PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055182-77.2024.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que figuram, como Agravante, ELIZA NEVES FERNANDES, e, como Agravado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar. Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória”. Inconformado a ora Agravante visa a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido a tutela de urgência vindicada na exordial. Em seu arrazoado, alega a Autora/Agravante que a decisão interlocutória recorrida é equivocada, na medida em que se faziam presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, cuja denegação poderá lhe ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Neste sentido, explica que o banco, ora Agravado vem procedendo descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais constituem-se parcelas de suposto empréstimo consignado não adquirido junto aquela instituição financeira. Para ilustrar, acrescenta que: “Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa vênia, merece ser reformada, uma vez que restou demonstrado o risco da demora e a probabilidade do direito invocado pela Agravante. Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem como elementos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em epigrafe, a probabilidade do direito encontra-se assaz demonstrada, posto que, como exposto serodiamente, o Agravado continua efetuando os descontos mensalmente no benefício da Agravante, indevidamente, de um suposto empréstimo que não foi objeto de negociação contratual. Por outro lado, é inegável o perigo de dano. Aliás, trata-se de dano que se consuma todos os meses, sem solução de continuidade, posto que, todos os meses a Agravante sofre dano econômico com a perda significativa do R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) do seu benefício de aposentadoria rural. Assim, a negativa da tutela antecipada causará à Agravante lesão grave, considerando que recebe um benefício de um salário mínimo de forma que os descontos aplicados prejudicariam os seus rendimentos. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da Agravante, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados diretamente no seu benefício. Por outro lado, a Agravante é consumidor/vulnerável e, como tal não dispõe, portanto, de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. Conclui-se, com isso, que a decisão agravada não está em consonância com as provas documental carreada para os autos, razão pela qual desafia reexame do Tribunal, para ajustá-la ao direito e, consequentemente, conceder à Agravante a antecipação da tutela pretendida." Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do irresignação, para reforma do decisum recorrido, no sentido de que seja concedida a tutela provisória de urgência, nos termos delineados na petição inicial. Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 69173606). Devidamente intimado, o banco/Agravado não apresentou contrarrazões (id72003685). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZA NEVES FERNANDES, Agravante, contra a decisão interlocutória lavrada nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, pela qual fora negado o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já analisados (id 69173606). A irresignação merece provimento. Compulsando os autos, vislumbro que, ao contrário dos termos da decisão agravada, concorriam cumulativamente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, sob pena de sujeitar a Autora/Agravante a dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da escancarada possibilidade de prejuízo ao resultado útil do processo, caso prosseguisse o banco/Agravado com os descontos efetivados na conta corrente da então Recorrente, decorrentes de negócio bancário que diz não ter realizado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observo que vem ocorrendo descontos no benefício previdenciário, os quais diz não conhecer. Ora, a continuidade dos descontos poderá implicar em sacrifício ao sustento daquele, enquanto que o banco/Agravado não está exposto a dano irreparável ou de difícil reparação frente ao poderio econômico que ostentam as instituições de crédito. Por último, realço que a antecipação de tutela vindicada na origem, caso deferida, não apresentaria traço de irreversibilidade, na medida em que os descontos podem ser retomados, caso se mostre como lícita a referida contratação. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 DO CC. 1. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor agravada na pessoa do idoso e analfabeto qualifica a "hipervulnerabilidade". Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 2. A circunstância de a pessoa ser analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, devendo, porém, ser observados os requisitos legais para tal. 3. Não tendo sido observada forma prescrita em lei (art. 595, CC), é nulo o contrato. Anulado, restituir-se-ão as partes ao "status quo" (art. 182, CC), declarando-se a inexistência do débito, bem como a ilegitimidade da inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL IN RE IPSA 1. A prática de um ato por parte da ré, que o CDC qualifica como "abusivo", qual o de aproveitar-se da fragilidade do idoso, implica, por inferência lógica, que houve lesão também ao Estatuto do Idoso. 2. De se consignar também o desgosto e o estresse ocasionados ao autor em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao mais, é de se registrar que quando da inscrição operada pela demandada, a parte autora não ostentava outros registros desabonadores, o que afasta incidência da Súmula nº 385 do STJ na espécie. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073727489, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ASSINADO A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DEINSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU EM MUITO A ESFERA DOS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074050634, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017).” Por conseguinte, a decisão interlocutória recorrida clama por reforma, a fim de que sejam suspensos imediatamente os descontos questionados pela Autora/Agravante, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum atacado. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055182-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO