Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus: 8044724-64.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador/BA

Paciente: Mateus Souza de Jesus

Impetrante: Uellington Souza da Cruz – OAB/BA 73571-A

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE FUGA COM DISPAROS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Impetração de Habeas Corpus em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, todos do CP, em concurso material. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com comparsa não identificado, teria praticado roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, utilizando motocicleta adulterada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido posteriormente oferecida e recebida a denúncia.

II. Questão em discussão

1.    Ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva.

2.    Alegada presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.

3.    Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

III. Razões de decidir

1.    A decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do fato, notadamente pela utilização de arma de fogo, tentativa de fuga com disparos contra agentes públicos e uso de veículo com sinais identificadores suprimidos, elementos que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.

2.    A existência de indícios robustos de autoria e materialidade está evidenciada nos depoimentos colhidos, no reconhecimento do bem subtraído na posse do paciente, e na atuação coordenada com comparsa armado.

3.    As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF.

4.    A adoção de medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante do modus operandi do delito e do elevado grau de reprovabilidade da conduta.

5.    Ausência de constrangimento ilegal, ilegalidade manifesta ou manifesta teratologia a ensejar concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento:

"1. É válida a decretação de prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente quanto à gravidade do delito, ao modus operandi e ao risco à ordem pública, ainda que presentes condições pessoais favoráveis ao paciente."
"2. A substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para a tutela do processo penal e da sociedade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 311, 312 e 319.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8044724-64.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus, e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Versa o presente Habeas Corpus sobre a impetração manejada por Uellington Souza da Cruz, advogado devidamente inscrito na OAB/BA sob o n.º 73.571, em favor de MATEUS SOUZA DE JESUS, questionando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que determinou a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.

O paciente foi formalmente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, em regime de concurso material, conforme Denúncia ofertada em 14 de julho de 2025.

Segundo narrativa extraída do Inquérito Policial n.º 8121200-43.2025.8.05.0001, no dia 6 de julho de 2025, por volta das 22h30min, na Rua Rio Negro, bairro de Plataforma, nesta Capital, o paciente, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, teria subtraído um aparelho celular da marca Motorola, pertencente à vítima Jonata Julião dos Santos. Após a subtração, ambos teriam empreendido fuga a bordo de uma motocicleta Honda/POP, de cor preta, desprovida de placa e com indícios de adulteração no chassi.

Durante a perseguição levada a efeito por guarnição da Polícia Militar, o comparsa do paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança, logrando êxito em sua fuga. Já o paciente foi detido, encontrando-se em sua posse tanto o aparelho celular subtraído quanto a motocicleta supostamente adulterada.

Com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial representou, de forma fundamentada, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo tal requerimento acolhido pelo juízo competente na audiência de custódia realizada em 8 de julho de 2025, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública.

Em sequência, o Ministério Público ofereceu Denúncia, a qual foi recebida em 18 de julho, com subsequente designação de audiência de instrução para o dia 28 de agosto de 2025.

A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se a necessidade de resguardar a ordem pública, à luz da gravidade concreta dos fatos, notadamente pelo emprego de arma de fogo e pela tentativa de evasão mediante confronto armado com os agentes estatais. Pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi indeferido, com base nos mesmos fundamentos e respaldado na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

Na petição inicial (ID 87718383), a Defesa alega a ausência de fundamentação concreta na decisão judicial que decretou a prisão preventiva, sustentando a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita comprovada e inexistência de antecedentes criminais, sustentando que tais elementos seriam aptos a recomendar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão, com consequente expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares substitutivas.

Foram acostados aos autos diversos documentos (ID 87718404 a ID 87719131), dentre os quais se destacam cópia da decisão judicial impugnada, depoimentos da vítima e testemunhas, certidões criminais negativas, declarações de idoneidade firmadas por terceiros, fotografias demonstrativas da convivência familiar e do exercício de atividade laboral, nota fiscal e registro veicular da motocicleta apreendida, bem como documentos que comprovam vínculo empregatício do paciente em estabelecimento comercial da localidade.

Em resposta ao ofício requisitório, o juízo a quo reiterou os fundamentos constantes na decisão impugnada, reafirmando a legalidade da custódia cautelar imposta, lastreada em dados concretos extraídos dos autos.

A Procuradora de Justiça, Dra. ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP (ID 88464713), em parecer técnico, opinou pelo conhecimento do writ, mas pugnou pela DENEGAÇÃO da ordem, assentando a existência de elementos indiciários robustos acerca da autoria e materialidade delitiva, a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência das medidas cautelares diversas diante do contexto probatório apresentado. Destacou, ainda, que as condições pessoais favoráveis não se revelam suficientes, por si só, para justificar a revogação da prisão preventiva, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

É o Relatório.

 


 

VOTO

Versa o presente Habeas Corpus sobre pleito de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Uellington Souza da Cruz - OAB/BA 73.571, em favor de MATEUS SOUZA DE JESUS, atualmente custodiado por força de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, no âmbito da Ação Penal de n.º 8124374-60.2025.8.05.0001, instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, e art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal.

A Defesa sustenta a existência de nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que inexistiria fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a segregação cautelar. Alega, ademais, que o paciente seria primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, condições essas que, segundo entende, evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.

Assevera, ainda, que Mateus Souza de Jesus não portava arma de fogo no momento da infração penal, tampouco participou da subtração direta do bem da vítima, limitando-se à condução do veículo utilizado na empreitada criminosa. Defende, por fim, a inaplicabilidade do art. 29 do Código Penal na fase cautelar e a possibilidade de imposição de medidas previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão.

Todavia, a análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, com especial atenção às peças documentais integrantes do inquérito policial, bem como às manifestações do Parquet e à decisão impugnada, evidencia a total regularidade da custódia decretada, inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou constrangimento ilegal que autorize a concessão do remédio constitucional manejado.

[...]

A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MATEUS SOUZA DE JESUS, no dia 06/07/2025, por volta das 22:30 horas, na Rua Rio Negro, bairro de Plataforma, nesta Cidade, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°-A, inc. VI, do Código Penal.

Constam do relato policial as seguintes informações:

Compareceu a esta Central de Flagrantes a guarnição policial da 14ª CIPM, a bordo da VTR de prefixo 9.1412, sob o comando do Sd/pm Josias Araújo Quadros - Mat. 30.563.871, acompanhado do Sd/pm Yuri Sousa Quadros - Mat. 92.112.124, apresentando como conduzido Mateus Souza de Jesus. Relata o policial condutor que estava em rondas ostensivas na Rua Rio Negro, no bairro de Plataforma, quando foi chamado pela ora vítima, Sr. Jonata Julião dos Santos, que relatou ter sido assaltado havia poucos instantes por dois indivíduos numa motocicleta, tendo um deles o ameaçado com uma arma de fogo e conseguido subtrair seu aparelho celular (1 (um) aparelho celular marca Motorola, na cor azul, com capa transparente). De acordo com o militar, a guarnição saiu em diligências e conseguiu localizar os dois suspeitos transitando nas proximidades numa motocicleta Honda/POP, na cor preta, sem placa e com chassi aparentemente raspado. Narra o policial que, ao visualizar a viatura, um dos indivíduos efetuou disparos com arma de fogo contra os militares e conseguiu se evadir, tendo os policiais obtido êxito em capturar o outro indivíduo, posteriormente identificado como o ora conduzido. Ante os fatos narrados, o suposto infrator foi conduzido até esta Central para apresentação à autoridade policial e adoção das providências cabíveis. É o relato.

  O condutor do custodiado, o Soldado da Polícia Militar Josias Araújo Quadros, narrou ao delegado de polícia que:

 Na data de ontem, por volta das 22:30h, estava em ronda ostensiva no bairro de Plataforma, quando ao passar pela Rua Rio Negro, foi solicitado pela vitima, Jonatã Julião dos Santos, que relatou ter sido assaltado havia poucos instantes por dois indivíduos numa motocicleta Honda/POP, na cor preta, tendo um deles o ameaçado com uma arma de fogo e conseguido subtrair seu aparelho celular da marca Motorola. Que a guarnição saiu em diligências e conseguiu localizar os dois suspeitos transitando nas proximidades, numa motocicleta Honda/POP, na cor preta, sem placa, que foi feito o acompanhamento, ao visualizarem a viatura, um dos indivíduos efetuou disparos com arma de fogo contra os militares, que revidaram a injusta agressão, mas o indivíduo, não identificado, conseguiu evadir, tendo os policiais obtido êxito em capturar o outro indivíduo, o condutor da motocicleta, posteriormente identificado como MATEUS SOUZA DE JESUS, que abordado e revistado , foi encontrado com este aparelho celular da marca Motorola; que a guarnição retornou ao encontro da vítima, esta reconheceu o seu aparelho celular ali apreendido, e diante dos fatos foi dada VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO a MATEUS SOUZA DE JESUS que foi encaminhado a esta Central de Flagrantes a fim de serem adotadas as medidas pertinentes. Que a motocicleta, além de sem placa, esta com chassi aparentemente raspado.

 A vítima, por sua vez, Jonata Julião dos Santos, assim narrou o desenrolar da conduta criminosa:

 No dia de ontem, 06 de julho de 2025, por volta das 20h30min o declarante se dirigia para rua residência e quando transitava pela Rua Rio Negro Bairro de Plataforma, nesta capital foi encurralado por uma motocicleta que era ocupada por dois indivíduos, todos usando capacetes ; que o indivíduo que estava no carona portava uma arma de fogo em punho e com esta ameaçou o declarante ; que o tal indivíduo desceu da motocicleta, uma POP de cor preta apontando a arma para o declarante dizendo "fique de boa repetidas vezes" e tomou o telefone das mãos do declarante, um Moto G de cor preta com um Cartão UBER na capa e em seguida tomaram rumo contrário ao do declarante; que moradores da Rua presenciaram o declarante ser assaltado e uma deles relatou que percebeu que iria ser assaltado pela dupla de motoqueiros mas conseguiu entrar em casa; que neste momento ia passando uma Viatura da Policia Militar e então o declarante a acionou , informou aos policiais que acabara de ser assaltado por dois motoqueiros, passando as características dos mesmos e da motocicleta e o rumo que tinha tomado; que o declarante foi para sua residência, no entanto os policiais diligenciaram e conseguiram alcançar a motocicleta, mas apenas o condutor da mesma foi detido; que após a detenção do meliante os policiais retornaram até a Rua Rio Negro e identificaram o declarante, que foi convidado a comparecer nesta Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos a Autoridade; que o declarante reconheceu o conduzido pelas roupas que trajava além do fato de ter sido capturado com o seu celular e a moto.

Já o custodiado, prestou as seguintes declarações em seu interrogatório: 

 Que na data de ontem, por volta das 21:00 horas, estava no Largo do Luso, no bairro de Plataforma, quando encontrou com seu amigo de prenome Gabriel, que conhece da rua de vista há um mês, que chamou o interrogado para dar uma volta, que deram algumas voltas de motocicleta, com Gabriel conduzido a moto, que passaram na Rua Rio Negro, depois seguiriam para uma festa paredão, no caminho uma viatura piscou os faróis duas vezes, que Gabriel ao invés de parar a motocicleta, acelerou, sendo perseguido pela viatura padronizada, que Gabriel, ao entrar em uma rua para se livrar.

A autoridade policial representou pela prisão preventiva do autuado.

 O preso foi ouvido nesta data em audiência de custódia (ID 508211566), não se verificando qualquer irregularidade no ato de sua detenção, no que se refere à tortura ou maus tratos por parte dos responsáveis pelo ato.

 O MP reiterou os termos do parecer lançado no ID 508128822, manifestando-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, e a conversão desta em prisão preventiva.

 A Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão da Liberdade Provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral em audiência.

 O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia.

 Registre-se que eventual excesso por parte dos policiais militares que efetuaram a diligência sob exame deve ser melhor apurado ainda no curso do IP ou do processo penal, não sendo evidenciada, até o momento, irregularidade que comprometa a validade do ato. 

 Por outro lado, constata-se, como sustentado pela autoridade policial e pelo MP, a presença dos requisitos para a decretação da preventiva do detido.

 Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que:

 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        

  Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

 A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, declaração da vítima, e, no Auto de Exibição e Apreensão da coisa objeto do roubo.

De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, qual seja, a prática do crime de roubo, em concurso de pessoas, com grave ameaça no emprego de arma de fogo, que causa insegurança e perturbação da paz na comunidade, turbando a ordem pública.

 Confira-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes, mediante arma de fogo e grave ameaça.

2. Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade.
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).

4. Agravo não provido. (AgRg no RHC 197310, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 01/10/2024, P. 07/10/2024).

Assim, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar, objetivando-se a garantia da ordem pública.

Já no que diz respeito ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar, observa-se que o pleito tem por base a previsão contida no art. 318-A, do CPP.

Contudo, verifica-se que, a despeito de se tratar o autuado de genitor das menores, não há ainda nenhuma comprovação de que seja indispensável aos cuidados das crianças. 

Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação da autoridade policial e o pronunciamento ministerial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do custodiado MATEUS SOUZA DE JESUS.

[...]

Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de julho de 2025, por volta das 22h30min, na Rua Rio Negro, bairro de Plataforma, Salvador/BA, após, em tese, participar, em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, da prática de roubo majorado, perpetrado com o emprego de arma de fogo. Conforme os relatos coligidos, Mateus conduzia uma motocicleta Honda POP, de cor preta, desprovida de placa e com sinais evidentes de supressão do número do chassi, circunstância que, por si só, configura indício de ilicitude. Durante a execução do crime, o carona desembarcou do veículo e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu da vítima um aparelho celular. Após o cometimento do delito, os indivíduos empreenderam fuga, sendo perseguidos por guarnição da Polícia Militar, ocasião em que houve resistência armada por parte do comparsa, o qual efetuou disparos contra os agentes públicos. O paciente foi capturado em flagrante, na posse do bem subtraído e da motocicleta adulterada, enquanto seu comparsa logrou êxito em evadir-se.

A conduta narrada, corroborada por elementos indiciários idôneos colhidos no inquérito, revela gravidade concreta acentuada, traduzida no modus operandi sofisticado e dotado de alto grau de reprovabilidade social. A atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas, utilização de armamento, tentativa de evasão mediante resistência armada à prisão e emprego de veículo com sinal identificador suprimido, demonstra planejamento prévio e elevado potencial ofensivo à ordem pública. Tais circunstâncias não apenas evidenciam a presença do fumus commissi delicti, como também ensejam fundado receio de reiteração criminosa, caracterizando o periculum libertatis.

O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva nos casos em que se faça necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou resguardar a conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No presente caso, tais requisitos encontram-se plenamente configurados, à luz da narrativa fática robusta e dos elementos constantes do caderno investigatório, que apontam de forma segura para o envolvimento do paciente nos fatos delituosos descritos.

A alegação de ausência de participação direta na subtração do bem ou de não posse da arma de fogo não desqualifica, na seara cautelar, a coautoria atribuída ao paciente. Em sede de juízo prévio de delibação, basta a existência de indícios razoáveis de envolvimento na empreitada criminosa para a manutenção da medida extrema. A teoria do domínio funcional do fato, consagrada pela jurisprudência pátria, autoriza, inclusive na fase inquisitorial, a imputação da conduta aos partícipes que, mesmo sem contato direto com a vítima, concorrem de forma relevante para o resultado criminoso.

No tocante às condições subjetivas favoráveis, cumpre destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais fatores não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. A jurisprudência do STJ assevera que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não obstam, por si mesmos, a segregação cautelar, quando esta se mostra necessária e proporcional.

A decisão atacada, longe de padecer de genericidade, encontra-se suficientemente fundamentada, com apoio em elementos objetivos dos autos, em consonância com os ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo certo que a motivação lastreada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade evidenciada, atende plenamente aos parâmetros exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

De igual modo, o parecer ministerial exarado pela Douta Procuradora de Justiça (ID 88464713) apresenta fundamentação consistente, em harmonia com os elementos do processo, afastando qualquer alegação de ausência de motivação individualizada.

A presunção de inocência, invocada pela impetração, não se mostra incompatível com a decretação da prisão preventiva, desde que esta se ampare em fundamentação idônea e em fatos concretos, como ocorre na hipótese sob exame. Conforme restou assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a segregação cautelar não se presta à antecipação de pena, mas à tutela do processo penal e à proteção da sociedade contra riscos processuais e sociais relevantes.

Por derradeiro, inexistem nos autos elementos que indiquem a possibilidade de aplicação eficaz de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. A gravidade concreta da infração penal, o risco à ordem pública e a forma violenta da empreitada indicam que tais medidas se mostram insuficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão cautelar.

Diante de todo o exposto, ausentes vícios formais, ilegalidades flagrantes ou qualquer traço de teratologia, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, mantendo hígida a prisão preventiva imposta ao paciente, por se tratar de medida legítima, necessária, proporcional e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator