PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E INDEVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E TARIFAS IMPUGNADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO contra sentença do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta, por ausência de especificação dos encargos bancários que a autora pretende revisar, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, a inépcia da petição inicial se caracteriza pela falta de individualização dos encargos, que impede a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 98, § 3º; art. 85, § 1º e § 11. TJ-MG - AI: 10000200304137001, Relator: Rogério Medeiros, Julgamento: 29/10/2020, 13ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8037590-56.2020.8.05.0001, apelante HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO e apelado BANCO SANTANDER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037590-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
ACORDÃO
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
A autora, ora apelante, sustenta que não detém o contrato bancário e alega abusividade nas tarifas cobradas, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a revisão das cobranças por onerosidade excessiva.
A sentença impugnada fundamentou-se no sentido de que a inicial carece de especificação dos valores e tarifas questionadas, justificando a extinção sem análise de mérito.
Observa-se que a apelante não apresentou elementos que demonstrem a abusividade nas tarifas cobradas, baseando-se em alegações genéricas.
A jurisprudência orienta que a inversão do ônus da prova somente se aplica quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: “A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo” (TJ-MG - AI: 10000200304137001).
A presença de tarifas nos extratos apresentados indica uma base contratual para as cobranças, afastando a presunção de abusividade alegada pela autora e justificando a extinção sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial em ações revisionais bancárias caracteriza-se pela ausência de especificação dos encargos que o consumidor questiona, inviabilizando a análise de abusividade das tarifas, conforme o art. 330, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V e VIII.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO em face da sentença proferida pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8037590-56.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: “Posto isto, acolho a preliminar arguida pelo segundo nos termos do art. 330, §2°, do CPC e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior. Juiz de Direito”. Alega a parte Apelante, em síntese: “OCORRE QUE A CONSUMIDORA NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, O QUAL, AINDA, PODE SER EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE RITOS, CABENDO TAMBÉM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA RECORRENTE NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA”. Afirma: “Frise-se que "Individualizar as tarifas e taxas”, revela-se incabível na hipótese de a parte recorrente não estar na posse do contrato, porquanto inviável a individualização exata sendo certo que entendimento contrário inviabiliza o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas”. Ato contínuo: “A consumidora sequer foi dada a ciência de contrato ou regulamento que preveja os descontos impugnados que só são possíveis de checar através dos extratos apresentados junto a inicial”. Aduz ainda que: “Excelências, não há por parte da recorrente nenhuma contratação de serviço especial que justifique tamanha onerosidade dos valores apontados nos extratos bancários, inclusive, deveriam boa parte de suas transações estarem acobertadas pela tarifa da cesta básica de serviços o que não tem sido feito”. Prossegue: “Ainda, como se não fosse o suficiente, tem a recorrida cobrado taxas extremamente onerosas a cada compensação de cheque promovida pela recorrente que sequer foi informada da motivação e dos critérios para cobranças dessas taxas, o que acabou por verificar que tem ocorrido ao longo dos últimos 3 anos”. Quanto à inversão do ônus da prova, aduz que: “(...) Neste passo, estamos diante do cabimento da inversão do ônus probatório em favor da recorrente na forma do art. 6º, VIII, do diploma consumerista”. Alega, quanto à hipossuficiência: “(...) No caso em tela, pode ser aplicada a hipossuficiência técnica, e também a incapacidade econômica, tendo em vista que a recorrente não possui conhecimentos necessários a respeito da contratação, cuja mesma inclusive, é desconhecida por parte da mesma”. Quanto às prestações desproporcionais, alega em síntese: “Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso V, são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Requer: “Diante do exposto, requer a Apelante que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a r. sentença, retornando os autos para origem para prosseguimento do feito e revisão dos valores cobrados indevidamente”. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões sob ID-61008113. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037590-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO em face da sentença proferida pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8037590-56.2020.8.05.0001, que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Inicialmente, cumpre destacar que deixo de apreciar a gratuidade de justiça, previamente deferida na origem, como pode-se observar na decisão de ID-61007365. O cerne da controvérsia recursal reside na discussão sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na alegada inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação das cláusulas contratuais que a Apelante deseja revisar, bem como a falta de individualização das tarifas contestadas. Examinando os autos, verifica-se que a apelante alegou na petição inicial, ser correntista do banco réu e que, sem justificativa, foram cobradas tarifas e serviços não contratados em sua conta bancária, valores que somaram cerca de R$ 3.000,00 em um único mês, situação que persiste há três anos. Apesar de questionar o gerente sobre os descontos, não obteve respostas satisfatórias. Argumenta que, sendo titular da cesta básica de serviços, boa parte de suas transações deveria estar isenta de tais tarifas. Considerando sua vulnerabilidade e a falha na prestação de serviço, pleiteia o reconhecimento da abusividade das cobranças. Ocorre que, ao analisar os documentos juntados à petição inicial, esta Relatoria não identificou a verossimilhança nas alegações da autora, tendo em vista que na documentação de ID-61007336 há a presença diversas tarifas relacionadas à devolução de cheques sem fundo nos extratos bancários apresentados, o que enfraquece o argumento central de sua apelação. A autora alega que não contratou serviços adicionais que justificassem a cobrança de tarifas bancárias elevadas, mas deixou de apresentar informações concretas sobre quais tarifas específicas desejava ver revisadas pelo Poder Judiciário. Neste cenário, observa-se que a cobrança de tarifas por cheques devolvidos é uma prática comum nas operações bancárias e não configura, por si só, uma abusividade ou ilegalidade, desde que prevista contratualmente e em conformidade com as normativas bancárias aplicáveis. Se os extratos indicam a ocorrência de tais eventos, há uma base objetiva para a cobrança das tarifas, afastando, ao menos em parte, a presunção de abusividade alegada pela autora. Além disso, a presença dessas tarifas nos extratos compromete a tese da hipossuficiência técnica e da necessidade de inversão do ônus da prova, já que os documentos anexados pela própria autora permitem uma análise preliminar sobre a natureza das cobranças questionadas. Tal circunstância pode justificar o entendimento de que não houve violação ao direito à defesa, pois a apelante tinha, de fato, acesso a informações que poderiam ter sido melhor especificadas na petição inicial. A constatação da verossimilhança enfraquecida, associada à apresentação de extratos que indicam tarifas específicas, reforça o fundamento da decisão de primeira instância de que o pedido foi formulado de maneira genérica e, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser considerada adequada. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)”. Verificando minuciosamente os autos, constata-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença apelada. Mantenho o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela procuradora da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037590-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILANA FABIOLA SANTANA MARINHO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
VOTO