PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO RENOVADO NA APELAÇÃO SEM ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA PROVISÓRIA DO PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade integral e a concessão, pelo Juízo de origem, de redução de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente.  

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se o acórdão incorreu em omissão ao não conceder a gratuidade da justiça requerida na apelação; e (II) se há obscuridade quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais majoradas em grau recursal.

 

III. Razões de decidir


3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida.


4. Inexiste omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade integral, concedendo redução e parcelamento das custas, não foi impugnada oportunamente pelo recurso cabível, operando-se a preclusão temporal.


5. A renovação do pedido de gratuidade em momento posterior é admissível quando fundada em alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte. Ausente, contudo, a alegação e a demonstração de fato novo, não se admite a rediscussão da mesma pretensão com fundamento nas circunstâncias já existentes e apreciadas anteriormente. 


6. A dispensa do recolhimento do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC tem natureza provisória e instrumental, destinando-se a permitir a apreciação do recurso no qual se discute o próprio direito à gratuidade. Tal regra não implica deferimento tácito do benefício, tampouco produz efeitos retroativos sobre decisão anteriormente proferida e não impugnada no momento processual adequado.


7. Também não há obscuridade quanto aos honorários advocatícios. O acórdão embargado expressamente majorou a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não reconheceu à parte embargante o direito à gratuidade da justiça, inexistindo fundamento para a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.


8. A pretensão de modificar a conclusão adotada pelo Colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo possível atribuir aos embargos de declaração função substitutiva de recurso destinado à reforma do mérito da decisão. 

 

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“A dispensa provisória do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC não implica deferimento tácito da gratuidade da justiça, nem afasta a preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna da decisão que indeferiu o benefício, quando inexistente alegação de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte.” 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8112869-09.2024.8.05.0001, em que é embargante TARCISIO TORRES DE SOUZA e embargado BANCO PAN S.A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103214237) opostos por TARCISIO TORRES DE SOUZA contra o acórdão de ID 102885169, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. 

 

O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, defendendo a ocorrência de deferimento tácito do benefício. 

 

Alega, ainda, obscuridade quanto à exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança entende deva permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 


O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 103808937), pugnando pela rejeição dos embargos. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, assinado digitalmente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.  

 

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. 


No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação. 

 

A alegação não procede. 

 

O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que a questão relativa à gratuidade da justiça não poderia ser novamente apreciada com base nas mesmas circunstâncias já submetidas ao Juízo de origem. 

 

Com efeito, o pedido de gratuidade integral foi indeferido em primeiro grau, tendo sido concedidas, em favor do autor, a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais (ID 94903485). 


Intimado da decisão (ID 94903487), o demandante não interpôs o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC e tampouco promoveu o recolhimento da primeira parcela, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. 


Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnar aquela decisão com fundamento nas mesmas circunstâncias fáticas então existentes. 

 

É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado ou renovado no curso do processo. Todavia, após o indeferimento anterior do benefício e a ausência de impugnação oportuna, a reapreciação da matéria pressupõe a indicação de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, o que não se verificou no caso. 

 

Não houve, assim, ausência de pronunciamento jurisdicional. O pedido formulado na apelação foi examinado à luz da situação processual consolidada nos autos, tendo o Colegiado concluído pela impossibilidade de reabrir discussão já alcançada pela preclusão, na ausência de fato novo. 

 

Também não prospera a alegação de deferimento tácito da gratuidade. 

 

A dispensa do recolhimento do preparo recursal decorreu do art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator aprecie o pedido. 

 

A norma possui caráter provisório e instrumental, assegurando o processamento do recurso até o exame da pretensão de gratuidade. Não se confunde, portanto, com o deferimento do benefício, nem produz efeitos retroativos capazes de afastar a preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna da decisão anteriormente proferida. 

 

De igual modo, inexiste obscuridade quanto à verba sucumbencial. 


O acórdão embargado expressamente majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Não tendo sido reconhecido o direito do embargante à gratuidade da justiça, inexiste fundamento para a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

 

Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, renovando argumentos já examinados no julgamento da apelação. 

 

Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito nem à substituição do julgamento por outro mais favorável à parte. 


Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. 


Salvador, assinado digitalmente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                       Relatora