PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | ||
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM, FABIO REIS PAIM, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DESTE TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MANEJADO PELA DEFESA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 16, §1°, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E REDIMENSIONANDO A PENA. EMBARGOS INTERPOSTOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Criminal nº 8000248-63.2023.8.05.0176 da Comarca de NAZARÉ, sendo Embargante LEONARDO SACRAMENTO AROUCA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | |
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM, FABIO REIS PAIM, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Acusado LEONARDO SACRAMENTO AROUCA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo do Acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão pelo crime de homicídio qualificado, e redimensionar a pena imposta ao Apelante, para fixá-la definitivamente em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, associada ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. (id 68912312).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que os Aclaratórios têm o propósito de prequestionar dispositivos da legislação pátria, para fins de recursos aos Tribunais Superiores (id 69217597).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-63.2023.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LEONARDO SACRAMENTO AROUCA | ||
| Advogado(s): RUI SOUZA NUNES, PAULO ANTONIO VILABOIM, FABIO REIS PAIM, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição dos Embargos de Declaração pela Defesa no dia 12/09/2024 (id 69217597), sendo que a Defesa foi intimada por meio do portal eletrônico no mesmo dia, razão pela qual resta assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – MÉRITO
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Objetivam, tão-somente, a superação de falhas específicas que maculem o provimento judicial e que podem ser afastadas nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
No caso, o Embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer irregularidade no acórdão recorrido, apenas limitaram-se a requerer o prequestionamento, o que encontra óbice na jurisprudência aplicável.
Nesse sentido, cumpre transcrever entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionamento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
Precedentes.
2. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário. (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016).
3. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões de que não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos nossos)
Portanto, uma vez demonstrada que a única questão levantada pelo Embargante resulta no prequestionamento de dispositivos de lei, objetivando recorrer às superiores instâncias, o que não se ajusta nas hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal - quais sejam: “ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” no acórdão, o que não ocorreu no caso em espécie.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEONARDO SACRAMENTO AROUCA, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, restando prejudicado o prequestionamento, visto que não configura hipótese de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 619, do Código de Processo Penal.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora