito, busca a confirmação da liminar , com a condenação da autoridade impetrada na obrigação de fazer a majoração da CET, e que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração. Inicialmente, o Impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 59443336). A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 59618373, que determinou o recolhimento das custas. O Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 60199448). Nos termos da decisão de ID 65760313, a liminar foi indeferida. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 66244020), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a existência de mandado de segurança coletivo sobre o tema (MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000). No mérito, defendeu a legalidade do ato , sustentando que a legislação de substituição (Lei nº 3.803/80 e Decreto nº 6.749/97 ) prevê o pagamento apenas do soldo e da GAP do posto substituído , não havendo amparo legal para a extensão da CET. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 66244019). Intimado a se manifestar sobre a contestação (ID 76219527) , o Impetrante apresentou réplica (ID 77544394), na qual refutou a ausência de prova pré-constituída, indicando os contracheques e o BIO 203 como prova da substituição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 69409760), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito disponível e matéria de natureza patrimonial. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020316-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL ADRIANO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público É cediço que o Mandamus é ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Impetrada. Cinge-se a controvérsia quanto ao suposto direito líquido e certo do Impetrante, Subtenente PM na ativa, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o argumento de que exerce funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM. Cumpre registrar, inicialmente, que a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a despeito dos requisitos previstos no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), vem sendo paga pela Administração Pública de forma generalizada, sem estrita observância aos critérios legais que justificariam sua natureza pro labore faciendo. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027491-93.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUY REIS DA SILVA e outros (3) Advogado (s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. IMPLANTAÇÃO DA GCET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDO O CARÁTER GENÉRICO DA CET. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . INCORPORAÇÃO E MAJORAÇÃO EM 125%. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. Esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 8038281-05.2022.8.05.0000, sob Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET, afastando a tese de decadência, por entender que se trata de ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada. Afasta-se, portanto, a preliminar de decadência do direito do impetrante. [...] 6. Considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). [...] SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027491-93.2021.8 .05.0000 em que figuram como impetrantes Ruy Reis da Silva, Eudnilson Pinto de Souza, Edvaldo Gomes e Osmar de Oliveira Silva e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80274919320218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) Tal circunstância, em tese, descaracterizaria a vinculação da gratificação ao exercício de funções específicas sob condições especiais. No caso concreto, a pretensão do Impetrante de equiparação remuneratória específica com o exercício de atividades vinculadas a patente de Tenente PM, para fins de percepção da CET em 125%. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/97. Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.356/09 incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Assim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Para a concessão da segurança, é indispensável que o direito alegado seja demonstrado "de plano", ou seja, que os fatos que o fundamentam sejam incontroversos e comprovados por documentos que acompanham a petição inicial, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. No caso concreto, o Impetrante fundamenta sua pretensão nos documentos anexados à inicial (ID 59443320). Diferentemente de outras demandas onde a prova se mostra frágil, o Impetrante logrou êxito em demonstrar, de forma pré-constituída, o cenário fático que ampara seu direito. Verifica-se que foi colacionado o BIO (Boletim Interno) 19º BPM – Jequié nº 203, de 06.11.2014 (ID 59443340), documento que, conforme alegado na inicial, designa o Impetrante, Subtenente PM, para o exercício da função de 1º Tenente PM. Corroborando a permanência dessa situação fática, o Impetrante anexou contracheque contemporâneo à impetração da ação (Março/2024, ID 59443337, pág. 5) , o qual demonstra, de forma inequívoca, o pagamento das rubricas "2031 Substituição Soldo" e "2032 Substituição GAP". A conjugação desses dois documentos - o ato de designação (ID 59443340) e a prova de permanência da substituição remuneratória (ID 59443337) - constitui prova pré-constituída suficiente do exercício da função de 1º Tenente PM, posto ao qual a Resolução COPE 153/2014 atribui a CET de 125%. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 66244020), embora tenha arguido a ausência de prova pré-constituída, não trouxe aos autos qualquer documento (como um ato de revogação da substituição ou esclarecimento sobre a natureza das rubricas 2031 e 2032) que modificasse ou desconstituísse o cenário fático robustamente apresentado pelo Impetrante. O argumento da defesa estatal de que a legislação (Lei nº 3.803/80 e Decreto nº 6.749/97) prevê apenas o pagamento do Soldo e da GAP não afasta o direito à CET, uma vez que a Resolução COPE 153/2014 vincula o percentual da CET ao posto exercido, e a prova dos autos demonstra que o Impetrante exerce, em substituição, o posto de Tenente. Assim, havendo prova pré-constituída de que tenha efetivamente exercido as atribuições do posto de Tenente PM é devida. Nesse sentido o entendimento deste TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019856-92.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO Advogado (s):RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA NO PERCENTUAL. CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A TENENTE PM . GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº . 7.990/01. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de pagamento de Adicional de Condições Especiais de trabalho – CET ao autor, policial militar, no percentual de 125%, retroativo à data do início da substituição do cargo pelo apelado. 2. A CET é gratificação regulamentada pelo art . 110-B, da Lei Estadual nº 7.990/01, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009, dispondo o parágrafo único deste dispositivo que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio de resolução, fixará os percentuais da CET, limitado ao percentual máximo de 125% . 3. É uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, não sendo concedida de forma geral e indiscriminada. 4. O acionante passou a substituir o cargo de Tenente PM, aduzindo que deveria receber CET – Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga a todos os tenentes . 5. Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição ART. 103 da Lei 7.990/01) . 6. Apelo do ente estatal não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019856-92 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80198569220208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Dessa forma, restando comprovado o exercício da função de 1º Tenente PM, é devido o pagamento da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE 153/2014, enquanto o autor estiver atuando em substituição à referida função. Não há, portanto, que se falar em necessidade de dilação probatória, mas sim em direito líquido e certo demonstrado de plano. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, assegura-se ao Impetrante o direito ao reembolso das custas por ele adiantadas, nos termos do § 1º do referido artigo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, para determinar que a autoridade impetrada implante o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% sobre a remuneração do Impetrante, enquanto perdurar o exercício da função de 1º Tenente PM em substituição. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020316-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL ADRIANO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO