PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Demanda extinta pela perda superveniente do objeto. Falecimento da autora. A respeito dos honorários de sucumbência em demandas extintas pela perda do objeto, prevê o Código de Processo Civil que eles deverão ser de responsabilidade da parte que deu indevida causa ao processo. No caso em análise, no qual se pleiteou reembolso com custos de transporte para tratamento realizado fora do município de domicílio da acionante, foi o apelante quem indevidamente ensejou o ajuizamento do feito, ao negar tal direito à apelada. Assim, é evidente a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Deve ser alterada, entretanto, a base de cálculo deste montante, haja vista que, em se tratando de causas relativas a direito à saúde, dado o valor inestimável da vida, os tribunais pátrios têm compreendido que a condenação em honorários de sucumbência deve ser fixada pelo critério equitativo. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001798-87.2024.8.05.0199, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES, e como apelada ELANIA GOMES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-87.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ELANIA GOMES SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8001798-87.2024.8.05.0199, ajuizada em face do ora apelante por ELANIA GOMES SILVA, extinguiu o feito pela perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: "Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da ação, diante do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação, e, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Sem custas em razão da isenção do Estado. Condeno, ainda, o réu no pagamento de honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC." O MUNICÍPIO DE POÇÕES apresenta recurso de apelação no ID 95264090. Em seu recurso, narra que "Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ELANIA GOMES SILVA em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, buscando a condenação do Município de Poções/Ba na obrigação de reembolsar o valor de R$ R$820,25 destinados a ajuda de custo para alimentação e pernoite referentes aos dias de tratamento realizados pela parte autora no Município de Salvador/BA, conforme o disposto nos arts. 4° e 8° da Portaria n. 55/99 do Ministério da Saúde. Pleiteou dano moral no valor de R$10.000,00." Acrescenta que "Posteriormente, soube-se do falecimento da parte autora, que resultou no pedido de extinção do feito. O Juízo a quo, em Sentença, reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do CPC." Defende que "Embora o Código de Processo Civil adote o Princípio da Sucumbência (o vencido paga ao vencedor), nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a jurisprudência pátria,consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina a aplicação do Princípio da Causalidade. A regra é clara: a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é daquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prolongamento indevido." Sustenta que "O Município não deu causa ao falecimento da Autora nem à extinção do feito. Não houve reconhecimento do pedido, tampouco a satisfação da pretensão após a citação que pudesse configurar sucumbência implícita. O Réu se defendeu integralmente, buscando a improcedência da ação. O fato que ensejou a extinção é alheio à lide e à resistência do Apelante. A manutenção da condenação em honorários, neste cenário, implica em penalizar a Fazenda Pública por um evento inevitável e fortuito, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico." Afirma que "Em se tratando de sentença ilíquida, onde não há condenação nem proveito econômico mensurável, o art. 85, § 4º, III, do CPC, determina que a fixação dos honorários deve ter como base o valor atualizado da causa. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 10.820,25. Nesse valor, incluiu-se o pedido da condenação em danos morais(R$10.000,00), personalíssimo. Na pior da hipóteses, caso se entenda correta condenação em honorários sucumbenciais, que o seja de acordo com o valor do dano material pleiteado, ou seja, R$820,25, em percentual inferior àquele arbitrado na r. sentença." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a afastar o pagamento de honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor. Devidamente intimada, ELANIA GOMES SILVA apresentou contrarrazões no ID 95264094. Assevera que “Percebe-se então uma interpretação equivocada do princípio da causalidade, que prevê que nos casos de perda do objeto, a parte que deu azo à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme o §10º do art. 85 do CPC. Assim, a linha de raciocínio utilizada pelo recorrente não se sustenta, pois sob à luz do preceito ora debatido, nenhuma das partes deu causa ao falecimento e à extinção do feito” Aduz que “o recorrente aponta suposto erro material na fixação da base de cálculo, que considerou o valor da condenação. Como não houve condenação no presente caso, o Apelante pleiteia, subsidiariamente, a fixação dos honorários sob o valor dos danos materiais (R$ 820,25), sendo desconsiderado o montante referente aos danos morais por serem personalíssimos. A alegação de que o direito pleiteado é de caráter personalíssimo, de forma que não deve ser levado em consideração na fixação dos honorários advocatícios está em desconformidade com a jurisprudência pátria, notadamente a Súmula 642 do STJ, que prevê a possibilidade de os herdeiros ajuizarem ou darem continuidade à ação indenizatória” Com base em tais fundamentos, pugnou pela negativa de provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-87.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ELANIA GOMES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda extinta em virtude da perda superveniente do objeto ocasionada pelo falecimento da autora. Sucedeu que o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, insurgindo-se, nesta apelação, quanto a este capítulo da sentença. A respeito dos honorários em demandas extintas pela perda do objeto, assim prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Desse modo, diferentemente do quanto defendido pelo recorrente, nas hipóteses de perda do objeto, deve arcar com a verba sucumbencial aquele que deu indevida causa à propositura do feito, e não à sua extinção. No caso em análise, no qual se pleiteou reembolso com custos de transporte para tratamento realizado fora do município de domicílio da acionante, foi o apelante quem indevidamente ensejou o ajuizamento do feito, ao negar tal direito à apelada. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Naviraí-MS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI e IX, do CPC, em razão do falecimento da autora em demanda que pleiteava o fornecimento de fraldas. 2. A controvérsia recai sobre a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo diante da perda superveniente do objeto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios em demandas extintas sem julgamento do mérito, por motivo de falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A extinção do processo, por falecimento da parte autora, decorre da natureza personalíssima do direito à saúde, sendo inviável a sucessão processual. 5. A responsabilidade pela verba honorária deve observar o princípio da causalidade: a omissão do Município quanto ao fornecimento de fraldas motivou o ajuizamento da ação, ensejando a atuação da Defensoria Pública. 6 . O entendimento do Tema 1.002 STF e do Tema 1.313 do STJ ampara a fixação de honorários mesmo na ausência de julgamento de mérito, desde que demonstrada a causalidade. 7 . A jurisprudência do TJMS reconhece a aplicação reiterada do princípio da causalidade em hipóteses de extinção por perda superveniente do objeto, com fixação da verba honorária por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É devida a condenação em honorários advocatícios, mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, quando o ajuizamento decorreu de conduta omissiva da parte ré, nos termos do princípio da causalidade." (TJ-MS - Apelação Cível: 08014212120258120029 Naviraí, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2025) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO Enzalutamida . MORTE DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A morte do autor, no curso da demanda em que se requer o fornecimento de medicamento, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto. 2 . É devida a fixação de honorários advocatícios, em favor do advogado constituído pelo autor falecido, a ser suportada pela parte que deu ensejo à propositura da demanda, em atenção ao princípio da causalidade. 3. No caso em comento, o ajuizamento da ação se revelou necessário ante a recusa do apelado em fornecer o fármaco prescrito ao paciente (Enzalutamida), como demonstrado nos autos, ensejando a fixação da verba honorária advocatícia. 4 . Em casos semelhantes ao atual, em que se pleiteia a consagração de direito constitucional à saúde, o entendimento é no sentido de que a demanda apresenta valor inestimável ? a vida ?, pelo que a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada segundo critério de equidade, adotando, assim, o rito previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA ." (TJ-GO 55989398320218090138, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -CONDENAÇÃO MUNICÍPIO - DEVIDA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º - SENTENÇA MANTIDA. - O falecimento, no curso do processo, da parte que pleiteou o fornecimento de medicamento, acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação pretendida - Em observância ao princípio da causalidade, os encargos da lide devem ser suportados por quem deu causa a relação jurídica processual - Considerando que à época do ajuizamento da ação era pacífico o entendimento no sentido de que todos os entes públicos eram solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, e afigurando-se inequívoco que o autor necessitou vir a juízo pleitear a cirurgia de que necessitava, por lhe ter sido negado pelo ente municipal na via administrativa, imperioso reconhecer que o Município de Muriaé deu causa à propositura da presente ação e, por conseguinte, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade - Se a verba honorária fixada equitativamente pelo magistrado de primeiro grau atende aos critérios estabelecidos no § 3º, do art. 85, do CPC, sobretudo em relação ao grau de zelo do profissional e o período de trâmite da ação, remunerando com dignidade os serviços do advogado, devem ser mantidos os honorários fixados, negando-se provimento ao recurso ." (TJ-MG - Apelação Cível: 00136783320168130439, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifos aditados) Assim, é evidente a possibilidade de condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, no que diz respeito à base de cálculo desta verba, assiste-lhe parcial razão. Isso porque, em se tratando de causas relativas a direito à saúde, dado o valor inestimável da vida, os tribunais pátrios têm compreendido que a condenação em honorários de sucumbência deve ser fixada pelo critério equitativo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, devido ao falecimento da autora, que pleiteava o fornecimento de medicamentos . A sentença condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários de sucumbência, se devem ser calculados por equidade ou percentual sobre o valor da causa . III. Razões de Decidir 3. A apelante argumenta que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4 . A jurisprudência do STJ reconhece que demandas envolvendo o direito à saúde possuem valor inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, por equidade. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas de valor inestimável, como as relacionadas ao direito à saúde. Legislação Citada: CPC, art . 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1923626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp nº 1890101/RN, Rel . Min. Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022; AREsp nº 2100231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/06/2022" (TJ-SP - Apelação Cível: 10866064920238260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM LEITO EM ENFERMARIA COM SUPORTE EM NEUROLOGIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . SENTENÇA REFORMADA. 1. Os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório.2 . Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.3. Por consectário lógico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor atribuído à causa.4 . Deixa-se de arbitrar honorários recursais quando provida em parte a insurgência, ex vi do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 5787877-61.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde prestado à população. Honorários advocatícios sucumbenciais . Critério equitativo. Valor inestimável. Ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Precedente julgado sob a sistemática do art . 942 /CPC. Segurança jurídica. Recurso provido. 1 . A obrigação que envolve tutela da saúde em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado representa proveito econômico inestimável, razão pela qual a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1.076 e devem ser fixados honorários sucumbenciais observando critério de equidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719 .420/RJ). Precedentes da Corte sob a sistemática do art. 942, CPC. 2 . Na hipótese, não faz sentido falar em proveito econômico, considerando que a parte autora não estava em busca de um bem determinado ou valor pecuniário, mas, sim, de tratamento de saúde, de forma que a causa tem valor inestimável, resta justificado fixar os honorários de sucumbência de acordo com o critério de equidade. 3. Recurso provido. EMENTA Apelação cível . Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde prestado à população. Honorários advocatícios sucumbenciais. Critério equitativo . Valor inestimável. Ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Precedente julgado sob a sistemática do art. 942 /CPC . Segurança jurídica. Recurso provido. 1. A obrigação que envolve tutela da saúde em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado representa proveito econômico inestimável, razão pela qual a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1 .076 e devem ser fixados honorários sucumbenciais observando critério de equidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ) . Precedentes da Corte sob a sistemática do art. 942, CPC. 2. Na hipótese, não faz sentido falar em proveito econômico, considerando que a parte autora não estava em busca de um bem determinado ou valor pecuniário, mas, sim, de tratamento de saúde, de forma que a causa tem valor inestimável, resta justificado fixar os honorários de sucumbência de acordo com o critério de equidade . 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000839-93.2023 .822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/06/2024" (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000839-93.2023 .8.22.0006, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 12/06/2024) (grifos aditados) Desse modo, é preciso reformar a sentença de modo a alterar a forma de cálculo da verba sucumbencial. Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários de sucumbência pelo critério da equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-87.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ELANIA GOMES SILVA
Advogado(s):
VOTO