PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169295-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VASCONCELOS FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8169295-12.2022.8.05.0001, figurando como apelante VICTOR VASCONCELOS FIGUEIREDO LIMA, e apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169295-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VASCONCELOS FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

            Vistos, etc.

 

            Trata-se de Recurso de Apelação de ID 52963344, por VICTOR VASCONCELOS FIGUEIREDO LIMA, contra a sentença de ID 52963341, proferida pelo MM. Juiz da 6 Vara de Relações de Consumo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

 

"(...) De início, em consulta ao Processo Judicial eletrônico (PJe), constata-se que no ano de 2022 a parte autora ajuizou ação idêntica à presente demanda, a qual tramita na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tombada sob n° 8166256-07.2022.8.05.0001.

Dessa forma, por mostrar-se de forma clara que a presente demanda possui causa de pedir e objeto idênticos aos da ação acima mencionada é imperioso concluir-se estar ela prejudicada em virtude da ocorrência do fenômeno da litispendência, razão pela qual há de ser extinta sem resolução do mérito.

Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa."

 

Irresignado, o autor alega, em síntese, que não houve repetição de demandas, eis que embora o recorrente possua duas ações contra o acionado, cada uma delas diz respeito a uma tutela diferente e específica.

 

Afirma que no processo em tela, pleiteia a concessão de cirurgia ortognática com a finalidade de correção da osteoplastia da mandíbula e que, no processo em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo, objetiva o recebimento de aparelho auditivo.

 

Ao final, requer o provimento do recurso.

 

Contrarrazões de ID 52963348, pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

         Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,    06    de   março                   de 2024.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169295-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VASCONCELOS FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da questão versa sobre a configuração de litispendência, ensejadora da extinção do feito do processo no primeiro grau.

 

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 337, § 4º, que:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

(…)

 

VI - litispendência;

 

(…)

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

In casu, compulsando detidamente os presentes autos, bem como o processo de nº 8166256-07.2022.805.0001, verifica-se que, de fato, inexiste identidade entre as ações, conforme alega o apelante.

 

Isto porque, no processo de nº 8166256-07.2022.805.0001, o autor pleiteia o seguinte:

 

V-               DOS PEDIDOS

Isto tudo exposto, requer de Vossa Excelência:

a)  O Autor pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação normalmente designada em face da disposição legal que trouxe o novo Código de Processo Civil, com fulcro no art. 334, §4º, II e §5º c/c art. 319, VII. ( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

b)  A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, obrigando o plano Requerido a fornecer os Aparelhos Auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, com os quais já foram realizados os testes necessários de adaptação (docs anexos), quais sejam DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2400 ou DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2000, sendo que o primeiro possui 24 canais de processamento, o que ensejaria melhor qualidade nos resultados obtidos de percepção sonora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

c)  A concessão de prioridade na tramitação feito, haja vista que o Autor é pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003;

d)  A inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do Autor em relação à Ré;

e)  A citação da Requerida para, em querendo, apresentar defesa, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

f)  A total procedência da ação, com a condenação por sentença definitiva da Requerida, ao fornecimento dos Aparelhos Auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, com os quais já foram realizados os testes necessários de adaptação (docs anexos), quais sejam DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2400 ou DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2000, necessários ao tratamento do Autor, sendo que o primeiro possui 24 canais de processamento, o que ensejaria melhor qualidade nos resultados obtidos de percepção sonora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como o pagamento das despesas do tratamento e perdas e danos que serão apurados em liquidação de sentença; f.1)      que seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze e cinco mil reais);

g)  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de serviço na demanda e serem cabíveis seus ditames;

h)  A condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios em patamar legal, não inferior a 20% (vinte por cento);

 

Já no processo que ora se analisa, o autor objetiva:

 

III-             DOS PEDIDOS

 

 

Isto tudo exposto, requer de Vossa Excelência:

a)  O Autor pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação normalmente designada em face da disposição legal que trouxe o novo Código de Processo Civil, com fulcro no art. 334, §4º, II e §5º c/com art. 319, VII. (c) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

b)  A concessão de medida liminar, inaudita altera par, obrigando o plano Requerido a fornecer os PARA QUE EFETUE O DEPOSITO JUDICIAL no valor de R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS DO DR. RAQUEL ALBAN, CRO-BA 9620, CIRURGIÃO BUCOMAXILO, E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO CONFORME LAUDOS EM ANEXO E  ARQUE COM TODAS AS DEPESAS HOSPITALARES DO HOSPITAL SANTO AMARO, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

c)  A concessão de prioridade na tramitação feito, haja vista que o Autor é PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, CID:K0I.I Códigos: 30209021 (Osteoplatsias da mandíbula);

d)  A inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do Autor em relação à Ré;

e)  A citação da Requerida para, em querendo, apresentar defesa, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

f)  A total procedência da ação, com a condenação por sentença definitiva da Requerida, PARA QUE EFETUE O DEPOSITO JUDICIAL no valor de R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS DO DR. RAQUEL ALBAN, CRO-BA 9620, CIRURGIÃO BUCOMAXILO, E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO CONFORME LAUDOS EM ANEXO E  ARQUE COM TODAS AS DEPESAS HOSPITALARES DO HOSPITAL SANTO AMARO, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, CID:K0I.I Códigos: 30209021 (Osteoplatsias da mandíbula), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como o pagamento das despesas do tratamento e perdas e danos que serão apurados em liquidação de sentença;

f.1)      Que seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais);

g)  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de serviço na demanda e serem cabíveis seus ditames;

h)  A condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios em patamar legal, não inferior a 20% (vinte por cento);

 

Deste modo, vê-se que os pedidos formulados na presente ação não tem relação com os pleitos dispostos no processo nº 8166256-07.2022.805.0001, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida pelo magistrado singular e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Salvador,        de                               de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça